TERGIVERSAÇÃO | Por Amilton Alvares

Quem não vive no mundo do Direito, certamente desconhece o sentido jurídico-penal da expressão tergiversação, que significa patrocínio infiel. O advogado tem o dever de defender os interesses de seu cliente. Numa determinada causa, o advogado não pode defender interesses colidentes, simultânea ou sucessivamente; não pode patrocinar os interesses da parte contrária, especialmente em prejuízo dos interesses de seu cliente. Em sentido vulgar, tergiversar é virar ao contrário, mudar a verdade, alterar a realidade, dar as costas. Patrono deve ser fiel; não pode ser oportunista ou vira-casaca.

Em certo sentido, todos somos patronos da causa do Senhor, mas nem sempre somos patronos fiéis do Evangelho da Salvação de Jesus Cristo. É certo que o Senhor não precisa de advogados e o Evangelho não é propriamente uma causa. O Evangelho não está sob julgamento e a mensagem da Cruz não depende da aprovação de homens. Mas temos de considerar que o nosso Advogado – Jesus Cristo – também é o Juiz. Ele confiou a sua “causa” a homens fiéis e subestabeleceu, na pessoa de cada cristão, o múnus ou mandato (e o mandado) de pregar o Evangelho a todos os povos, raças, e nações.

Podemos considerar que a iniciativa de pregar o Evangelho não decorre diretamente do mandamento de Deus, mas da própria alegria de pregar o Evangelho. Quem recebe as boas novas fala naturalmente da mensagem da Cruz; não como um fardo pesado, mas por alegria. O cristão propaga a notícia porque tem a certeza de que o Evangelho produz alegria em quem transmite e em quem recebe as boas novas – “De graça recebeis e de graça dai”.

Muitas vezes somos patronos infiéis da causa do Senhor. Como um advogado comum, somos tentados a convencer as pessoas com argumentos humanos, esquecendo-nos de que a causa é espiritual e tem um Advogado único, singular, que promulgou a lei, prolatou a sentença e decretou o perdão. Pode acontecer de pretendermos buscar reconhecimento público como oráculos de Deus e portadores da verdade. No entanto, nem sempre ostentamos a conduta coerente e honesta que prescrevemos na linguagem retórica. E não é incomum encontrar líderes cristãos que construíram ministérios, torres e catedrais para si, e que movem holofotes em busca de fama e lucro. Muitos oferecem um balcão de ofertas no show da fé, esquecendo-se da simplicidade do Evangelho, onde as pessoas são atraídas a Cristo, não pela ação dos homens, mas pelo mover do Espírito Santo de Deus. A mensagem do Evangelho leva em conta, principalmente, o que o Salvador já fez, não que os homens estão fazendo ou prometendo fazer. Deixemos de ser tergiversadores. Sejamos bons mordomos na obra do Senhor. Apresentemo-nos a Deus como homens e mulheres que não têm do que se envergonhar e que manejam bem a palavra da verdade (2 Timóteo 2:15).

Amilton Alvares

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. TERGIVERSAÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 010/2014, de 15/01/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/01/15/tergiversacao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: Coisa julgada impede mudança em sentença que afastou ISS sobre atividades notariais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que afastou a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) em atividades notarias e registrais. Os ministros reconheceram a ocorrência de coisa julgada, de forma que a sentença transitada em julgado não poderia ter sido reformada. 

A questão foi discutida no julgamento de recurso especial interposto por uma contribuinte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ela havia obtido, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário lançado em auto de infração pela fazenda pública do município gaúcho de Tapejara. 

Segundo o processo, a contribuinte impetrou o mandado de segurança para evitar a cobrança do ISS, tendo a ordem sido concedida e a sentença mantida pelo TJRS, com trânsito em julgado em abril de 2006. Mesmo assim, a autoridade fiscal do município lavrou autos de infração em 2009 e 2010, cobrando os tributos. 

A decisão transitada em julgado reconheceu a não exigibilidade do tributo até que houvesse, no processo que discutia a cobrança, um pronunciamento judicial capaz de desconstituí-la. 

Contudo, ao reexaminar o caso, o tribunal local reformou a sentença com base em decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “as pessoas que exercem atividade notarial e registral não são imunes à tributação do ISS, porque desenvolvem os serviços com intuito lucrativo”. 

Coisa julgada

Ao analisar o recurso da contribuinte contra a segunda decisão do TJRS, o ministro Ari Pargendler, relator, afirmou que o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) – usado pelo tribunal gaúcho para afastar a coisa julgada – é norma específica dos embargos à execução contra a fazenda pública. Portanto, inaplicável no caso. 

Segundo Pargendler, a coisa julgada resultante de acórdão que reconheceu a não incidência do tributo só poderia ser contestada por ação rescisória, dentro do prazo legal. 

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou que houve ofensa à coisa julgada, prevista no artigo 467 do CPC, e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que afastou o imposto. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1415033.

Fonte: STJ I 28/10/2013.

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