TJMG: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Registro especial – exigibilidade.

Cabe ao Oficial Registrador, quando do registro de parcelamento do solo urbano, exigir a apresentação dos documentos elencados na legislação de regência do tema, sob pena de responsabilização pessoal.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio da 3º Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0474.11.002817-9/001, onde se decidiu que, uma vez aprovado o parcelamento do solo, tanto o Ente Público, quanto o Oficial Registrador, estão adstritos aos comandos legais insertos na Lei nº 6.766/79, cabendo ao Oficial exigir, por força do art. 18, a apresentação dos documentos elencados, sob pena de responsabilização pessoal. O acórdão teve como Relator o Desembargador Elias Camilo Sobrinho e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em análise, o apelante sustentou que a recusa da Oficiala Registradora em proceder ao registro do projeto de desmembramento afrontou a legislação de parcelamento do solo e a Constituição Federal, usurpando a competência municipal, cuja competência para fiscalizar e executar sua política de parcelamento do solo lhe foi atribuída pela Carta Magna.

Ao analisar o recurso, o Relator destacou os arts. 2º, 18 e 19 da Lei nº 6.766/79, observando que a lei não faz distinção entre a documentação a ser apresentada para registro, seja de loteamento, seja de desmembramento. Ademais, o Relator concluiu que o caso é de loteamento, conforme se verificou dos documentos acostados, tanto que o apelante doou lote à Municipalidade com a finalidade de abertura de rua.

O Relator afirmou que “a venda de frações ideais de terreno, sem a prévia autorização do município, e sem o devido registro imobiliário, denota uma característica de clandestinidade. Uma vez aprovado o projeto em questão, pelo Ente Público, e apresentado a Registro, incumbe ao Oficial Competente o controle da conformidade do empreendimento às normas urbanísticas vigentes, sejam federais, estaduais ou municipais.” Destacou, também, que “o Registrador ao receber a documentação, na qual se inclui a aprovação do projeto perante o Poder Público Municipal, deverá examinar a conformidade do projeto com a Lei nº 6.766/1979. Acaso realize o Registro em desacordo com as exigências desta lei e demais normas urbanísticas vigentes, será responsabilizado pessoalmente, nos termos do art. 19, §4º, da retro citada Lei Federal.”

Diante do exposto, o Relator concluiu que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença proferida em primeiro grau.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: IRIB. Publicação em 25/06/2013.

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TST: Não comprovação de propriedade de imóvel impede substituição de penhora

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não permitiu a substituição de bem penhorado  para pagamento de dívidas trabalhista devido à não comprovação pela Poupa Ganha Administradora e Incorporadora Ltda. da propriedade do imóvel indicado como substituto. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo na SDI-2, "o simples registro do contrato de compra e venda em cartório de títulos não transfere a propriedade do bem imóvel se não houver o registro na matrícula do imóvel".

Com a decisão, a SDI-2 acolheu recurso ordinário do trabalhador e reestabeleceu julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia acolhido mandado de segurança da empresa contra a decisão de primeiro grau, assegurando o direito do devedor de substituir o bem penhorado.

Embora o imóvel já tivesse sido arrematado em leilão, existia uma penhora anterior para pagamento de dívida tributária na Justiça Federal. Para o TRT, o fato de o crédito trabalhista gozar de superioridade em relação ao crédito tributário, por si só, não excluiria o direito de a empresa substituí-lo "por outro livre e desembaraçado".  

Isso porque, conforme entendeu o Regional, o artigo 656, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a precedência da penhora sobre bens livres, "permitindo que seja substituída quando recair sobre bem penhorado ou onerado". De acordo ainda com o TRT, embora o bem ofertado em substituição não estivesse registrado no nome da devedora, havia contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório.

TST

Ao julgar o recurso ordinário contra a decisão do TRT, o TST entendeu que cabe ao devedor provar a propriedade do bem indicado (artigo 656, parágrafo 1º, do CPC), o que não teria ocorrido no caso, pois não houve o registro da compra e venda na matrícula do imóvel em cartório.

O ministro Hugo Scheuermann destacou também que a substituição do bem penhorado só é permitida quando não há prejuízo ao trabalhador. Na hipótese do processo, na data da impetração do mandado de segurança no TRT já havia leilão marcado para a venda do imóvel. Assim, a substituição causaria prejuízo ao credor, "vez que tal fato implicaria em menor celeridade e eficácia na atividade executiva".

 Processo:  RO-818-66.2010.5.22.0000

Fonte: Augusto FonteneLE/CF | TST. Publicação em 26/06/2013.

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Justiça suspende novos licenciamentos para construção em áreas limítrofes a quartel no Jardim Guanabara

O juízo da 7ª vara deferiu, em parte, o pedido de liminar interposto nos autos da Ação Civil Pública movida pela União Federal contra o Município de Goiânia e outros, e determinou ao Município que suspenda as expedições de licenciamentos para novas construções nos imóveis particulares limítrofes à área física do Quartel da Brigada de Operações Especiais no Jardim Guanabara, em Goiânia.

No pedido, a União alegou que o empreendimento residencial denominado Solar das Acácias, que está em andamento, e outros três imóveis residenciais tipo “sobrado” já construídos encontram-se em área limítrofe com ao aquartelamento militar e que esse serve como campo de capacitação do Destacamento de Ações do Comando(DAC), cujos cursos envolvem comandos, manuseio de armamento, munição e cuja construção residencial acentuaria o risco à integridade física dos moradores. E ainda que esses empreendimentos não foram submetidos à autorização do Comando do Exército.

A empresa responsável pela construção do Condomínio Residencial Solar das Acácias, CERVIS Administradora de Bens e Serviços Ltda, argumentou que para a construção do referido imóvel foram liberados todos os alvarás, licenças e autorizações necessárias, com aprovação de todos os projetos arquitetônicos da obra, cujo prazo de entrega está previsto para fev/2014. Salientou ainda que não cabe ao Exército autorizar a construção de empreendimentos residenciais, e sim ao Município cuja competência abrange legislar sobre o direito de construir.

O Decreto-Lei nº 3437/41, que disciplina as serventias militares adjacentes às áreas de aquartelamento, determina que a área de 33 metros após o limite externo do quartel é de jurisdição da Instituição Militar que tem a posse da fortificação. Podendo, porém, existir concessões, cuja autorização fica condicionada à  previa apreciação do Comando Militar da Força Terrestre que tem o imóvel sob a sua jurisdição.

Ao decidir, o juiz federal Paulo Augusto Moreira Lima ponderou que, apesar de o Exército Brasileiro, desde outubro de 2010, tentar obter providências junto ao Município de Goiânia de modo a retificar/ratificar o Plano Diretor do Município nas regiões supra-citadas ,  a demora agravou o problema, permitindo a construção de inúmeras edificações além dessas, o que acarretou o adensamento populacional desordenado no entorno do quartel ao longo dos anos – com exceção do Condomínio Solar das Acácias, os demais imóveis apontados nos autos não são construções novas, não havendo obras a paralisar.

“No caso do Condomínio Solar das Acácias, os documentos sinalizam que se trata de obra em estágio avançado. Sua paralisação, indubitavelmente, acarretaria prejuízos de ordem financeira pelo inadimplemento contratual da incorporadora em face dos adquirentes das unidades”, acrescentou o magistrado.

Por fim, concluiu que “a construção se deu em conformidade com as exigências do Município de Goiânia (…), militando, pois, em favor do particular, a presunção de boa-fé quanto aos atos já praticados”.

Em face do exposto, deferiu, em parte, o pedido liminar, para determinar que o Município de Goiânia suspenda a expedição de licenciamentos para novas construções nos imóveis particulares limítrofes à área física do aquartelamento militar localizado no Jardim Guanabara, nesta Capital.

 Fonte: CJF, com remissão a Secos/GO. Publicação em 25/06/2013.

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