STJ: Coisa julgada impede mudança em sentença que afastou ISS sobre atividades notariais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que afastou a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) em atividades notarias e registrais. Os ministros reconheceram a ocorrência de coisa julgada, de forma que a sentença transitada em julgado não poderia ter sido reformada. 

A questão foi discutida no julgamento de recurso especial interposto por uma contribuinte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ela havia obtido, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário lançado em auto de infração pela fazenda pública do município gaúcho de Tapejara. 

Segundo o processo, a contribuinte impetrou o mandado de segurança para evitar a cobrança do ISS, tendo a ordem sido concedida e a sentença mantida pelo TJRS, com trânsito em julgado em abril de 2006. Mesmo assim, a autoridade fiscal do município lavrou autos de infração em 2009 e 2010, cobrando os tributos. 

A decisão transitada em julgado reconheceu a não exigibilidade do tributo até que houvesse, no processo que discutia a cobrança, um pronunciamento judicial capaz de desconstituí-la. 

Contudo, ao reexaminar o caso, o tribunal local reformou a sentença com base em decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “as pessoas que exercem atividade notarial e registral não são imunes à tributação do ISS, porque desenvolvem os serviços com intuito lucrativo”. 

Coisa julgada

Ao analisar o recurso da contribuinte contra a segunda decisão do TJRS, o ministro Ari Pargendler, relator, afirmou que o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) – usado pelo tribunal gaúcho para afastar a coisa julgada – é norma específica dos embargos à execução contra a fazenda pública. Portanto, inaplicável no caso. 

Segundo Pargendler, a coisa julgada resultante de acórdão que reconheceu a não incidência do tributo só poderia ser contestada por ação rescisória, dentro do prazo legal. 

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou que houve ofensa à coisa julgada, prevista no artigo 467 do CPC, e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que afastou o imposto. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1415033.

Fonte: STJ I 28/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STJ publica Acórdão do RE 1328384 (referente ao ISS) – Anoreg-BR irá recorrer da decisão

A Anoreg-BR, por meio de seus advogados Maurício Zockun e Roque Carrazza, além de seu corpo jurídico, vem acompanhando detalhadamente cada um dos processos referentes ao recolhimento do ISS pelos Notários e Registradores em função da lei complementar nº 116, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 1.328.384, afetado para 1ª Sessão. Ainda, assim, a entidade nacional vem atuando nos casos que convém intervir de todos recursos que estão subindo, inclusive junto ao Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão dos advogados, a Anoreg-BR irá recorrer ao STF, neste caso específico do RE 1.328.384.

Em 29/05/2013, saiu a publicação do Acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.384 – RS (2011/0310670-7), de Relatoria do MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : MARCELO SACCOL COMASSETTO ADVOGADO : DÉCIO ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) ASSISTENTE : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREG/BR ADVOGADO : MAURÍCIO ZOCKUN E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ PROCURADOR : ANDRÉ MEDEIROS JORGE E OUTRO(S)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESES BASEADAS EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL). ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ.

REsp 1328384 (2011/0310670-7 – 29/05/2013)
  alt EMENTA / ACORDÃO
  alt RELATÓRIO E VOTO-VENCIDO – Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
  alt VOTO – Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
  alt VOTO – Min. BENEDITO GONÇALVES
  alt VOTO – Min. ARI PARGENDLER
  alt VOTO – Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
  alt CERTIDÃO DE JULGAMENTO

REsp-1328384 RS (2011/0310670-7)

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. As teses no sentido de que há bitributação e violação ao princípio da isonomia estão baseadas na suposta contrariedade a preceitos constitucionais, razão pela qual não é possível seu exame em sede de recurso especial. 3. A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conheceu em parte do recurso especial, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Documento: 26867749 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 29/05/2013 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça Ministro Mauro Campbell Marques."

Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR. Publicação em 29/05/2013.


Importante decisão do TJRJ sobre ISS

Relatados e discutidos estes autos da Representação por Inconstitucionalidade n.º 0046363-60.2011.8.19.0000, em que figuram como Representante SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINOREG/RJ e como Representado o SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, atuando como amicus curie a ANOREG/RJ – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES  DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

ACORDAM os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão  Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em sessão realizada em 04 de março de 2013, em rejeitar as preliminares e, por maioria, julgar procedente, com efeitos ex tunc, a Representação por Inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nos 31.935/10 e 31.879/10,  bem assim a imposição de tributação uniforme pelo Código Tributário Municipal aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, na conformidade do voto em separado, com declaração de voto dos Desembargadores NAGIB SLAIBI FILHO e NAMETALA MACHADO JORGE e voto vencido, este no sentido da improcedência da Representação, do Desembargador SERGIO VERANI.

Acesse a íntegra abaixo.

Acórdão – Processo

Acórdão – Conclusões

Fonte: AnoregBR. Publicação em 03/05/2013.