Como deve ser entendida PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA, para efeito de AQUISIÇÃO de imóvel rural POR ESTRANGEIRO? Por Luís Ramon Alvares*
A aquisição de imóvel rural por estrangeiro, disciplinada pela Lei n. 5.709/71 (DOU de 11/10/1971) e pelo Decreto n. 74.965/74 (DOU de 27/11/74), têm importante repercussão no Registro Imobiliário, merecendo especial atenção de tabeliães e registradores imobiliários.
Nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei n. 5.709/71, a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior fica sujeita às mesmas exigências da referida lei à pessoa jurídica estrangeira.
No Livro “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015, Autor Luís Ramon Alvares)”, consta a seguinte abordagem do tema, relativamente à definição da “pessoa jurídica brasileira”:
Nota2 – pessoa jurídica brasileira: com o advento da Emenda Constitucional n. 6 (que revogou o art. 171 da Constituição Federal[1]), a empresa brasileira de capital estrangeiro equiparou-se à nacional. Nesse sentido, o Parecer n. 461/2012E da CGJ/SP (DJE de 11/12/2012), com supedâneo no julgamento ocorrido em 12 de setembro de 2012, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, onde se firmou o entendimento de que o § 1º do art. 1º da Lei n. 5.709/71[2] não foi recepcionado pela CRFB (Mandado de Segurança n. 005894733.2012.8.26.0000, relator Desembargador Guerrieri Rezende), c/c item 69.1 do Cap. XIV das NSCGJ/SP – Prov. 40/12 da CGJ/SP – DJE de 17/12/2012[3]. Esse também era o entendimento da Advocacia Geral da União (AGU), nos termos do Parecer GQ22 de 1994 (Parecer LA04/94) do Advogado Geral da União e do Parecer AGU GQ181 de 1997 (Parecer LA01/97), aprovado pelo Presidente da República e publicado no DOU, com efeitos vinculantes para a administração pública federal (art. 40 da Lei Complementar n. 73/93[5]). Contudo, cumpre observar que há entendimento diverso. Nos termos do Parecer CGU/AGU001RVJ, de 3/9/2008, da Consultoria-Geral da União, aprovado pelo Advogado Geral da União em deliberação de 15/10/2009, a AGU firmou o entendimento de que o art. 1º, § 1º, da Lei n. 5.709/1971, foi recepcionado pela CRFB. Assim “o Parecer agora aprovado pela AGU, mesmo sem a aprovação pelo Senhor Presidente da República, como se impõe para revogar os anteriores, vale como manifestação formal da AGU e, na forma da Lei Complementar n.73, de 1993, tem efeitos próprios” (Pedido de Providências n. 000298180.2010.2.00.0000 do CNJ). A posição do CNJ, conforme recomendação (constante do referido pedido de providência) é de que os “Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas […] façam observar rigorosamente as disposições da Lei n. 5.709, de 1971, quando se apresentarem ou tiverem de lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas”.
Recentemente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) publicou o Comunicado n. 670/2015[4], que confirma o entendimento de que a empresa brasileira de capital estrangeiro equiparou-se à pessoa jurídica nacional (e não estrangeira).
*O autor é Tabelião e Registrador delegado no Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP, (www.cartorioMOGI.com.br), idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br), editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI e autor de diversos artigos jurídicos.
Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. Como deve ser entendida PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA, para efeito de AQUISIÇÃO de imóvel rural POR ESTRANGEIRO? Boletim Eletrônico – Portal do RI nº. 013/2016 | 20 de Janeiro (quarta-feira). Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/01/20/como-deve-ser-entendida-pessoa-juridica-brasileira-para-efeito-de-aquisicao-de-imovel-rural-por-estrangeiro-por-luis-ramon-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.
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[1] Art. 171 da CRFB, revogado pela Emenda Constitucional n. 6, de 1995– “Art. 171. São consideradas:
I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II – empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I – conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II – estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
§2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.”
[2] Lei n. 5.670/71 – “Art. 1º […] § 1º Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido nesta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.”.
[3] NSCGJ/SP – “Item 69.1 A pessoa jurídica brasileira – constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil – não se sujeita ao regime estabelecido pela Lei n. 5.709, de 7 de outubro de 1971, e pelo Decreto n. 74.965, de 26 de novembro de 1974, ainda que a maioria de seu capital social e o poder de controle, em qualquer uma de suas manifestações, pertença a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas estrangeiras sediadas no Exterior.”.
[4] CGJ|SP: Comunicado CG nº 670/2015 (Esclarece sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil)
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 670/2015
PROCESSO CG Nº 2010/83224 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo que observem o Provimento nº 43/2015 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, mas não com relação às pessoas jurídicas brasileiras das quais participem, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social. (DJE/SP de 27.05.2015 – SP).
[5] Lei Complementar n. 73/93 – “Art. 40. Os pareceres do Advogado Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República
§1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.”.