Informativo de Jurisprudência nº. 2 | Coletânea das decisões atualizadas do CNJ | Decisões de interesse de notários e registradores.

Gratuidade de atos extrajudiciais

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002680-31.2013.2.00.0000, 0003018-05.2013.2.00.0000 E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0002872-61.2013.2.00.0000

RELATOR: Conselheiro Saulo Casali Bahia

Requerentes: João Carlos Pereira da Silva, Ivan Nizer Gonçalves André Cândido Almeida

REQUERIDO: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. ATO NORMA-TIVO 17/2009.. GRATUIDADE DE ATOS EXTRAJUDICIAIS.. EXI-GÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA CON-DIÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS DO INTERESSADO.. ILEGALIDADE.. LEI 1..060/50.. CF, ART.. 5º, LXXIV.. LEI 11..441/07.. RESOLUÇÃO CNJ 35/07.. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS..

1.. Pretensão de invalidação de ato normativo de Tribunal que exige outros documentos, além da declaração de pobreza, para a con-cessão da gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais..

2.. A miserabilidade para efeitos legais é comprovada por de-claração do interessado, sob as penas da lei, de modo que o tema não deve sofrer acréscimos de outros requisitos, os quais podem acabar por prejudicar ou inviabilizar o direito dos declarados necessitados..

3.. A Resolução CNJ 35/2007, que disciplina a Lei 11..441/07 pelos serviços notarias e de registro, dispõe expressamente que basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído..

4.. Nada obsta que o notário ou registrador suscite dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente como meio de coibir abusos..

5..Pedidos julgados procedentes para anulação do ato e para determinar ao Tribunal que edite nova regulamentação da ma-téria, no prazo de 60 dias..

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Tra-ta-se de procedimentos de controle administrativo (PCA) e pedido de providências (PP) propostos por João Carlos Pereira da Silva, Ivan Nizer Gonsalves e André Cândido Almeida contra o ato normativo 17, de 26 de agosto de 2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), especificamente no tocante à exigência de apresentação de ou-tros documentos, além da declaração de pobreza, como condição para o benefício da gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais..

Alegam, em síntese, que a norma é limitadora do exercício do direito à gratuidade e afronta a Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, que dis-ciplina a aplicação da Lei 11..411/07 pelos serviços notariais e de registro..

O TJRJ prestou informações defendendo a legalidade do ato, em razão dos seguintes argumentos, por ele próprio sintetizados: “a) a afirmação de pobreza gera, na forma da lei, a presunção relativa do estado de hipos-suficiência econômica; b) na seara dos atos extrajudiciais, a concessão de gratuidade para os emolumentos e acréscimos destinados a fundos instituídos em lei depende de sua regulamentação a nível estadual, in-clusive com a preocupação de indicar a respectiva fonte de custeio; c) diversamente da área judicial, em que os efeitos da afirmação de pobreza passam pelo crivo do órgão jurisdicional, para a prática do ato extrajudicial a sua aferição não pode ficar sob a apreciação derradeira do Tabelião ou Registrador, sob pena de evidente conflito de interesses; d) a Lei estadual n.. 3350/99 prevê exatamente que, em caso de dúvida acerca do estado de hipossuficiência da parte requerente, cabe ao Delegatário do Serviço extrajudicial suscitá-la ao Juízo competente; e) para equacionar todos os interesses em jogo e dar cumprimento à Lei estadual n.. 3350/99, o Tri-bunal de Justiça do Rio de Janeiro editou o Ato Normativo n.. 17/2009, consolidado pelo Ato Normativo” (Inf10, fls.. 2-3 do PCA 2680-31)”..

O Tribunal ressalta, ainda, que a ausência de regulamentação nos mol-des realizados traria resultados indesejáveis para efeito de segurança das partes interessadas e afetaria a boa sistemática dos serviços extra-judiciais.. Além disso, ensejaria a elevação do número de conflitos entre delegatários e usuários dos serviços extrajudiciais, principalmente na hipótese de apresentação de simples declaração, bem como incremen-to no número de processos judicializados.. Dificultaria, outrossim, a de-vida fiscalização e permitiria a concessão de gratuidade sem qualquer critério, com sérios prejuízos ao erário público..

É o relatório..

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de procedimento no qual se discute a legalidade do ato normativo 17, de 26 de agosto de 2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especificamente no tocante à exigência de apresentação de ou-tros documentos, além da declaração de pobreza, para que a parte possa se beneficiar da gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais..

Eis o teor do ato impugnado24..

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO N.. . 17/2009, publica-do no DJERJ de 28..08..2009, com as alterações do Ato Normativo n.. . 12/2011, publicado no DJERJ de 21..07..2011

ATO NORMATIVO N.. 17 /2009

Unifica e consolida os procedimentos para concessão da gratuida-de de justiça na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses auto-rizadas por lei..

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, na forma do art.. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, 

CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Órgão Especial na ADIN n.. 22/2007, com relação a inconstitucionalidade dos incisos IV , V e VII do artigo 43 da Lei Estadual n.. 3..350/99 , e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da referida decisão;

CONSIDERANDO a Súmula n.. 39 do Órgão Especial do TJERJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insu-ficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gra-tuidade de justiça, nos termos do art.. 5º, inciso LXXIV da CF/88;

CONSIDERANDO que a afirmação de hipossuficiência goza de pre-sunção relativa de veracidade, cumprindo à Administração Pública adotar critérios objetivos e impessoais para concessão da gratuida-de, como bem demonstrado no Parecer CGJ n.. . 10 , de 15/2/2000, – Divisão de Fiscalização – Processo n.. . 2000/11108;

CONSIDERANDO, em especial, que a unificação de normas admi-nistrativas atinentes à concessão da gratuidade de justiça objetiva evitar evasão de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Es-tado, por meio dos recursos destinados ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e aos FUNDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNDPERJ E FUNPERJ, respectivamente;

R E S O L V E:

Art.. 1º.. A gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguin-tes documentos:

I – Ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei;

II – Comprovante de renda familiar; III – Declaração da hipossuficiência..

§  1º.. O requerimento de gratuidade deverá ser formulado de forma fundamentada e apresentado, pelo próprio interessado na prática do ato, perante o serviço extrajudicial ao qual é dirigido..

§  2º.. Nos Atos Notariais e/ou Registrais, efetivados em favor de maiores de 65 anos, que percebam até 10 salários mínimos, é ne-cessária a apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como a comprovação de ser esta a única renda do requerente..

§  3º.. Nas hipóteses de gratuidade requisitadas pela União, Estados e Municípios por meio de seus órgãos competentes, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB-RJ, integrantes da Adminis-tração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deverão tais entidades demonstrar, quando do requerimento, o interesse institucional do pedido, não se admitindo a formulação do mesmo para mera atu-alização cadastral..

§  4º.. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determina-ção judicial, no qual conste da ordem a referência ao Aviso CGJ n.. 810/2010 e a extensão da gratuidade deferida no processo para prática do ato extrajudicial, fica dispensada a apresentação da do-cumentação indicada no caput deste artigo.. (com a alteração do Ato Normativo TJ n.. . 12/2011)

5º.. É dispensada a apresentação dos documentos mencionados no caput quando se tratar de ofício assinado pela Coordenação da Campanha Institucional Permanente da Defensoria Pública, acompanhado da declaração de hipossuficiência da parte interessada, para fins de obtenção de certidões relativas a atos de Registro Civil das Pessoas Naturais.. (acrescentado pelo Ato Normativo TJ n.. . 12/2011)

Art.. 2º.. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revoga-das as disposições em contrário..

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2011..

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça

Assiste razão aos requerentes..

A lei de assistência judiciária (Lei 1..060, de 5 de fevereiro de 1950), há muito já dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família..”

A Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de re-cursos” (art.. 5º, inciso LXXIV), recepcionou a Lei 1..060/50 e, de forma programática, legitimou a inserção do § 3º no artigo 1124-A do Código de Processo Civil pela Lei 11..441/07, de 4 de janeiro de 2007, garan-tindo a gratuidade da escritura e demais atos notariais “àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”..

A Resolução CNJ N.. 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a Lei 11..441/07 pelos serviços notarias e de registro dispõe expressamente em seu artigo 7º que “para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n. 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído”..

O simples confronto literal das normas já revela a contrariedade invoca-da pelos requerentes.. O ato normativo do TJRJ desconsidera a declara-ção de pobreza como instrumento apto e suficiente para demonstrar a situação econômica do interessado..

Assim, nada justifica a criação de atos normativos, ainda que de natu-reza administrativa, impondo mais documentos ou maiores exigências para o exercício de um direito..

Sobre o tema, destaco o bem lançado parecer exarado pelo então juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Antônio de Paula San-tos Neto no pedido de providências 0005387-74..2010..2..00..0000, no qual se discutia a comprovação de pobreza nos procedimentos de habi-litação para o casamento (evento17, Desp6):

Em atendimento ao DESP5, observa-se que, na verdade, o art.. 1..512, parágrafo único, do CC já estabelece, em caráter geral e de forma bastante ampla, quanto ao casamento, a focalizada gratuidade:

Art.. 1..512.. O casamento é civil e gratuita a sua celebração..

Parágrafo único.. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei..

Para obtenção do benefício, portanto, basta, pura e simplesmente, a apresentação de declaração de pobreza pelos interessados..

A “regulamentação” proposta, nos termos do requerimento inicial, poderia, data venia, levar a que se restringisse essa possibilidade, com uma indevida burocratização, de modo não harmonioso com o desiderato de facilidade que inspirou a citada norma legal..

Destaca-se que, diante da declaração de pobreza, é obrigatória a prática gratuita dos atos em tela pelo Oficial de Registro, o qual, em caso de recalcitrância, ficará sujeito às penalidades previstas na Lei n.. 8..935/94.. Trata-se de aspecto já fiscalizado pelas Corregedorias Ge-rais dos Estados e pela Corregedoria Nacional de Justiça, sendo que, em caso de infração, qualquer interessado, inclusive o órgão do Mi-nistério Público, pode formular a cabível reclamação contra o infrator..

Quanto aos fundos para compensação de atos gratuitos, a discipli-na normativa se faz em nível estadual, conforme lembrado na INF4 (evento 9), o que fica reiterado..

Observa-se, todavia, que, como o modelo de certidão de casa-mento veio a ser alvo de padronização no Provimento n.. 3 desta Corregedoria Nacional (valendo, indistintamente, tanto para casos de gratuidade, quanto para aqueles em que tal não ocorra), a ins-tituição de formulário padronizado se restringiria, na hipótese em análise, à criação de modelo de declaração de pobreza.. Contudo, em nova análise conjunta levada a efeito no âmbito desta Correge-doria, com a participação do MM.. Juiz Auxiliar Dr.. Ricardo Cunha Chimenti, autor do parecer constante do evento 9, concluiu-se, apesar da primeira impressão ali enunciada, que a própria singe-leza inerente a tal declaração torna, s..m..j.., despicienda e, mesmo, desaconselhável a imposição de um formulário específico, cujo preenchimento pode representar uma dificuldade adicional para o interessado (o Oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que “os formulários acababaram”, ou, ainda, exigir que pessoas humil-des redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse)..

Como o intuito da lei é o de facilitar ao máximo a obtenção da gra-tuidade, parece de melhor alvitre que nada mais se imponha além do já estabelecido no art.. 1..512 do Código Civil: simples declaração de pobreza, sob as penas da lei, que poderá ser até manuscrita, sem forma especial..

Também milita no sentido de consagrar simplicidade e informalida-de da declaração de pobreza o artigo 30, § 2º, da Lei 6..015/73, na esteira das normas sobre gratuidade de atos, com destaque para os artigos 39, VI, e 45, §§ 1º e 2º, da Lei N.. 8..935/1994..

Por outro lado, nada impede, evidentemente, que o Registrador dili-gente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já im-pressas, bastando que assinem.. Isto, porém, sem que a utilização de tais impressos seja obrigatória e sem que o Oficial possa recusar declarações de pobreza apresentadas de outra forma..

Enfim, a teleologia das normas sobre a gratuidade de atos neces-sários ao exercício da cidadania, como vetores de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, é a de facilitar o acesso às pessoas carentes.. Destarte, o que se afigura imperativo observar, isto sim, é a rigorosa vigilância em relação a qualquer recusa indevida ou embaraço na disponibilização do benefício, o que deverá ser dura e prontamente reprimido pelas Corregedorias Gerais dos Estados e pelos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, aos quais compete a fiscalização (primeira) dos serviços extrajudiciais..

Eis, no contexto atual, as considerações enunciadas no âmbito desta Corregedoria Nacional de Justiça, propondo-se, s..m..j.., nos termos da INF4 (evento 9) e das ponderações agora apresentadas, ante a ausência de providências concretas a adotar, o arquivamento do presente procedimento..

Conclui-se, pois que a negação ab initio da declaração de pobreza, como instrumento para obtenção da gratuidade, antes mesmo de que haja qualquer indicação de inverdade do ali declarado, é ilegal.. Nesse sentido, os corretos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

JUSTIÇA GRATUITA.. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.. DECISÃO IM-PLÍCITA.. DESERÇÃO..

I.. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família..

II.. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor.. Precedentes.. Agravo Regi-mental a que se nega provimento..

(AgRg no REsp 925..411/RJ, Rel.. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJE 23/3/2009)

PROCESSUAL CIVIL.. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.. PEDIDO PERANTE O TRIBUNAL.. POSSIBILIDADE.. ESTADO DE PO-BREZA.. PROVA.. DESNECESSIDADE.. PREJUDICIALIDADE AFASTADA..

– É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo.. Precedentes..

– A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo..

Negado provimento ao agravo..

(AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, Rel.. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2006, DJ 2/5/2006, p.. 314)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊN-CIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLA-RAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO..

1 – O v.. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1..060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.. Entretanto, equivo-cou-se o decisum hostilizado.. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado..

2 – Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família..

3 – Recurso provido, para, reformando o v.. acórdão recorrido, con-ceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita..

(REsp 710..624/SP, Rel.. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2005, DJ 29/8/2005, p.. 362)

Note-se que a própria legislação estadual traz a previsão do procedi-mento a ser adotado para coibir abusos em caso de discordância do notário ou registrado quanto à concessão do benefício.. Confira-se:

Lei 3..350, de 29 de setembro de 1999.. Dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências25..

[…. .]

Art.. 38 – Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal n.. 8..935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento..

§ 1º – Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimi-da também em igual prazo.

§ 2° – Os emolumentos devidos pelo registro de penhora e de ou-tros gravames decorrentes de ordem judicial, nas execuções fiscais e trabalhistas, serão pagos ao final pela parte interessada, obser-vados os valores vigentes à época do pagamento..

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para anular o Ato Nor-mativo 17/2009, com as modificações introduzidas pelo Ato Normativo 12/2011, e determinar ao TJRJ que edite nova regulamentação da ma-téria, no prazo de 60 dias, nos termos da fundamentação supra..

É como voto..

Intimem-se.. Em seguida, instaure-se o procedimento adequado para o acompanhamento do cumprimento das deliberações deste Conselho (art.. 104 do RICNJ)..

Brasília, 8 de outubro de 2013..

Conselheiro Saulo Casali Bahia

Relator

__________________________

Averbação em cartório de registro de imóveis – reserva legal

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0001186-34.2013.2.00.0000

RELATOR: CONSELHEIRA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

REQUERENTE: CLAUDIUS AUGUSTUS FAGGION FILHO

REQUERIDO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.. LEI N..º 12..651/2012.. RESERVA LEGAL.. CADASTRO AMBIENTAL RU-RAL AINDA NÃO IMPLANTADO.. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.. DISPENSA NÃO AUTORIZADA.. IMPROCEDÊNCIA..

1.. O presente procedimento cuida do exame de dispositivo do Novo Código Florestal (Lei n.. 12..651/2012, alterada pela Lei n.. 12..727/2012) que provocou alterações no sistema de proteção e controle da área de reserva legal das propriedades rurais, com particular modificação na forma de realização do seu registro junto aos órgãos competentes..

2.. De acordo com a interpretação literal da norma, apenas o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, o registro no Cadastro Rural é fator crucial para a total aplicação do preceito legal.. Se não há o registro/cadastro, permanece a obrigação imposta na Lei n.. 6..015/73 para averbação na matrícula do imóvel, pois o Novo Código Florestal não preconiza liberação geral e abstrata..

3.. A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imó-veis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei n.. 6..938, de 1981, em seu art.. 2º..

4.. Procedimento de Controle Administrativo julgado improce-dente para manter hígida a obrigação da averbação da Reserva Legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis..

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado pelo Sr.. Claudius Augustus Faggion Filho, devidamente qualificado, em des-favor da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, que teria mantido a obrigatoriedade da prévia averbação no registro imobiliário da área denominada reserva legal..

Argumenta que a CGJSC publicou o Ofício-Circular n.. 7/2010 deter-minando aos oficiais registradores de Santa Catarina que os atos re-gistrais de transmissão, desmembramento ou retificação de imóveis rurais deveriam ser condicionados à prévia averbação da reserva legal, obrigatoriedade que constou, também, do Termo de Cooperação Téc-nica Conjunto n.. 1/2010, firmado entre o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Fundação do Meio Ambiente, a Associação dos Titulares de Cartório e a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina.. Alega, porém, que a redação do § 4º do art.. 18 da Lei n.. 12..651, de 25 de maio de 2012, alterado pela Lei n.. 12..727, de 17 de outubro de 2012, desonera os proprietários rurais de procederem à averbação da reserva legal junto ao Registro de Imóveis, situação acatada, p.. ex.., pelo Estado do Paraná.. Não obstante, relata que os proprietários rurais do Estado de Santa Catarina não conseguiram afastar tal imposição, embora tivessem realizado idêntico pedido junto à CGJSC.. Por esse mo-tivo, requer, inclusive em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do Ofício-Circular n.. 7/2010..

Quando da inicial apreciação (DEC3), a medida liminar requerida foi in-deferida, porquanto não comprovados os requisitos necessários para a suscitada tutela de urgência..

Cientificado para apresentar informações, e após iniciais tratativas com os representantes da FATMA – Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina –, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e da ANOREG/SC, o Corregedor-Geral da Justiça reconheceu a neces-sidade de revisão do posicionamento, para o fim de dispensar a aver-bação da área de reserva legal nos assentos cartorários da propriedade rural, por entender que tal obrigatoriedade não mais subsiste.. Contudo, diante das consequências práticas que a medida poderá provocar na esfera ambiental, antes da homologação do mencionado parecer, o Corregedor-Geral submete a citada manifestação à apreciação do CNJ..

É, em síntese, o relato..

VOTO

O presente procedimento cuida do exame de dispositivo do Novo Có-digo Florestal (Lei n.. 12..651/2012, alterada pela Lei n.. 12..727/2012) que provocou alterações no sistema de proteção e controle da área de reserva legal das propriedades rurais, com particular modificação na forma de realização do seu registro junto aos órgãos competentes..

A Reserva Legal é a área localizada no interior de um imóvel rural (pro-priedade ou posse rural), necessária ao uso sustentável dos recursos na-turais, bem como à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, servindo ainda para conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna silvestre e flora nativas (art.. 3º, inciso III, da Lei n.. 12..651/2012)..

Como se sabe, a previsão legal para salvaguarda de área ambiental possui firme substrato constitucional.. A Constituição Federal de 1988, em seu art.. 225, prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”..

Relativamente ao controle da área de Reserva Legal, o antigo Código Florestal de 1965 previa que o controle deveria ser feito por meio da averbação da área no Registro de Imóveis.. Essa obrigação que, poste-riormente, foi confirmada pela Lei n.. 6..015, de 1973, ainda em vigor:

“Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. […]

II – a averbação: […]

22. da reserva legal; […]

Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel”.

O Novo Código Florestal, tal qual o antigo, ao densificar o comando constitucional, manteve a obrigação real de fazer quando diz, em seu art.. 12, que “todo o imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva legal […]”, respeitando percentuais mínimos definidos em lei.. Não houve, portanto, alteração no que se refere à obrigação legal de preservar parte da cobertura vegetal nativa da propriedade rural.. Inalterada, também, a ligação entre a manutenção de área preservada e o “princípio da função social da propriedade”, reconhecido expressamente na Constituição de 1988, nos arts.. 5º, inc.. XXIII, 170, inc.. III e 186, inc.. II..

A nova norma, porém, ao alterar a redação do antigo Código Florestal, passou a vislumbrar o controle e a proteção das áreas de Reserva Le-gal por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) que, operando-se por novas tecnologias, utiliza-se de cartas georreferenciadas para mapear, em todo território nacional, as áreas protegidas.. Em razão da nova pers-pectiva, o legislador passou a entender que a averbação da área de proteção junto ao cartório de registro imobiliário poderá ser facultativa:

“Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

[…]

§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou pos-suidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei n. 12.727, de 2012)”.

Ao tempo em que estabelece a nova forma de registro e fiscalização, a norma prescreve clara e indiscutível condição para a dispensa da averbação no Cartório de Registro de Imóveis.. De acordo com a inter-pretação literal da norma, apenas o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, o re-gistro no Cadastro Rural é fator crucial para a total aplicação do preceito legal.. Se não há o registro/cadastro, permanece a obrigação imposta na Lei n.. 6..015/73 para averbação na matrícula do imóvel, pois o Novo Código Florestal não preconiza liberação geral e abstrata..

Se assim não fosse, enquanto não implantado o Cadastro Ambiental Rural, ausente estaria mais uma importante forma de controle para preservação do meio ambiente que, como dito, é direito fundamental do ser humano.. Vê-se, assim, a extensão do caso em razão de uma interpretação sistemática das normas..

Ocorre, porém, que o recém lançado Cadastro Ambiental Rural ainda não foi criado e efetivamente implantado, embora haja previsão de que até o fim do primeiro semestre de 2013 já esteja em funcionamento.. Não obstante, ainda que em pleno funcionamento, a legislação concede aos proprietários o prazo de um ano para se adaptarem às novas exigências, sendo lícito perguntar se haveria, nesse interregno, obrigação de averba-ção a fim de garantir efetividade à proteção das áreas de reserva..

Nesse contexto, tem-se que persiste a obrigação de averbar a reserva legal enquanto não efetivamente implantado o CAR, pois evidente que a faculdade de averbar depende da opção pelo Registro no Cadastro Rural: não havendo o Cadastro, não há faculdade..

Observe-se, com efeito, que a averbação da área de Reserva Legal é verdadeira condição de existência do espaço protetivo, pois “o efeito da inscrição […. .] no Registro de Imóveis é o de definir a área reserva-da, marcando a mesma com a inalterabilidade” (Paulo Affonso Leme Machado).. Além disso, como destaca o professor de Direito Ambiental:

“Essa inscrição é de alta relevância para a sobrevivência do ecos-sistema vegetal não só no Brasil como no planeta Terra. Essa afirmação não é exagerada, pois a existência e manutenção das Reservas Legais não têm efeitos ecológicos benéficos somente no Brasil, mas têm também consequências extremamente positivas além fronteiras” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro).

A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imóveis, enquan-to ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei n.. 6..938, de 1981, em seu art.. 2º:

“Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro-pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvi-mento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

[…]

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas re-presentativas”.

Há que se reconhecer, como dito há pouco, que a lei apenas dá con-cretude à diretriz constitucional de preservação; diretriz que, frise-se, é dever do Poder Público e da coletividade.. A aplicação do princípio da preservação ao caso em tela não autoriza, portanto, outra interpretação que não a que exija dos proprietários, enquanto ainda não estiver plena-mente em funcionamento o Cadastro Ambiental Rural, a averbação no Registro de Imóveis da área de Reserva Legal..

Por salutar, cite-se posicionamento apresentado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo em caso de idêntica convergência:

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 2012/44346 – ARARAQUARA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Parte: EMER-SON FITTIPALDI.

Parecer 308/2012-E.

RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLO-RESTAL (LEI N. 12.651/12) – RECURSO PROVIDO.

Nesse processo administrativo, o Juiz Assessor da Corregedoria Dr.. Marcelo Benacchio assim se posicionou:

“Ora, se o art. 18, parágrafo 4º, desobriga a averbação no Registro Imobiliário na hipótese de registro no Cadastro Ambiental Rural, a contrário senso, ausente inscrição no mencionado cadastro é obri-gatória a averbação, tal qual estabelecia o sistema anterior.

Considerando-se a não implantação, até o presente momento, des-se novo registro ambiental eletrônico, a conclusão é da necessida-de da averbação da reserva legal no registro imobiliário, tal qual o sistema anterior e pelas mesmas razões jurídicas.

Desse modo, parece-nos caber a mudança de orientação na Cor-regedoria Geral de Justiça de maneira a se reconhecer o dever do proprietário rural em averbar a reserva legal na matrícula do imóvel quando da retificação do registro imobiliário; notadamente em razão da não implementação do Cadastro Ambiental Rural, do contrário, modestamente, parece-nos que não haveria cumprimento dos man-damentos legais incidentes no sentido da proteção ao meio ambien-te a partir da imposição de deveres ao proprietário do imóvel”.

Pelos fundamentos acima expostos, há que se julgar improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para manter hígida a obrigação da averbação da Reserva Legal junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, persistindo tal obrigação até o efetivo registro da área de proteção ambiental junto ao Cadastro Ambiental Rural previsto na Lei n.. 12..651/12 (Novo Código Florestal) e ainda não implantado..

Considerando a extensão dos efeitos da medida aqui debatida, voto, ainda, pela remessa de cópia desta decisão para todos os Tribunais de Justiça..

É como voto..

Brasília, 16 de setembro de 2013..

CONSELHEIRA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

RELATORA

Fonte: CNJ – Informativo de Jurisprudência nº 2 | Junho de 2014.

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Comissão suspende o calendário do concurso de Alagoas

O presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Alagoas, desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no curso do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003242-06.2014.2.00.0000, que determinou a suspensão do concurso inaugurado pelo Edital TJAL n.º 20/2014, de 14 de abril de 2014, conforme Nota de Esclarecimento publicada em 12 de junho de 2014, vem a público, por meio desta Nota, esclarecer os seguintes fatos:

1 – Considerando que até a presente data não houve apreciação, por parte do Conselho Nacional de Justiça, das informações ulteriormente apresentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em resposta à decisão proferida no referido Procedimento de Controle Administrativo, com vistas a não causar prejuízo aos(às) candidatos(as) atualmente inscritos(as), a Comissão do Concurso torna público que fica suspenso o Calendário do Concurso Público publicado no Edital nº 20/2014, de 14 de abril de 2014;

2 – Tão logo a situação seja regularizada, o concurso terá normal e regular prosseguimento, sendo publicado, posteriormente, o Calendário definitivo das etapas relativas ao certame.

Fonte: Concurso de Cartório – COPEVE | 09/07/2014.

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CNJ. PCA. TJ/SC. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DO SUBSTITUTO DESIGNADO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APURADAS PELA CORREGEDORIA LOCAL. TITULARIDADE PRECÁRIA. INAPLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8.935/1994. NÃO NOMEAÇÃO DO SEGUNDO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. CÔNJUGE DO AFASTADO. POSSIBILIDADE EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SITUAÇÃO DE CRISE. NOMEAÇÃO DA OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. MEDIDA EXCEPCIONAL.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007128-47.2013.2.00.0000

Requerente: Sergio Henrique da Rosa

Requerido: Juiz Diretor do Foro da Comarca de Araranguá – SC

Advogado(s): SC033182 – Wagner Martins Trajano (REQUERENTE)

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DO SUBSTITUTO DESIGNADO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APURADAS PELA CORREGEDORIA LOCAL. TITULARIDADE PRECÁRIA. INAPLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8.935/1994. NÃO NOMEAÇÃO DO SEGUNDO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. CÔNJUGE DO AFASTADO. POSSIBILIDADE EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SITUAÇÃO DE CRISE. NOMEAÇÃO DA OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. MEDIDA EXCEPCIONAL.

1. A destituição de Substituto designado deu-se em razão das irregularidades apuradas pela Corregedoria local, que descobriu a falta do repasse dos valores protestados no valor de quase R$ 200.000,00 e pela constatação de gastos incompatíveis com a gestão da coisa pública.

2. Não se aplicam as previsões do art. 35 e do art. 39, V, da Lei nº 8.935/94 aos Substitutos que exercem a função a título precário, uma vez que não existe a possibilidade de aplicação de pena aos interinos por parte do Poder Judiciário, razão pela qual a abertura de processo administrativo disciplinar seria inócua. Precedentes CNJ e STJ.

3.  A nomeação de terceiro estranho à serventia justifica-se, de forma excepcional, por ser o segundo mais antigo cônjuge da interina afastada, com base nos princípios da impessoalidade de moralidade.

4. Diante da situação de crise em que se encontrava o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Araranguá/SC e pela falta de substitutos com a confiança da Administração pública, a designação da Oficial do Cartório de Registro de Pessoas é possível em caráter excepcionalíssimo até o provimento do cargo por concurso público.

5.  Pedidos julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gisela Gondin e Emmanoel Campelo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fabiano Silveira e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

1. Tratam-se de Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) instaurados por Karina Pereira da Rosa e Sérgio Henrique da Rosa em face de ato do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Araranguá/SC.

No PCA nº 0007125-92.2013.2.00.0000, a requerente Karina Pereira da Rosa alega que o 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto da Comarca de Araranguá/SC restou vacante em razão do óbito da titular Hilda Pereira (sua mãe), ocorrido em 7/8/2013. Ato contínuo, o Juiz Diretor do Foro a designou para ocupar, interinamente, a titularidade da serventia.

Informa que, após Inspeção Correicional que apontou algumas irregularidades na serventia, o Juiz Diretor do Foro editou a Portaria nº 325/2013, a qual determinou a cessação da interinidade da requerente sem instauração de processo administrativo disciplinar, bem como determinou a transmissão do acervo, designando interinamente pessoa estranha, em vez do segundo substituto mais antigo, Sergio Henrique da Rosa (seu marido).

Sustenta que o Tabelião Designado tem os mesmos deveres atribuídos ao Tabelião Vitalício o que lhe confere, pelo princípio da isonomia, os mesmos direitos, já que não há vedação na Lei 8.935/94.

Fundamenta que a nomeação do Tabelião Designado não é ato discricionário do Juízo no qual se encontra territorialmente instalada a serventia, mas se reveste como ato vinculado, nos termos do §2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94.

Argumenta que a decisão objurgada impôs a perda da serventia sem permitir o contraditório, violando o devido processo legal e a ampla defesa.

Ao final, requer a concessão de tutela liminar acauteladora para devolver sua condição de Tabeliã Designada, bem como a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração dos fatos e para determinar a sustação da execução do ato impugnado ou, alternativamente, nomear como Tabelião Designado o substituto mais antigo pertencente aos quadros da serventia, garantindo-lhe o direito ao devido processo legal e à ampla defesa e a percepção de 50% dos rendimentos da serventia, determinando o depósito da outra metade em conta própria (REQINIC1).

2. O requerimento de liminar foi indeferido tendo em vista os precedentes deste Conselho que autorizam a medida administrativa tomada e a incidência do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos (DEC16).

3. A requerente interpôs Recurso Administrativo/Pedido de Reconsiderações em face do indeferimento da liminar no evento 11  (PET17).

4. No evento 14 indeferi o requerimento de reconsideração e não conheci do Recurso Administrativo  (DEC18).

5. Instado a se manifestar, o Tribunal prestou informações no sentido de que a decisão de cessar a interinidade da requerente deu-se em razão da quebra de confiança, pelo atraso do repasse dos valores protestados e pela constatação de gastos incompatíveis com a gestão da coisa pública. Destacou que a requerente permanece na posse de R$26.751,99 de valores dos credores relativos ao repasse (INF20).

6. No evento 21, a requerente pede, liminarmente, a reconsideração parcial do requerimento inicial  (PET21).

7. No PCA nº 0007128-47.2013.2.00.0000, o requerente Sérgio Henrique da Rosa narra que, em decorrência do falecimento da Tabeliã Titular, a Sra. Karina Pereira da Rosa (sua esposa), então primeira substituta daquela serventia e filha da tabeliã falecida, assumiu a interinidade do tabelionato através da Portaria Judicial nº 217/2013.

Alega que, passados três meses, foi surpreendido com o ato praticado nos Autos Administrativos nº 42/2013, em que o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Araranguá/SC afastou liminarmente a então Tabeliã Karina Pereira da Rosa e nomeou diretamente uma nova Tabeliã Interina, desrespeitando a Lei nº 8.935/94.

Informa que é o substituto mais antigo e que possui legitimidade e direito à designação de Tabelião.

Destaca que a nova Tabeliã Designada é titular do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Araranguá/SC e que, de forma errônea e incongruente, passou a atuar no referido tabelionato como Tabeliã Designada e não como interventora, nos termos do art. 36 § 1º da Lei 8.935/94.

Ao final, requer:

a)  liminarmente, a sustação da execução do ato impugnado (Portaria 325/2013 e o ofício 380/2013-SF e decisão nos autos administrativos 042/2013) até decisão final, sua designação como Tabelião, por ser o substituto mais antigo e a imediata abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração dos fatos, conforme PCA 0007125-92.2013.2.00.0000;

b)  no mérito, que seja desconstituído parcialmente o ato administrativo nº 42/2013 da Comarca de Araranguá/SC, bem como todos que o sucederam, restabelecendo o status quo ante;

c) a desconstituição da Portaria 325/2013  (REQINIC1).

8. O requerimento de concessão de medida liminar foi indeferido nos termos do PCA nº 7125-92.2013.2.00.0000 e pelo fato de que a decisão administrativa que preteriu o requerente, mesmo sendo substituto mais antigo, deu-se pelo fato de ser cônjuge da Sra. Karina (DEC17) 

9. Instado a se manifestar o Tribunal informou os motivos que ensejaram a cessação da interinidade da esposa do requerente (INF26) 

10. No evento 35, o requerente pede a reconsideração da decisão de indeferimento da liminar e apresenta supostos fatos e documentos novos.

Alega que, após a consulta dos autos do Processo Administrativo nº 45/2013, verificou que a senhora Daniela Araújo Marcelino é titular vitalícia do Registro Civil, Títulos e Documentos da cidade de Araranguá/SC e Tabeliã designada interina do 2º Tabelionato de Notas da mesma cidade.

Apresenta um e-mail enviado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Araranguá/SC, datado de 21/11/2013, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, de uma dúvida sobre a nomeação da interina e a possibilidade de cumulação das serventias.

Informa, ainda, que atual Tabeliã Interina Designada, por meio do ofício nº 12/2013, cientificou ao magistrado que, no período de suspensão do expediente do cartório, quando da transmissão do acervo, deixou de informar à Secretaria da Receita Federal as declarações de operações imobiliárias.

Ao final, requer a reconsideração do indeferimento da liminar para ser nomeado o substituto mais antigo da serventia (PET28).

11. O requerimento de reconsideração foi indeferido no evento 37 (DESP32).

12. O Diretor do Foro da Comarca de Araranguá/SC presta informações com referência ao evento 43.

Alega que a atual interina, Sra. Daniela Araújo Marcelino, foi nomeada sem o afastamento, já que não se vislumbrou obrigatoriedade de tal procedimento.

Informa que não foram encontrados precedentes reconhecendo a necessidade de afastamento da titularidade para assunção de função interina em outra serventia e comunicou que não há cumulação física das serventias, que operam em estruturas e endereços diversos (DOC40).

13.  No evento 56, o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Araranguá/SC encaminha cópia da petição do Mandado de Segurança nº 2013.01855579-7, bem como a decisão do TJSC (DOC41) (DOC42 (DOC43) (DOC44)).

14.  No evento 58, o requerente destaca que foi afastado por critérios meramente subjetivos do magistrado e junta Parecer do Procurador Geral de Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 2013.01855579-7 impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).

Narra que foi punido sem o direito ao contraditório e à ampla defesa e que a judicialização da matéria não impede sua apreciação por este Conselho (REQAVU46).

Sustenta que a jurisprudência entende que o simples parentesco com o Oficial do Tabelionato não constitui obstáculo à designação, que os elementos presentes nos autos são insuficientes para que se vislumbre a participação do requerente em quaisquer irregularidades cometidas na administração da serventia e que a cumulação da atual interina é ilegal, já que é titular também, desde 2004, do 1º Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. (INF47).

É, em síntese, o relatório.

VOTO

15. Inicialmente, verifico que a questão foi judicializada devido à impetração do pelo Mandado de Segurança tombado sob o nº 2013.085579-7, aforado após a propositura dos dois PCAs. Conforme precedentes deste Conselho, a judicialização superveniente da matéria não impede a apreciação por parte do CNJ, senão vejamos:

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA DISCURSIVA. INOBSERVÂNCIA DE ITEM DO EDITAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PRÁTICA PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CANDIDATOS. LEGALIDADE. DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA.

1. A judicialização da matéria, posteriormente à provocação do CNJ, não afasta sua competência enquanto inexistente pronunciamento da autoridade jurisdicional.

(…)

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000830-39.2013.2.00.0000 – Rel. GILBERTO MARTINS – 175ª Sessão – j. 23/09/2013 ) (Grifei).

AFASTAMENTO DA INTERINA KARINA PEREIRA DA ROSA

16. Cuidam-se de Procedimentos de Controle Administrativo instaurados pelos cônjuges Karina Pereira da Rosa e Sérgio Henrique da Rosa para desconstituir o ato administrativo que designou a senhora Daniela Araújo Marcelino para responder interinamente pela função de Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Araranguá/SC.

17.  Do que constam dos autos, após o falecimento da titular do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Araranguá/SC, sua filha – Karina Pereira da Rosa -, foi designada para responder interinamente pela função de Tabeliã Designada.

18. A Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina decidiu, entretanto, com base na constatação de irregularidades praticadas pela Substituta nos autos do processo administrativo nº 42/2013, afastar a senhora Karina Pereira da Rosa.

19.  Com o afastamento da Tabeliã Designada, o seu marido Sérgio Henrique da Rosa seria o substituto mais antigo para responder pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Araranguá/SC. Todavia, como a serventia tinha administração familiar e diante da gravidade dos fatos que motivaram o afastamento de sua esposa, o Tribunal entendeu por bem preterir Sérgio Henrique da Rosa e designar a senhora Daniela Araújo Marcelino para responder interinamente pela função de Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Araranguá/SC.

A requerente Karina Pereira da Rosa sustenta que somente poderia perder a delegação após decisão decorrente de processo administrativo disciplinar. No entanto, razão não assiste à requerente.

20. Sobre a extinção da delegação e a designação do substituto, a Lei 8.935/94, em seu art. 39, determina:

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Inciso incluído pela Lei nº 9.812, de 10.8.1999).

§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§  2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e   abrirá concurso. (Grifei).

Já o art. 35 da referida Lei dispõe:

Art. 35. A perda da delegação dependerá:

I – de sentença judicial transitada em julgado; ou

II –   de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

Nesse primeiro momento, percebe-se que o art. 35 da Lei 8.935/94 se aplica tão somente aos notários e oficiais titulares , nos casos de extinção de delegação efetiva, por uma razão bem simples: os substitutos são empregados das serventias sob o regime celetista, o que não permite a aplicação de pena pelo juízo competente. Como não é possível a aplicação pena, também não é viável a instauração de processo administrativo disciplinar para os substitutos.

Como bem afirmado pela Corregedoria do TJSC, a senhora Karina Pereira da Rosa foi nomeada interina e exercia a função a título precário, em virtude do falecimento da titular (mãe de Karina), razão pela qual não se aplicam as previsões do art. 35 e do art. 39, V, da Lei nº 8.935/94. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARTÓRIO. SUBSTITUTO DESIGNADO. TITULARIDADE PRECÁRIA. INAPLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8.935/1994. CONCLUSÃO DE CERTAME. DELEGAÇÃO EFETIVA. PERDA DO INTERESSE.

1.  Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.

2.  O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato que designou terceiro para responder temporariamente pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, até a efetivação do concurso público. A tese do impetrante é de que tal designação violou seu direito líquido e certo de responder pela serventia na condição de substituto mais antigo.

3.        O art. 39 da Lei 8.935/1994 somente se aplica às hipóteses de extinção da delegação a notário ou a oficial de registro (delegação efetiva). Precedentes do STJ.

4.  Tal norma legal não se adota in casu, diante do fato incontroverso e reafirmado pelo recorrente de que a titularidade da serventia estava sendo exercida de modo precário por quem o indicou como substituto.

5. Não bastasse isso, conforme acertadamente asseverado pelo Tribunal a quo, a conclusão do certame de remoção e a consequente nomeação de titular efetivo para a serventia em questão prejudica o interesse do recorrente em exercê-la precariamente.

6. Agravo Regimental não provido.

(EDcl no RMS 31736/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).

Nesse diapasão, este Conselho tem precedentes que autorizam a solução administrativa tomada pelo Juiz Diretor do Foro, uma vez que não existe a possibilidade de aplicação de pena aos interinos, razão pela qual a abertura de processo administrativo disciplinar seria inócua, in verbis:

RECURSO ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE SUBSTITUTA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. AFASTAMENTO SUMÁRIO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APURADAS PELA CORREGEDORIA. "I . Não é necessário instauração de processo disciplinar para afastamento de Escrevente substituta no exercício da titularidade. O caráter precário do cargo autoriza a revogação da delegação provisória da serventia mesmo sem alegação ou apuração de irregularidade. II. Questão de interesse individual que não comporta apreciação pelo CNJ."(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003321-92.2008.2.00.0000 – Rel. MARCELO NOBRE – 88ª Sessão – j. 18/08/2009) (Grifei).

21.  Da mesma forma, tonar-se inaplicável o art. 36 [1] “caput” e seu §1º [2] , uma vez que suas incidências ocorrem somente no caso de apuração de faltas imputadas aos notários ou oficiais titulares, já que estão alocados no Capítulo VI – Das infrações Disciplinares e Penalidades – e, como somente os titulares são passíveis de sofrer penalidades, não faz sentido a aplicação desses normativos aos interinos precários.

22.  Ademais, conforme decisão do magistrado Gustavo Santos Mottola (DOC11), os fatos imputados à requerente são extremamente graves, o que, por si só, autorizariam a cessação da interinidade, senão vejamos:

No caso em exame, o fato que motivou a destituição de Karina foi extremamente grave: entre agosto e outubro de 2013, praticamente R$ 200.000,00 relativos a títulos protestados e que foram pagos deixaram de ser repassados aos respectivos apresentantes.

Pior: a situação só veio a tona em razão de inspeção realizada pela Corregedoria. Ou seja, a irregularidade não foi comunicada, mas sim descoberta e, por isso, o ressarcimento posterior é irrelevante.

Karina atribuiu a prática do fato a um "funcionário já desligado da Serventia" (fl.218), mas não identificou-o. Ora, como disse o Dr. Guilherme Mattel Borsoi na sua decisão, "não há como se admitir que apenas um empregado, em tão pouco tempo, tenha desviado tamanha quantia em dinheiro em tão pouco tempo sem que houvesse a mínima desconfiança" (fl.890).

Não houve repasse dos valores decorrentes dos pagamentos dos títulos protestados aos legítimos credores, de um montante de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais . A senhora Karina Pereira Rosa sequer informou ao Juízo responsável o acontecido, já que a constatação deu-se com a inspeção realizada pela Corregedoria do TJSC. Como se não bastasse, outros fatores também foram determinantes para decisão de afastamento da senhora Karina Pereira da Rosa como:

a) a serventia é administrada levando em conta laços familiares de ordem privada, ao passo que o interesse público é que deve predominar, tanto que duas salas são alugadas sem qualquer contrato e são de propriedade do irmão da tabeliã designada por valor vultuoso. O valor pago a título de aluguel por duas salas (10 e 11) de propriedade do irmão da tabeliã designada, em que o Tabelionato encontra-se sediado, no valor de R$ 5.000,00 demonstra-se flagrantemente superior ao das outras duas salas (12 e 14) no valor de R$ 1.445,00;

b)  a folha de pagamento de funcionários é elevada, notadamente do cônjuge da tabeliã designada, que ocupa a função de escrevente substituto e percebe uma remuneração de R$ 7.708,90, em grande desproporção à média da folha de todos os outros empregados, que é de R$ 2.358,82;

c) existência de acomodações não condignas com o serviço prestado e sem as devidas observâncias de acessibilidade, demora na apresentação dos relatórios, inclusive em horários que o expediente havia sido encerrado; e

d) inclusão de despesas do cartório a  aquisição de salgados para festas, bombons, DVDs e lanches.

23. Por fim, o Diretor do Foro de Araranguá apresenta certidão (INF20, Fl.5), em que a senhora Karina permanece na posse de mais de R$ 26.000,00 (vinte seis mil) reais, de valores dos credores, relativos ao repasse, sem a comprovação de transmissão à nova interina ou destinação aos credores.

Dessa forma, demonstrada a desnecessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, não restam dúvidas sobre a observância do devido processo legal, já que a decisão de afastamento da interina poderia ser dar no bojo de outro processo administrativo como ocorreu no presente feito.

24. Outrossim, não há se falar em violações ao direito de ampla defesa e do contraditório , uma vez que a senhora Karina Pereira da Rosa teve oportunidade de se defender nos autos do processo administrativo correicional , no qual foi afastada, conforme documentos juntados pela própria autora (DOC23/25) , bem como no processo administrativo de prestação de contas (PCA 7128-47, INF45, PÁG.7/11).

25. Do mesmo modo, não houve violação ao art. 12 do Provimento nº 19 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual dispõe que " a cessação da interinidade antes da outorga de nova delegação apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada do juiz diretor do foro, assegurados o contraditório e a ampla defesa ", porquanto a decisão de afastamento foi devidamente motivada, em um processo no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.

NÃO NOMEAÇÃO DO SEGUNDO MAIS ANTIGO, SÉRGIO HENRIQUE DA ROSA

26. Com o afastamento da interina, o senhor Sérgio Henrique da Rosa (esposo de Karina) seria o substituto mais antigo para responder pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Araranguá/SC. Todavia, o Juiz Diretor do Foro entendeu, diante da gravidade dos motivos que ensejaram a destituição de Karina, não ser viável sua nomeação, tendo em vista a quebra da confiança de seu cônjuge.

A decisão encontrada pelo Tribunal encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

TABELIONATO DE NOTAS. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE  INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO.

SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.

POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO  .

1. Em situações excepcionais, é válida a designação de interventor, em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular), para responder pelo expediente após a decretação de perda da delegação de serventia. Interpretação do art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94 realizada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

2. Recurso ordinário não provido.

(RMS 26552/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 29/09/2010). (Grifei).

27. Diante das irregularidades encontradas – que no caso específico são gravíssimas – não restou alternativa ao Tribunal senão preterir o substituto mais antigo, uma vez que, caso o senhor Sérgio Henrique da Rosa (esposo de Karina), poderia significar a continuidade de práticas irregulares.

Saliente-se que a decisão do TJSC buscou, acertadamente, prestigiar o interesse público e os princípios da impessoalidade e moralidade em que se devem pautar toda a Administração Pública. Os preceitos do § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94 devem ser relativizados diante das peculiaridades do presente caso. Esse também é o entendimento do STJ, in verbis:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO E PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE CRISE INSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE.

1.  Caso em que o titular de serventia extrajudicial, após suspensão de suas funções e afastamento para responder a procedimento disciplinar, perde a delegação.

2.    É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga. Precedentes do STJ.

3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 28.013/MG, Rel. para o acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 3/8/10) (grifei).

28. Por fim, cabe ressaltar que o contraditório também foi instaurado como se pode perceber do Pedido de Reconsideração apresentado pelo segundo requerente (DOC13) e a decisão proferida pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Araranguá/SC (DOC14).

DA NOMEAÇÃO DA OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS

29. O § 2º do art. 3º da Resolução nº 80/CNJ dispõe que "não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa".

30.  No caso específico dos autos, os prepostos da antiga tabeliã mantinham laços de parentesco (filha e genro). Tal circunstância somada às graves irregularidades apresentadas levaram ao Juiz Diretor do Foro a nomeação de pessoa estranha ao 2º Tabelionato de Notas e Ofícios de Protestos, até o seu provimento em razão do concurso público, por falta de pessoa idônea e apta a receber tal mister.

31. Como na Comarca já existe cumulação do Cartório de Registro de Imóveis e do 1º Tabelionato de Notas e Ofícios de Protestos, o magistrado designou a Oficial do Cartório de Registro de Pessoas, Daniela Araújo Marcelino. Por fim, foi comunicado que não há cumulação física das serventias, as quais operam em estruturas e endereços diversos.

32. Diante da situação caótica em que se encontra o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Araranguá/SC e pela falta de substitutos com a confiança da Administração pública, esta decisão deve, em caráter excepcionalíssimo , manter-se até o provimento do cargo por concurso público.

Ressalte-se que não prospera a tese dos requerentes de que o Juiz Diretor do Foro deveria ter designado interventor, já que, conforme acima demonstrado, o art. 35 [3] e seu §1º [4] aplicam-se somente no caso de notários e registradores titulares.

CONCLUSÃO

33. Desse modo, pelo que constam dos autos, não verifico qualquer ilegalidade no ato administrativo 42/2013 e nas demais decisões tomadas pelo Juiz Diretor do Foro de Araranguá/SC, passível de controle administrativo por parte deste Conselho.

Ante o exposto,  julgo improcedentes os pedidos.

É como voto.

Intimem-se. Cópia do presente servirá como ofício.

Brasília, 12 de março de 2014.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro  Relator

[1]  Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta

[2]  § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

[3]  Art. 35. A perda da delegação dependerá:

I – de sentença judicial transitada em julgado; ou

II – de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

[4] 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

VOTO-VISTA PARCIALMENTE DIVERGENTE

1. Cuidam os autos de Procedimentos de Controle Administrativo instaurados a requerimento de Karina Pereira da Rosa e Sérgio Henrique Pereira da Rosa contra ato do então Juiz Diretor do Foro da comarca de Araranguá, em Santa Catarina.

Em apertada síntese, insurgem-se os requerentes contra o procedimento que determinou o afastamento da primeira pleiteante da interinidade do Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto da Comarca, sem que tenha havido a instauração de regular processo administrativo disciplinar, e designando terceiro estranho à serventia para por ela responder, em detrimento do segundo demandante, oficial substituto mais antigo.

Adoto, no mais, o substancioso relatório de Sua Excelência, o Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, relator do feito.

2. Adiro às conclusões a que chegou o eminente Conselheiro nas bem postas razões esposadas no voto relator.

Todavia, dissinto de Sua Excelência com relação a algumas das premissas utilizadas para fundamentar sua bem lançada decisão condutora.

Em primeiro lugar, reputo temerária a afirmação de que determinados dispositivos da legislação específica atinente ao regime jurídico dos notários e dos registradores, regulamentadora do art. 236 da Constituição Federativa do Brasil, não se aplica integralmente àqueles que ocupam delegação precariamente.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar em Mandado de Segurança de autos n. 29.039, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esposou sua compreensão no sentido de que, in verbis , "o interino desempenhará as mesmas atribuições do titular, com a única diferença de o fazer em caráter provisório". Não comungo, portanto, com a afirmação de que os dispositivos legais incidem diferentemente, a depender da forma de provimento, para regular situação jurídica idêntica.

Como bem firmado por Sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, há absoluta identidade entre as funções exercidas pelos agentes particulares a quem se delega a prestação do serviço notarial e registral. Quer seja a delegação provida a título definitivo, quer seja provida precariamente, não há qualquer distinção possível diante da legislação de regência. Os direitos e as responsabilidades dos agentes, titulares ou interinos, são as mesmas.

Situação diferente ocorre quando a lei estabelece a figura do interventor, responsável por responder pelo ofício no curso de apurações de faltas disciplinares. O art. 36 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, presta-se, justamente, a estabelecer em que parâmetros se dá sua atuação.

No particular, compreendo que não é em razão da forma de provimento do cargo que não há a incidência do art. 35 da indigitada Lei de Notários e Registradores. Na verdade, isso ocorre porque a forma de extinção da delegação ocorrida quando do término da designação para atuação interina não é aquela prevista no art. 39, V, do ato normativo indigitado. Por não se tratar de hipótese de perda de delegação, não há a subsunção do fato ao comando previsto no art. 39, V, que remete o procedimento do perdimento ao art. 35 da Lei n. 8.935, de 1994. Daí, advém a desnecessidade de se utilizar, para a finalidade de afastamento do interino, do instrumento do processo administrativo disciplinar.

Reforço: trata-se de hipótese de extinção de delegação, mas em virtude de extraordinária possibilidade de dispensa, que por sua natureza excepcional, não aventada pelo legislador quando da elaboração do diploma de regência, não encontra específico amparo no art. 39 da Lei de Notários e Registradores.

Com tal premissa estabelecida, reputo que os demais dispositivos legais devem ter plena aplicação aos interinos, quando cabíveis, inclusive as que indicam as infrações disciplinares a que se submetem os agentes. Deve-se, portanto, garantir a oportunidade de exercício de defesa pelo notário ou oficial de registro interino – dispensada, repito, a formalidade do processo disciplinar. Por verificar ter sido isso o que ocorreu no caso sob análise é que, no arremate, somo-me ao eminente Relator.

A título exemplificativo, indico que o art. 36, § 1º, da Lei n. 8.935, de 1994, merece observância quando da opção, por parte do magistrado, em não designar o substituto mais antigo para ocupar a titularidade vacante da serventia. Não se exige, como já aqui mencionado, a instauração de processo administrativo disciplinar, com a observância de todas as formalidades a ele inerentes: não se pode eximir o Juiz, no exercício da atividade correicional, do encargo de justificar a opção excepcional, seja o substituto também acusado das faltas, seja a conveniência para os serviços.

Se não fosse simplesmente pela aplicação que reputo mais correta dos preceitos da Lei de Notários e Registradores, trata-se de medida eticamente exigida. Está-se a falar de serviço público delegado que movimenta vultosas somas mensalmente. Compreender, de forma analógica, que o delegado interino é demissível ad nutum pelo magistrado responsável pela atividade correicional, sem que sequer apresente motivo idôneo para a prática de tal ato, é atacar a necessária transparência das manifestações da Administração Pública, que permite a fiscalização efetiva pela sociedade e pelos órgãos de controle em tão delicada questão.

3. São essas as razões que me conduzem a divergir respeitosamente do eminente Conselheiro Relator na fundamentação de seu voto. Na conclusão, todavia, adiro ao voto inaugural para rejeitar o controle administrativo requerido.

Conselheira Gisela Gondin Ramos

Relatora

Assinatura digital certificada

Brasília, 2014-06-20.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 27/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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