Consulta:
Imóvel rural (32 has) adquirido por estrangeiro e foi oportunamente registrado, também, no livro de registro de terras rurais adquiridas por estrangeiro. Este imóvel está em condomínio pro indiviso e os proprietários apresentaram requerimento solicitando o desdobro do imóvel. Como devo proceder em relação ao Livro de Estrangeiro? Faço averbação no livro para constar e informo ao INCRA??
Resposta:
1- O módulo de Exploração Indefinida nesta cidade é de 25 hectares, portanto a aquisição foi dentro dos 3 módulos permitidos (artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 5.709/71 e artigo 7º parágrafo 1º do Decreto74.965/74);
2- No entanto, nos termos do artigo 7º parágrafo 3º do Decreto 74.965/74, “Dependerá de autorização a aquisição de mais de um imóvel (mesmo) com área não superior a 3 módulos feita por uma pessoa física estrangeira”
3- Já aqui em nosso estado, existe provimento da ECGJSP, permitindo a aquisição de mais de uma propriedade rural sem necessidade de autorização do INCRA desde que a soma total dos imóveis não ultrapasse 3 módulos (Provimento 05/2012), e assim também o é no item 42.3 do Capítulo XIV da NSCGJSP (Notas)
4- Também em nosso estado, por decisão normativa, há comunicação ao INCRA das transferências a brasileiros, de imóveis rurais anteriormente adquiridos por estrangeiro (item 92.3 do Capítulo XX das NSCGJSP – Provimento 33/05);
5- No caso concreto, se possível o desdobro/desmembramento do imóvel rural, deve sim ser feita a averbação no Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, porque nesse caso gerará duas unidades imobiliárias, e eventualmente uma poderá ser alienada quando antão deverá haver comunicação ao INCRA em face da mudança de titularidade (Artigos 4º do Decreto 4.449/02 e parágrafo 7º do artigo 22 da Lei 4.947/66);
6- A comunicação ao INCRA também deverá ser feita logo após a averbação do desmembramento, até porque, essa comunicação em face do desmembramento é obrigatória (artigo 4º do Decreto 4.449/02 e parágrafo 7º da Lei 4.947/66);
7- Entretanto, como o proprietário estrangeiro com o desmembramento ficará proprietário de duas áreas rurais, e considerando os termos do parágrafo 3º do artigo 7º do Decreto 74.965/74, para o desmembramento deverá (por cautela) haver autorização do INCRA (ver artigo 15 da Lei 5.70971 e 19 do Decreto 74.965/74 e Processo CGJSP 2.023/94 – Campinas – SP).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Junho de 2.013
Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente | 27/06/2013.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.