Câmara: Projeto amplia para dez anos o prazo de penhor rural

Novo limite beneficiará agricultores e pecuaristas que, hoje, tem de seis a oito anos para pagar o empréstimo.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5463/13, do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), que amplia para até dez anos o prazo do penhor rural, usado como garantia de dívidas agrícolas e pecuárias.

O Código Civil (Lei 10.406/02) determina que o penhor agrícola e o penhor pecuário não poderão ter prazos superiores ao das obrigações garantidas. Atualmente, o limite é de até três anos para o penhor agrícola e até cinco anos para o penhor pecuário. Em os ambos os casos, a lei admite uma prorrogação por até três anos.

O projeto aumenta esse prazo para cinco anos, prorrogável por igual período.

Serraglio argumenta que o curto prazo tem levado produtores rurais a recorrer a hipotecas para garantir as dívidas. E, por receio das hipotecas, muitos agricultores desistem de financiamentos.

“Uma das justificativas para que os prazos dos penhores não sejam mais elásticos reside no caráter perecível de grande parte dos produtos agropecuários. Há que se considerar, entretanto, que produtos como café, couro e certas castanhas podem ser armazenados por períodos longos”, exemplificou.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-5463/2013

Fonte: Agência Câmara Notícias | 07/01/14 

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MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA OS PRAZOS DOS PENHORES AGRÍCOLA E PECUÁRIO

O art. 1.439 do Código Civil Brasileiro passa a ter nova redação

A Medida Provisória nº 619/2013, publicada no DOU de 7.6.2013 e retificada em 10.6.2013, alterou os prazos dos penhores agrícola e pecuário previstos no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

O art. 14 da MP dá nova redação ao art. 1.439 do Código Civil, que passa a ter o seguinte teor: “O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas”. Com essa alteração, nos estados em que havia decisões judiciais impeditivas, os cartórios de Registros de Imóveis podem voltar a registrar penhor agrícola e pecuário em cédulas de crédito rural e/ou quaisquer outras cédulas.

Outra mudança é no Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural. Com a Medida Provisória, o art. 61 e parágrafo único têm nova redação:

Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.”(NR)

Íntegra da MP nº 619/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB | 20.06.2013.

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