TRT2: Sucessão trabalhista. Atividade notarial. Dois requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa

•Cartório – Sucessão – Ainda que a delegação para o exercício da atividade notarial exija habilitação em concurso público, trata-se de imposição legal apenas para o provimento do cargo de Escrivão, não desconfigurando a sua condição de empregador e, tampouco, interferindo nos vínculos de emprego existentes na Serventia (art. 21, da Lei nº 8.935/1994) – Assim, o Titular sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo Titular sucedido, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho que continuarem em execução ou extintos, após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes até a data da sucessão trabalhista havida – Entretanto, dois são os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa – Na hipótese, restou configurada a sucessão – Recurso da reclamada a que se nega provimento.

EMENTA

CARTÓRIO. SUCESSÃO. Ainda que a delegação para o exercício da atividade notarial exija habilitação em concurso público, trata-se de imposição legal apenas para o provimento do cargo de Escrivão, não desconfigurando a sua condição de empregador e, tampouco, interferindo nos vínculos de emprego existentes na Serventia (art. 21, da Lei nº 8.935/1994). Assim, o titular sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo titular sucedido, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho que continuarem em execução ou extintos, após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes até a data da sucessão trabalhista havida. Entretanto, dois são os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa. Na hipótese, restou configurada a sucessão. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 00026529720115020074 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Margoth Giacomazzi Martins – DJ 12.03.2013)

ACÓRDÃO

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da terceira reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais, conforme fundamentação constante no voto da relatora.

MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS – Juíza Relatora.

RELATÓRIO

Inconformada com a respeitável decisão de fls. 116/118, complementada pelos embargos de declaração às fls. 178, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a terceira reclamada, conforme razões expendidas às fls. 181/201, pleiteando a reforma da decisão.

Não foram apresentadas as Contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.

PRELIMINAR

1 – CARÊNCIA DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA

A reclamada afirma que o serviço notarial não se constitui pessoa jurídica, não sendo sujeito de obrigação negocial e processual, razão pela qual, não pode figurar no pólo passivo.

Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual.

Entendendo o autor que são as reclamadas quem devem responder pelo direito material discutido, são estas partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.

Ademais, somente pela análise de mérito poderá se afirmar se as partes na demandas são credoras ou devedoras no caso concreto, impondo a procedência ou improcedência dos pleitos.

Rejeito.

MÉRITO

1 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE – AUSÊNCIA DE SUCESSÃO – ANTERIOR A 05/10/11.

Sustenta a recorrente que inexiste sucessão trabalhista, sob o fundamento de que, com a extinção da delegação para o antigo tabelião, houve interrupção da concessão do serviço de notas, extinguindo-se o vínculo dele com a administração e, em seguida, criando-se novo vínculo com o atual registrador, com sua delegação e posse.

Acrescenta que o particular a quem se confere, através de concurso público, a delegação para exercício dos serviços extrajudiciais, ingressa no serviço notarial sem vínculo anterior que o faça responsável por obrigações precedentes.

Não assiste razão à recorrente.

Inicialmente, cumpre registrar que o cartório extrajudicial, não possuindo personalidade jurídica própria, seu titular equipara-se ao empregador comum, principalmente porque obtém renda com a exploração das atividades do cartório.

Destaca-se que a delegação para o exercício da atividade notarial, mediante habilitação em concurso público, trata-se de imposição legal apenas para o provimento do cargo de Escrivão, não desconfigurando a sua condição de empregador e, tampouco, interferindo nos vínculos de emprego existentes na Serventia, conforme extrai-se do art. 21, da Lei nº 8.935, de 1994, verbis:

"o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notarais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". (Grifo nosso.)

Sob esse contexto, aplica-se a CLT aos empregados contratados para trabalhar nas atividades daí decorrentes, sendo inconteste que o novo titular do Cartório extrajudicial, ao assumir o acervo do anterior ou parte dele, responde por todos os efeitos jurídicos dos contratos mantidos ou extintos após a sucessão, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.

Ressalte-se que a mesma regra aplica-se à concessão ou permissão de serviços públicos (artigo 175 da CF) quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Isso significa que tanto aos empregados contratados para laborar para os delegatários, como aos concessionários ou permissionários aplica-se a CLT.

Os serviços de registro e notariais são desenvolvidos, embora por delegação do Poder Público, em caráter privado, a teor do disposto no artigo 236 da Carta Magna. Portanto, a recorrente não é ente público, e tampouco o reclamante é servidor público.

Como bem salientado pelo r. Juízo de origem, às fls. 116:

“O titular do cartório extrajudicial exerce atividade delegada pelo Estado, aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório, e assume o risco da atividade econômica (conforme art. 2º da CLT), admitindo, assalariando e dirigindo a atividade pessoal do trabalhador. Equipara-se, assim, ao empregador, para os efeitos da legislação trabalhista.

Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos dos contratos já rescindidos.

Nesse sentido:

MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – RESPONSABILIDADE – SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão, ou seja, por débitos exigidos por reclamante que nunca lhe prestou serviços. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de mudança da titularidade dos cartórios extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços do cartório, resta caracterizada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas contraídos pelo sucedido. Recurso de revista não conhecido. (RR-873/2005-301-01-00.0. Data de Julgamento: 8/10/2008, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT de 7/11/2008).

Em relação a segunda reclamada, conforme doutrina majoritária, permanece no polo passivo do feito, como responsável subsidiário pelos créditos do obreiro.

Nesse sentido:

Ísis de Almeida, obra Curso de legislação do trabalho (ALMEIDA, 4. ed., São Paulo: Sugestões Literárias, 1981, p. 62), " …mesmo sem fraude, o sucedido responde, solidária ou subsidiariamente, com o sucessor, pelas reparações de direitos sonegados ao empregado, não só com referência ao período anterior como ao posterior à sucessão."

SUCESSAO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. Sucessão e solidariedade são institutos diversos, não se confundem. Constituindo a transferência de responsabilidades efeito precípuo da sucessão, cabe ao sucessor responder sozinho e integralmente pelas obrigações resultantes do contrato de trabalho. O sucedido só pode ser tido como responsável quando comprovada a incapacidade econômica do sucessor, o que inocorre in casu. TRT-PR-RO 16.825-94 -Ac.1ª T 21.316-95 – Rel.Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto – TRT 18-08-1995. (Gri fos nossos)”

Nesse mesmo sentido tem sido os reiterados entendimentos da jurisprudência do C. TST, ressalvando como requisitos para a sucessão, também, nos casos de Cartórios com designação de novo Escrivão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO ORDINÁRIO. DESEÇÃO. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2. CARTÓRIO. SUCESSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. VIABILIDADE JURÍDICA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DA FIGURA SUCESSÓRIA. A sucessão de empregadores, figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consiste no instituto em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos, sendo indiferente à ordem justrabalhista a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso de cartório extrajudicial, não possuindo este personalidade jurídica própria, seu titular equipara-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. O fato de a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro estar submetida à habilitação em concurso público não desnatura essa condição, uma vez que se trata apenas de imposição legal para o provimento do cargo. Sob esse enfoque, nada obsta a que o novo titular do Cartório extrajudicial, ingressado via concurso público, ao assumir o acervo do anterior ou mantendo parte das relações jurídicas por ele contratadas, submeta-se às regras atinentes à sucessão trabalhista prescritas nos artigos 10 e 448 da CLT. Desse modo, responde o novo empregador por todos os efeitos jurídicos dos contratos mantidos ou extintos após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes até a data da sucessão trabalhista havida. Entretanto, dois são os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa. Na hipótese dos autos, verifica-se que não ocorreu a sucessão de empregadores pela ausência de continuidade na prestação laborativa, pois se extrai do acórdão regional que o Reclamante foi dispensado no instante em que o Reclamado assumiu a titularidade do cartório. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 157000-55.2004.5.01.0039 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/02/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2011).

In casu, verifica-se que houve a sucessão de empregadores diante da continuidade da prestação laborativa, eis que o reclamante prestou serviços para o 22º Tabelionato de Notas de 02/12/1996 até 13/10/2011 (fls. 14 e 25) e a designação da terceira reclamada para responder pelo Tabelionato ocorreu em 29/09/2011 (fls.38).

Assim, não há se falar na existência de um novo contrato de trabalho do re clamante a partir da designação da terceira reclamada, eis que ela é responsável por todos os contratos de trabalho mantidos ou extintos após a sucessão, o que ocorreu no caso do contrato de trabalho do reclamante.

Mantenho.

2 – DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Insurge-se a recorrente em face da r. decisão de origem que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.949,76 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), sob o fundamento de que o reclamante foi atingido em sua dignidade por não ter o recebido as verbas rescisórias.

Em que pese os fundamentos expendidos, com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado.

Conforme se depreende da petição inicial às fls. 07, o pleito do reclamante fundou-se tão-somente nos prejuízos de ordem econômica e moral que lhe teria causado a entrega do termo de rescisão contratual sem nenhuma verba para receber.

E, nesse sentido, convém explicitar, que o fato de não ter recebido as verbas rescisórias é insuficiente a ensejar reparação por dano moral. Não foi atribuído à autora fato infamante e tampouco prática de ato ofensivo a sua honra.

Competia ao reclamante comprovar a ocorrência de alguma forma de dano sofrido, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil, contudo, não logrou produzir qualquer prova no sentido de que o não pagamento pela reclamada das verbas rescisórias tenha causado ofensa à sua honra e imagem.

Não se vislumbrou, no presente caso, o descumprimento do inciso X do artigo 5º da Constituição da República por parte da reclamada.

Ressalte-se que para o recebimento das verbas decorrentes da sua rescisão contratual, o reclamante pôde se socorrer desta Justiça Especializada, sendo devidamente restituído dos danos materiais sofridos, que por sua vez, não se confundem com o dano moral.

Assim sendo, dou provimento ao recurso no tópico para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: Boletim INR nº. 5898.

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TRF2: CEF não pode impor seguradora para mutuário em financiamento da casa própria

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2° Região atendeu parcialmente o pedido de uma mutuária do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que pleiteou o direito de escolher a seguradora do imóvel em seu contrato de financiamento.

A decisão da turma foi proferida em julgamento de apelação apresentado pela cidadã, que havia ajuizado ação na Justiça Federal de Niterói.

A autora da causa alegou que haveria cláusulas abusivas no contrato, com a realização de "venda casada" (a Caixa teria imposto a sua própria seguradora à consumidora), e a indevida capitalização de juros no financiamento, e ainda questionou o uso da tabela price na correção monetária.

Embora tenha rebatido os argumentos referentes à capitalização de juros e à aplicação da tabela price, o relator do processo, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, entendeu que não há previsão na lei que obrigue o mutuário a adquirir o seguro indicado pelo agente financeiro.

O magistrado explicou que o seguro habitacional, no SFH, é obrigatório pela Lei n° 4.380, de 1964, mas destacou que a imposição da CEF representa uma venda casada, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor: "Não se vislumbra, assim, nenhum óbice a que o mutuário celebre o seguro habitacional com a seguradora, sendo-lhe facultado apenas a escolha da seguradora que melhor lhe aprouver, desde que a apólice apresente as coberturas exigidas pela legislação do SFH", concluiu.

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.
 
Proc: 2006.51.17.000808-3.
 
Fonte: TRF2. Publicação em 21/06/2013.

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A menor distância entre duas Serventias de Registro Civil

Por Vitor Frederico Kumpel e Marcos Vinicius Kikunaga

Quando iniciávamos as lições básicas de geometria nos primeiros anos do ensino secundário, modernamente denominado "ensino fundamental", nossa saudosa professora de desenho geométrico apresentava a clássica pergunta: "Como se chama a menor distância entre dois pontos?" Até o menos aplicado dos alunos respondia: "a reta".

Hoje, caro leitor, com base nessa tradicional questão, indagamos: "Como se chama a menor distância entre dois cartórios de Registro Civil?". A resposta é: Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Isso mesmo! Em Agosto de 2012 a atuante Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP) obteve parecer favorável1, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para a proposta relativa à adoção de um regramento administrativo na implantação, em âmbito estadual, de um sistema de gerenciamento de banco de dados, denominado Central de Informações do Registro Civil (CRC), cujo objetivo é integrar todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, possibilitando pesquisar, via internet, os dados registrais referentes ao nascimento, casamento e óbito das pessoas naturais, e solicitar a expedição de certidão eletrônica ou em papel.

Ou seja, a distância entre duas Serventias de Registro Civil, no Estado de São Paulo, se resume a alguns "clicks" na página virtual da Central de Informações do Registro Civil2.

A recente implantação deste democrático instrumento de acesso à informação reflete o espírito ousado e inovador do atual Corregedor Geral, des. dr. José Renato Nalini, cujo papel, à frente da Corregedoria, é marcado pela adoção de inúmeras medidas de informatização dos serviços de registro civil, instituindo mecanismos facilitadores de consulta (agora disponíveis a qualquer cidadão, mediante acesso à rede mundial de computadores) e de sistemas integrados entre as Serventias, imprimindo maior agilidade e transparência, promovendo uma verdadeira “inclusão digital” de todos os Registradores Civis do Estado de São Paulo.

Talvez o leitor, leigo, se pergunte: "Como essa informatização pode repercutir na vida do cidadão comum?"

Para responder essa questão é preciso partir de algumas premissas básicas:

– Não há ninguém que possa enfrentar a vida moderna sem utilizar os serviços de um Registrador Civil. Logo ao nascer um filho os pais devem comparecer perante um Registrador Civil para promover seu registro de nascimento.

– Ao longo de sua trajetória de vida, você poderá casar-se, divorciar-se, ter filhos ou algum membro de sua família poderá falecer. Se isso ocorrer, invariavelmente, você deverá comparecer ao respectivo Serviço de Registro Civil para proceder ao registro/averbação ou solicitar a respectiva certidão.

– Considere, ainda, que muitas vezes, a Serventia de Registro Civil onde foi lavrado o assento de nascimento, casamento ou óbito poderá não pertencer à mesma Comarca onde você, atualmente, reside e a obtenção de uma certidão atualizada exigiria o seu deslocamento até a respectiva Serventia para solicitar, "no balcão", a certidão atualizada.

– Considere, por fim, que o Estado de São Paulo possui 645 municípios espalhados por uma área territorial de 248.209,3 km23.

Portanto, as despesas e tempo despendidos com o deslocamento à respectiva Serventia foram substituídos pela possibilidade do cidadão comum requerer e receber em seu endereço a certidão atualizada de um determinado registro, sem ter que percorrer quilômetros de distância, marco que representa um avanço extraordinário em direção ao tão almejado princípio da eficiência do serviço público, vez que o usuário pode, a partir de agora, baixar a certidão para seu computador ou solicitar ao Oficial de Registro Civil do local onde reside, que a materialize em papel de segurança.

O leitor, mais exegeta, poderia criticar essa iniciativa, sob o argumento de que os cidadãos que não tivessem acesso à rede mundial de computadores estariam excluídos dessa inovação.

Porém, a proposta da ARPEN-SP, aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça, contemplou também essa parcela de usuários, que poderá comparecer em qualquer Serviço de Registro Civil mais próximo e requerer a certidão atualizada de qualquer outro ofício, esteja ele na Capital, no interior ou no litoral do Estado, podendo retirar em até dois dias úteis, a respectiva certidão, que será expedida eletronicamente, com assinatura digital do Oficial de Registro Civil, e terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.

Ademais, além de aproximar os serviços de Registro Civil dos usuários, a criação dessa Central vai ao encontro da previsão contida no artigo 37, da lei Federal 11.977/09 (lei Minha Casa Minha Vida), verbis: "Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico"( destaquei).

Logo, a inovação tecnológica introduzida no Registro Civil paulista atende aos ditames do legislador Federal (conforme lei 11.977/2009), aos princípios constitucionais (conforme Emenda Constitucional 19/98) e, sobretudo, às expectativas da sociedade, notadamente no que toca ao acesso a um serviço público ágil, eficiente e próximo de todo e qualquer cidadão, contemplando os princípios da racionalidade, economicidade e desburocratização.

Dentro desse cenário, merece destaque o relevante papel prestado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), que manterá e operará, perpétua e gratuitamente, a Central de Informações do Registro Civil.

Além da ARPEN-SP, estão envolvidos nessa empreitada todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que concentrarão informações dos registros lavrados nos Livros A (Nascimento), B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), C (Óbito) e E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito), no banco de dados, de modo a manter o adequado e eficiente funcionamento da CRC, com a constante e permanente atualização, permitindo que todas as demais Serventias a ele possam ter acesso, exceto no que toca aos registros com sigilo legal, que permanecerão restritos à serventia em que foram lavrados.

Tal inovação permitirá a maior agilidade dos demais atores da Administração Pública, especialmente do Poder Judiciário, vez que as requisições judiciais relativamente à existência de assentamentos referentes aos atos de registro civil das pessoas naturais, também, será feita por meio da Central de Informações do Registro Civil, dispensando-se a expedição de ofícios e a publicação de editais.

Por fim, convém anotar que, de acordo com o Provimento CG 19/2012, que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC), a inserção dos registros será feita de forma escalonada, dos mais recentes para os mais antigos, de modo que o sistema estará inteiramente alimentado com todos os registros lavrados, a partir de 1/1/76, até a data limite de 31/12/14.

Assim, caro leitor, o serviço de Registro Civil no Estado de São Paulo conseguiu reduzir gastos, otimizar o tempo dos usuários e, sobretudo, encurtar distâncias, na obtenção de certidões de Registro Civil, representando um marco histórico revolucionário graças ao uso da informática e da rede mundial de computadores.

Com a devida vênia aos ensinamentos de nossa querida e saudosa professora de álgebra, a menor distância entre dois pontos, hoje se chama "CRC".

Alerto, contudo, caro leitor, que essa "revolução digital" só foi possível graças à visão arrojada do nosso atual Corregedor Geral da Justiça, a quem pedimos vênia para encerrar este artigo com um de seus preciosos ensinamentos: “Precisa haver autoconhecimento, capacidade para interpretar a realidade, domínio de si, autocontrole, autoridade. Mas não dispensa questionar verdades indiscutíveis, rever rotinas imemoriais, aceitar o novo e o diferente. Ousar. É preciso ser aberto, flexível, privado de preconceitos, mas pleno de ousadia.4"

Convido nosso leitor a permanecer conosco e aguardar nosso próximo artigo, que continuará a ter por objeto centrais eletrônicas compartilhadas. Aguardem.
__________
1Processo 2005/526 e Parecer 186/2012-E
2sistema.arpensp.org.br
3Biblioteca Virtual, último acesso em 11 de junho de 2013.
4"Ética geral e profissional". José Renato Nalini. Revista dos Tribunais, 2012, p. 631

Autores: Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Marcus Vinícius Kikunaga é advogado, ex-substituto notarial em São Paulo e especialista em Direito Notarial e Registral pela EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 24/06/2013.

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