Recurso do autor – Ação declaratória – Alegação do autor que iniciou sua vida profissional no Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santo Anastácio – SP, nas funções de preposto auxiliar de 01/12/1986 a 08/11/1990 e de preposto escrevente de 09/11/1990 a 09/02/2017 – Pretensão da procedência da ação para que seja declarado o direito do autor no recebimento de licença prêmio e quinquênio, com a condenação do requerido no pagamento de indenização correspondente a 18 (dezoito) meses de licença prêmio não gozada – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Restou incontroverso que o requerido, ao assumir a delegação, não recepcionou o autor, fato este comprovado pelo documento (fls. 19), onde consta expressamente que a partir da entrada em exercício do requerido haveria a dispensa do autor – Assim, a delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária, por meio de concurso público, sem qualquer vínculo laboral entre o serventuário estatutário e o novo titular – Não pode o titular atual responder pelas relações jurídicas constituídas por seus antecessores – Majoração da verba honorária (contrarrazões), observada a gratuidade judiciária – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença de improcedência, mantida – Recurso do autor, improvido.


ACÓRDÃO  Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1002324-43.2017.8.26.0553, da Comarca de Santo Anastácio, em que é apelante RENATO CLEPS, é apelado LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA, DELEGADO DO REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA E TABELIÃO.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO DIP (Presidente) e AROLDO VIOTTI.

São Paulo, 21 de agosto de 2018.

MARCELO L THEODÓSIO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO nº 1002324-43.2017.8.26.0553

APELANTE: RENATO CLEPS

APELADO: LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA, DELEGADO DO REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA E TABELIÃO

COMARCA: SANTO ANASTÁCIO

VOTO Nº 12406

RELATOR: MARCELO L THEODÓSIO

RECURSO DO AUTOR – Ação declaratória – Alegação do autor que iniciou sua vida profissional no Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santo Anastácio  SP, nas funções de preposto auxiliar de 01/12/1986 a 08/11/1990 e de preposto escrevente de 09/11/1990 a 09/02/2017  Pretensão da procedência da ação para que seja declarado o direito do autor no recebimento de licença prêmio e quinquênio, com a condenação do requerido no pagamento de indenização correspondente a 18 (dezoito) meses de licença prêmio não gozada  Sentença de improcedência  Inconformismo do autor.

Restou incontroverso que o requerido, ao assumir a delegação, não recepcionou o autor, fato este comprovado pelo documento (fls. 19), onde consta expressamente que a partir da entrada em exercício do requerido haveria a dispensa do autor – Assim, a delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária, por meio de concurso público, sem qualquer vínculo laboral entre o serventuário estatutário e o novo titular  Não pode o titular atual responder pelas relações jurídicas constituídas por seus antecessores – Majoração da verba honorária (contrarrazões), observada a gratuidade judiciária  Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença de improcedência, mantida – Recurso do autor, improvido.

Trata-se de ação declaratória movida por RENATO CLEPS em face do LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que iniciou sua vida profissional no Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santo Anastácio  SP, nas funções de preposto auxiliar de 01/12/1986 a 08/11/1990 e de preposto escrevente de 09/11/1990 a 09/02/2017. Alegou que durante toda sua vida profissional esteve vinculado ao Regime Estatutário. No entanto, aduz que teve suprimidos alguns direitos estabelecidos no Provimento 14/91 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Asseverou que durante todo o tempo em que trabalhou vinculado ao Ofício do Registro de Imóveis desta comarca nunca lhe foi concedida as verbas decorrentes dos quinquênios, com previsão no item 4, do Capítulo V, do Provimento nº 14/91, e os períodos de licenças prêmio, com previsão no item 48, do Capítulo IV, da Subseção VIII, desse mesmo provimento. Desta feita, postulou a procedência da ação para que seja declarado o direito do autor ao recebimento de licença prêmio e quinquênio, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização correspondente a 18 (dezoito) meses de licença prêmio não gozada, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, bem como lhe seja declarado o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço  quinquênio, condenando o requerido no pagamento de indenização correspondente aos percentuais de 5% por quinquênio não aplicados nas épocas próprias sobre os seus vencimentos referentes aos períodos de 01.12.1986 a 01.12.1991, 01.12.1991 a 01.12.1996, 01.12.1996 a 01.12.2001, 01.12.2001 a 01.12.2006, 01.12.2006 a 01.12.2011, 01.12.2011 a 01.12.2016, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Com a inicial (fls. 01/13) vieram documentos (fls. 14/94).

Fora determinado ao autor a juntada de documentos (fls. 95), sobrevindo a petição de fls. 98/99, com documentos (fls. 100/109).

O requerido apresentou contestação às fls. 110/133, alegando, em preliminar, carência da ação por ilegitimidade passiva, pois alega que o autor encerrou sua atividade profissional no Ofício de Registro de Imóveis antes da investidura do requerido em sua delegação, sendo certo que o contestante não recepcionou o autor. De outro modo, postulou a denunciação da lide aos responsáveis pelo cartório à época em que o autor nele trabalhava. No mérito, alegou que a delegação da titularidade por concurso tem natureza originária, de modo que não pode ser responsabilizado pelos encargos trabalhistas oriundos da gestão do antigo oficial. Em relação à licença prêmio, asseverou que o autor não logrou demonstrar o cumprimento de todos os requisitos para o seu efetivo recebimento, mormente assiduidade num período não superior a 30 (trinta) dias de afastamento. De outro modo, sustentou que em caso de entendimento de serem devidas as verbas decorrentes de licença prêmio, os valores devem ser calculados sobre o salário base do autor e não sobre o total da verba recebida. Arguiu também a prescrição do direito do autor no recebimento de eventuais valores. Em relação ao adicional por tempo de serviço quinquênio, contestou genericamente o pedido do autor, alegando que em caso de reconhecimento de ser devido o pagamento deste adicional, os valores devem incidir somente sobre o salário base do autor. Alegou que a pretensão do autor esbarra na prescrição trienal do artigo 206, § 3º IV e V, do CC. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito ou excluindo-se o requerido do polo passivo da demanda. Requereu a denunciação da lide e, ao final, postulou a improcedência dos pedidos do autor. Juntou documentos (fls. 134/147).

Foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 148).

Réplica às fls. 152/171.

A r. sentença às fls. 172/179, julgou improcedente o pedido formulado por RENATO CLEPS em face de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. Sucumbente, arcou o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/15, observada a gratuidade judiciária.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 192/207, requerendo, em síntese, seja dado provimento ao apelo, para julgar procedente a ação.

Contrarrazões (fls. 211/223), requer, em suma, a condenação do apelante no pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 1°, do CPC/15, além das custas e despesas processuais.

Oposição ao julgamento virtual (fls. 227).

É O RELATÓRIO.

O recurso do autor não comporta provimento.

No presente caso, o autor, ora apelante, alegou, em síntese, que iniciou sua vida profissional no Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santo Anastácio  SP, nas funções de preposto auxiliar de 01/12/1986 a 08/11/1990 e de preposto escrevente de 09/11/1990 a 09/02/2017. Alegou que durante toda sua vida profissional esteve vinculado ao Regime Estatutário. No entanto, aduziu que teve suprimidos alguns direitos estabelecidos no Provimento 14/91 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Asseverou que durante todo o tempo em que trabalhou vinculado ao Ofício do Registro de Imóveis desta comarca nunca lhe foi concedida as verbas decorrentes dos quinquênios, com previsão no item 4, do Capítulo V, do Provimento nº 14/91, e os períodos de licenças prêmio, com previsão no item 48, do Capítulo IV, da Subseção VIII, desse mesmo provimento. Desta feita, postulou a procedência da ação para que seja declarado o direito do autor ao recebimento de licença prêmio e quinquênio, com a condenação do requerido no pagamento de indenização correspondente a 18 (dezoito) meses de licença prêmio não gozada, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, bem como lhe seja declarado o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço  quinquênio, condenando o requerido no pagamento de indenização correspondente aos percentuais de 5% por quinquênio não aplicados nas épocas próprias sobre os seus vencimentos referentes aos períodos de 01.12.1986 a 01.12.1991, 01.12.1991 a 01.12.1996, 01.12.1996 a 01.12.2001, 01.12.2001 a 01.12.2006, 01.12.2006 a 01.12.2011, 01.12.2011 a 01.12.2016, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.

A r. sentença da Juíza a quo às fls. 172/179, por sua vez, bem fundamentada, assim decidiu:

“[…].

O autor pleiteia em juízo a condenação do requerido ao pagamento das verbas atinentes aos quinquênios e licença-prêmio pelo tempo em que laborou junto ao cartório de Registro de Imóveis desta comarca.

É incontroverso nos autos que o autor não logrou o recebimento de quaisquer valores concernentes a estas verbas.

Também é incontroverso nos autos que o autor não era regido pela CLT. A lei 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores) veio regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização das serventias extrajudiciais e de seus funcionários, determinando que os novos escreventes e serventuários deveriam ser contratados sob o regime da legislação trabalhista, conforme o art. 48 da citada lei.

No entanto, instituiu uma regra de transição, facultando aos atuais funcionários que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, fizessem a opção pelo regime celetista ou a manutenção do regime estatutário e especial. Decorrido o prazo sem que o funcionário fizesse a opção, a lei é clara que, na omissão, continuariam os serventuários regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos.

Com efeito, o autor enquadra-se na categoria de estatutário, haja vista que ele não fez a opção pelo regime celetista, tendo iniciado suas funções junto ao Cartório de Registro de Imóveis em 1986, na esteira da certidão juntada às fls. 17/18, logo está sujeito ao regime especial dos funcionários públicos, previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual 10.261/68), sujeitando-se, também, às Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

[…].

In casu, também é incontroverso que o requerido, ao assumir a delegação, não recepcionou o autor, fato este comprovado pelo documento juntado às fls. 19, onde consta expressamente que a partir da entrada em exercício do requerido haveria a dispensa do autor.

Nessa senda, pugno do entendimento de que a delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária, por meio de concurso público, sem qualquer vínculo laboral entre o serventuário estatutário e o novo titular.

[…].

Na esteira desse entendimento, reputo que o titular atual não pode responder pelas relações jurídicas constituídas por seus antecessores.

A meu sentir, não tendo o autor vínculo laboral com o requerido, inexiste o dever deste de assumir obrigações trabalhistas do antigo titular, sendo a improcedência medida que se impõe.

[…].

Por fim, saliento que as demais teses arguidas pelas partes não tiveram o condão de infirmar a convicção do juízo para a improcedência do pleito autoral.

[…].”.

Assim, o conjunto probatório carreado aos autos, corroborou para que a Juíza a quo proferisse com exatidão a r. sentença, que por sua vez bem fundamentada, analisou in casu todos os elementos fático-jurídicos alegados pelas partes.

In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL  LICENÇA PRÊMIO E QUINQUÊNIOS. Competência da Justiça Estadual  Precedentes – Autor que se aposentou dois anos antes de o réu assumir a delegação Vínculo de trabalho rompido  Solução de continuidade verificada  Inexistência de dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular  Delegação do serviço que se dá de forma originária  Preliminares afastadas  Improcedência da ação  Recurso provido.” (TJSP  Apelação nº 1006461-55.2013.8.26.0053. 7ª Câm. Dir. Público. Rel. Des. MOACIR PERES, j. 25/08/2014);

“APELAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – ESCREVENTES E AUXILIARES EM REGIME ESPECIAL – VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO – Serventuário admitido na serventia antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista – Art. 48, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 – Não recepção pela atual titular da delegação – Ausência de vínculo laboral com a nova titular – Sentença de improcedência. CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Provas suficientes para a solução da lide. PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Não transcurso de três anos entre a dispensa e o ajuizamento – Aplicação do art. 206, § 3º, do CC, por não se tratar de demanda contra a Fazenda Pública. VERBAS RESCISÓRIAS – Descabimento – Serventuário sujeito ao regime especial ou híbrido – Estabilidade inexistente – Possibilidade de dispensa ou não recepção imotivada – Delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Inexistência de vínculo laboral com o novo titular – Solução de continuidade verificada – Inexistência de dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular – Serventuário que, aliás, assumiu interinamente a delegação, de forma precária, nos dois anos anteriores à investidura da nova titular – Inteligência dos arts. 37 e 236 da CF e 19 do ADCT. INDENIZAÇÃO – Descabimento – Provimento nº 14/91 que, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vinculo entre serventuário e serventia extrajudicial – Inteligência do Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41723, de 02/07/2012 – Precedentes. DANOS MORAIS – Inocorrência – HONORÁRIOS – Majoração para 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC. Sentença de improcedência reforma, em pequena parte, tão somente para majorar a verba honorária – Recurso de apelação do autor improvido e recurso adesivo do patrono da ré provido.” (TJSP, Apelação nº 0010048-11.2014.8.26.0266, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MAURÍCIO FIORITO, j. em 14/6/2016).

No tocante ao pedido constante das contrarrazões (majorar os honorários advocatícios), comporta acolhimento, uma vez que o NCPC passou a vigorar em 18 de março de 2016 e, a r. sentença da juíza “a quo” foi prolatada em 4 de abril de 2018 (fls. 126/133).

No mais, o Enunciado administrativo número 7 do E. STJ, estabelece: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC”.

Desse modo, ficam majorados os honorários advocatícios, em grau recursal em R$ 1.000,00 (um mil reais), equitativamente, nos termos do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser somado com os R$ 2.000,00, já fixados na r. sentença monocrática (fls. 126/133). Desse modo, totalizando-se a verba honorária o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a gratuidade judiciária.

Por fim, a r. sentença às fls. 172/179 proferida pela eminente magistrada doutora Viviane Cristina Parizotto Ferreira, merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 8/5/2006, p. 240).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, destarte, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. Por sua vez, ficam majorados os honorários advocatícios, em grau recursal em R$ 1.000,00 (um mil reais), equitativamente, nos termos do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser somado com os R$ 2.000,00, já fixados na r. sentença monocrática (fls. 126/133). Desse modo, totalizando-se a verba honorária o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a gratuidade judiciária.

MARCELO L THEODÓSIO

Relator –   /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002324-43.2017.8.26.0553 – Santo Anastácio – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcelo L Theodósio – DJ 30.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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Emolumentos – Gratuidade – Concessão dos benefícios da gratuidade em inventário – Pretensão de extensão da medida para registro de contratos particulares de compra e venda de imóveis – A concessão dos benefícios da justiça gratuita em demanda judicial estende-se ao registro imobiliário, com relação a títulos judiciais a serem registrados – Não, porém, quanto a contratos particulares de compra e venda de imóveis – Possibilidade de o Sr. Registrador condicionar os registros ao depósito prévio dos emolumentos, tal como previsto no art. 13 da Lei Estadual 11.331/02 e no item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ – Ausência de falta funcional a ser investigada – Recurso desprovido.


Número do processo: 176764

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 335

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/176764

(335/2017-E)

Emolumentos – Gratuidade – Concessão dos benefícios da gratuidade em inventário – Pretensão de extensão da medida para registro de contratos particulares de compra e venda de imóveis – A concessão dos benefícios da justiça gratuita em demanda judicial estende-se ao registro imobiliário, com relação a títulos judiciais a serem registrados – Não, porém, quanto a contratos particulares de compra e venda de imóveis – Possibilidade de o Sr. Registrador condicionar os registros ao depósito prévio dos emolumentos, tal como previsto no art. 13 da Lei Estadual 11.331/02 e no item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ – Ausência de falta funcional a ser investigada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por inventariante, pretendendo apuração de falta funcional de Registrador que condicionou a efetivação de registros de contratos de compra e venda de imóveis ao depósito prévio dos emolumentos respectivos. Alega a recorrente ter obtido gratuidade judicial nos autos do inventário, que se estenderiam ao registro dos contratos firmados pelo de cujus, mas ainda não registrados.

Em primeiro grau, sustentou o Sr. Registrador que os contratos são particulares, e às dezenas, não guardando qualquer relação com os autos de inventário, em que concedida a gratuidade. Ponderou que os registros almejados não são de títulos judiciais, mas de atos privados. Defendeu a legalidade de sua conduta.

O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela improcedência do pedido.

O MM. Corregedor permanente julgou improcedente o pedido inicial, em sentença de que se interpôs o presente recurso.

É o breve relato.

Passo a opinar.

À luz do art. 9º, II, da Lei Estadual 11.331/02:

Artigo 9º – São gratuitos:

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

A seu turno, dispõe o item 76 do Capítulo XIII das NSCGJ:

76. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Vê-se, pois, que os dispositivos prevêem gratuidade para atos praticados “em cumprimento de mandados judiciais”, ou quando necessário à concretude da decisão judicial naqueles autos prolatada.

A orientação desta E. Corregedoria Geral da Justiça sedimentou-se no sentido de que a concessão dos benefícios da gratuidade abrange também atos de averbação e registro, independentemente de específica menção judicial a tanto:

“Emolumentos – Assistência judiciária gratuita – Benefício que abrange as custas e emolumentos cobrados pelas Serventias Extrajudiciais – Suficiência da expressa menção, no mandado ou no título judicial, de que a parte é beneficiária da justice gratuita – Precedentes – Recurso provido”. (Recurso 134.728/2013, Corregedor Des. Renato Nalini, acolhendo parecer do MM. Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretas Marzagão, DJ 11/11/13)

Essencial, porém, que o ato a ser praticado gratuitamente decorra da determinação judicial, como se passa com cartas de sentença, arrematação e adjudicação, autos de arresto e penhora, ou formais de partilha.

Na hipótese vertente, todavia, volta-se a apelante contra recusa a registro de contratos particulares de compra e venda. Não se tratava de cumprir ordem judicial, mas de praticar atos registrados concernentes a negócios jurídicos privados (fls. 49 a 149), a que o ofício de fls. 21 não faz qualquer alusão.

Os contratos que se quer registrar, ao que parece, versam sobre imóveis adquiridos pelo de cujus, alguns, inclusive, já negociados com terceiros.

Inaplicáveis, pois, o art. 9º, II, da Lei Estadual 11.331/02 e o item 76, do Capítulo XIII, das NSCGJ, de tal arte que o condicionamento do registro ao prévio pagamento dos emolumentos legalmente estipulados não configura falta funcional do Sr. Registrador. Com efeito, a mesma Lei Estadual 11.331/02, em seu artigo 13, expressamente admite exijam os registradores depósito prévio de emolumentos e despesas relativos ao ato a ser praticado:

Artigo 13 – Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.

A conduta também é autorizada pelo item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ:

“69. Até o valor total previsto na tabela vigente, poderá o notário ou registrador exigir depósito prévio para a prática de atos solicitados, entregando recibo de depósito provisório”.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 19 de setembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. São Paulo, 25 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: NEUSA DE ALMEIDA OLIVEIRA, OAB/SP 122.087.

Diário da Justiça Eletrônico de 03.10.2017

Decisão reproduzida na página 269 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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