Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – principais controvérsias e críticas

Débora Pessoa Mundim

Já em vigor há mais de um ano, a Lei nº. 12.441 de 11/7/11, que está em vigor desde 10/1/12, instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada, conhecida como EIRELI, consagrando-a no art. 44 do Código Civil Brasileiro.

O Código Civil, em sua redação original, não possuía previsão para a modalidade de empresário individual com o patrimônio próprio, ou ao menos, afetado em prol do exercício da atividade empresarial, de forma que o tinha como titular de um patrimônio único, que respondia de forma ilimitada pelas suas obrigações, independentes se advindo de seus negócios civis ou empresariais.

Não se trata de um novo tipo societário, e sim de um novo atributo dado à pessoa natural empresária, equivalente à distinção de seu capital social.

Nesses moldes, houve a limitação da responsabilidade do empresário, com o objetivo de distinguir e evitar que o patrimônio do empreendedor fique sujeito aos riscos do negócio e ao adimplemento de todas as obrigações do mesmo. Essa característica é a principal distinção da EIRELI com o Empresário Individual.

Frisa-se que para a constituição de uma EIRELI devem ser respeitados os seguintes requisitos: a) capital social integralizado de no mínimo 100 salários mínimos; b) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da sociedade e; c) o empresário somente poderá constituir uma única sociedade na modalidade EIRELI.

Referida atribuição foi uma iniciativa do legislador, que vem sendo discutida há bastante tempo, com o intuito de regularizar a situação de diversos profissionais que exerciam uma atividade clandestina, sem o devido enquadramento fiscal.

Todavia, a constituição da EIRELI acabou se caracterizando como um modelo complexo, e mesmo após um ano em vigor há inúmeros debates e críticas quanto a regulamentação da mesma, como por exemplo, quanto a natureza jurídica da EIRELI; a vedação à sua constituição por pessoa jurídica; a exigência do capital mínimo e sua inconstitucionalidade da vinculação do mesmo ao salário mínimo.

Não obstante as diversas críticas, já existem duas propostas de modificação da lei da EIRELI: quanto à inclusão de pessoa jurídica e exclusão da exigência de capital mínimo, bem como a ADIn 4.637 movida pelo PPS, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 980-A do CC, com a redação conferida pela lei da EIRELI, que vincula o capital mínimo ao salário mínimo.

Entendemos que muitas dessas situações controversas advêm do texto reduzido da lei 12.441, acima citada, que deixou de explicar diversas situações, fazendo com que a constituição da empresa individual de sociedade limitada se tornasse muito mais complexa do que a sua real finalidade.

O resultado disso é que, mesmo após um ano da lei em vigor, há um número muito mais reduzido de EIRELIs constituídas até o momento do que o que se era esperado.

Na expectativa da compreensão do legislador, entendemos que caberá à Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituir propostas de modificações da lei, bem como caberá à doutrina e a jurisprudência dar a sua correta interpretação, para que a finalidade da EIRELI seja realmente atingida.

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* Débora Pessoa Mundim é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas | 26/06/2013.

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XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

Antecipe sua inscrição e participe do evento que ocorrerá em Foz do Iguaçu/PR , de 23 a 27 de setembro

O IRIB já está recebendo as inscrições online para o XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, principal evento nacional dirigido à classe registral imobiliária. Promovido pelo IRIB, com o apoio da Anoreg/BR e da Anoreg/PR, o Encontro será realizado de 23 a 27 de setembro e terá como tema central os 40 anos da edição da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

As inscrições devem ser feitas exclusivamente pelo portal, na área de eventos, com descontos especiais para associados ao IRIB e à Anoreg/PR. Os participantes que se inscreverem até o dia 18 de agosto também têm tarifa diferenciada. Ainda são aceitas inscrições de funcionários de cartórios como substitutos, escreventes e auxiliares e de outras pessoas diretamente vinculadas ao associado.

Hospedagem– O Bourbon Cataratas Convention & Spa Resort  será a sede evento. O hotel, com uma área total de 165m², fica próximo das Cataratas do Iguaçu – uma das Sete Novas Maravilhas da Natureza – e oferece completa infraestrutura para lazer e negócios.

O hotel oferece tarifas especiais para os congressistas. Para garantir a sua reserva, entre em contato pelo email reservas.cataratas@bourbon.com.br. É importante mencionar o código IRIB-Nacional 2013.

Em breve, o IRIB divulgará o temário do evento.

Faça a sua inscrição!

Hospedagem

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB | 26/06/2013.

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MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA OS PRAZOS DOS PENHORES AGRÍCOLA E PECUÁRIO

O art. 1.439 do Código Civil Brasileiro passa a ter nova redação

A Medida Provisória nº 619/2013, publicada no DOU de 7.6.2013 e retificada em 10.6.2013, alterou os prazos dos penhores agrícola e pecuário previstos no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

O art. 14 da MP dá nova redação ao art. 1.439 do Código Civil, que passa a ter o seguinte teor: “O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas”. Com essa alteração, nos estados em que havia decisões judiciais impeditivas, os cartórios de Registros de Imóveis podem voltar a registrar penhor agrícola e pecuário em cédulas de crédito rural e/ou quaisquer outras cédulas.

Outra mudança é no Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural. Com a Medida Provisória, o art. 61 e parágrafo único têm nova redação:

Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.”(NR)

Íntegra da MP nº 619/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB | 20.06.2013.

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