STJ: Medida cautelar mantém criança provisoriamente com pais adotivos

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu medida cautelar para que uma criança de um ano e sete meses permaneça com os pais adotivos até que o tribunal de origem realize o juízo de admissibilidade do recurso especial no qual se discute sua guarda provisória.

A menor foi entregue para adoção aos três dias de idade e desde então convive com a família adotiva. Em agosto de 2012, após o juízo de primeiro grau deferir o pedido de prorrogação da guarda provisória pelo prazo de 120 dias para os pais adotivos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou, em agravo de instrumento, que a criança fosse entregue à família biológica.

Os pais adotivos interpuseram recurso especial para o STJ na expectativa de reformar a decisão do TJRJ, e ingressaram com a medida cautelar na Corte Superior objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso pendente de juízo de admissibilidade.

No julgamento da medida cautelar, a Terceira Turma do STJ confirmou liminar concedida em novembro de 2012 pelo ministro Villas Bôas Cueva para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, evitando assim o imediato cumprimento da decisão do tribunal estadual.

Sem defesa

Os pais adotivos reclamam que o TJRJ determinou a entrega da menor à família natural sem observar o contraditório e a ampla defesa, pois não lhes foi possibilitado manifestar-se sobre a medida, já que não foram intimados para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. Segundo eles, a Defensoria Pública, que lhes dá assistência, também não foi intimada pessoalmente, como previsto na legislação.

Para determinar a devolução da criança, o tribunal fluminense considerou que os pais biológicos já constituíam uma família, vivendo, inclusive, com outro filho menor, aos quais dedicavam cuidados adequados.

A criança foi entregue pela mãe biológica logo após o nascimento e, somente depois, em juízo, houve o reconhecimento formal da paternidade biológica.

Excepcional

Em regra, o STJ só analisa pedido de efeito suspensivo a recurso especial já admitido pela instância de origem. No entanto, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o efeito suspensivo pode ser atribuído pelo STJ, excepcionalmente, mesmo antes do juízo de admissibilidade.

Para isso, é preciso que estejam presentes três requisitos simultâneos: a plausibilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável e a manifesta ilegalidade da decisão recorrida, ou seu caráter teratológico.

“A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial”, afirmou o relator. Para ele, um exame superficial do recurso apresentado pelos pais adotivos revela alta probabilidade de que tenha ocorrido violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com riscos para a menor, ante a iminência de cumprimento do julgado do TJRJ.

Interesses do menor

A Terceira Turma considerou que admitir a busca e apreensão da criança antes da decisão definitiva sobre a validade do ato jurídico de adoção causaria prejuízo ao seu bem-estar físico e psíquico, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável.

A menor deve ser protegida “de sucessivas trocas de guarda e mudanças de lar que podem acarretar prejuízos à sua saúde e estabilidade emocional”, o que, em última análise, acaba por preservar a criança dos fluxos e refluxos processuais que, via de regra, caracterizam as disputas de custódia, disse o ministro Villas Bôas Cueva.

Segundo ele, “a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse do adotante, mas visa, sobretudo, à constituição de família substituta ao menor, com intuito de possibilitar seu desenvolvimento como ser humano”.

A decisão da Terceira Turma suspende os efeitos do acórdão do TJRJ até que o recurso especial seja julgado pelo STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: STJ | 27/06/2013.

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Justiça admite restrição ao uso de propriedade em prol do meio ambiente

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso do município de Garopaba contra sentença que o condenara a pagar indenização por restrição ao uso de uma propriedade. Em atenção aos ditames do Código Florestal, a municipalidade proibira edificações na área em questão. Foi essa a razão do pedido do autor, julgado procedente em primeiro grau.

A câmara acolheu o postulado do município porque, quando o autor comprou o terreno, estava em vigência o Código Florestal, que já proibia construção. A prefeitura, mediante aprovação do plano diretor local, manteve a situação. "Como a limitação administrativa ao direito de construir, instituída pelo revogado Código Florestal (e mantida pelo atual Código Ambiental), era anterior à aquisição do imóvel, não há falar na procedência do pleito indenizatório do proprietário, dado que o plano diretor municipal, editado ulteriormente, apenas manteve o status non aedificandi", esclareceu o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.

Os magistrados explicaram que há julgados impondo a municípios a obrigação de indenizar limitações ou restrições administrativas, quando trazem desvalorização da propriedade. “Mas há que se examinar cada caso e suas peculiaridades e, neste caso, a isenção do apelante é clara”, finalizou Blasi. A  decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.000364-6).

Fonte: Justiça admite restrição ao uso de propriedade em prol do meio ambiente | 26/06/2013.

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Consulta: Aquisição de Imóvel Rural Por Estrangeiro

Consulta:

Imóvel rural (32 has) adquirido por estrangeiro e foi oportunamente registrado, também, no  livro de registro de terras rurais adquiridas por estrangeiro. Este imóvel está em condomínio pro indiviso  e os proprietários apresentaram requerimento solicitando o desdobro do imóvel. Como devo proceder em relação ao Livro de Estrangeiro? Faço averbação no livro para constar  e informo ao INCRA??

Resposta:

1- O módulo de Exploração Indefinida nesta cidade é de 25 hectares, portanto a aquisição foi dentro dos 3 módulos permitidos (artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 5.709/71 e artigo 7º parágrafo 1º do Decreto74.965/74);

2- No entanto, nos termos do artigo 7º parágrafo 3º do Decreto 74.965/74, “Dependerá de autorização a aquisição de mais de um imóvel (mesmo) com área não superior a 3 módulos feita por uma pessoa física estrangeira”

3- Já aqui em nosso estado, existe provimento da ECGJSP, permitindo a aquisição de mais de uma propriedade rural sem necessidade de autorização do INCRA desde que a soma total dos imóveis não ultrapasse 3 módulos (Provimento 05/2012), e assim também o é no item 42.3 do Capítulo XIV da NSCGJSP  (Notas)

4- Também em nosso estado, por decisão normativa, há comunicação ao INCRA das transferências a brasileiros, de imóveis rurais anteriormente adquiridos por estrangeiro (item 92.3 do Capítulo XX das NSCGJSP – Provimento 33/05);

5- No caso concreto, se possível o desdobro/desmembramento do imóvel rural, deve sim ser feita a averbação no Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, porque nesse caso gerará duas unidades imobiliárias, e eventualmente uma poderá ser alienada quando antão deverá haver comunicação ao INCRA em face da mudança de titularidade (Artigos 4º do Decreto 4.449/02 e parágrafo 7º do artigo 22 da Lei 4.947/66);

6- A comunicação ao INCRA também deverá ser feita logo após a averbação do desmembramento, até porque, essa comunicação em face do desmembramento é obrigatória (artigo 4º do Decreto 4.449/02 e parágrafo 7º da Lei 4.947/66); 

7- Entretanto, como o proprietário estrangeiro com o desmembramento ficará proprietário de duas áreas rurais, e considerando os termos do parágrafo 3º do artigo 7º do Decreto 74.965/74, para o desmembramento deverá (por cautela) haver autorização do INCRA (ver artigo 15 da Lei 5.70971 e 19 do Decreto 74.965/74 e Processo CGJSP 2.023/94 – Campinas – SP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Junho de 2.013

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente | 27/06/2013.

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