Reconhecimento de Filho e o Provimento nº. 16 do Conselho Nacional de Justiça

Por Raquel Silva Cunha Brunetto e Karine Maria Famer Rocha Boselli

O Reconhecimento de Filho consiste em instrumento jurídico que define o vinculo parental entre alguém e sua prole por meio de declaração voluntária (reconhecimento espontâneo) ou judicial (reconhecimento coativo).

Aplica-se, normalmente, aos filhos havidos fora do casamento, uma vez que sobre eles não incide a presunção de paternidade decorrente do art. 1.597 do Código Civil. No entanto, é preciso esclarecer que o reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles.

O ato de Reconhecimento pode ocorrer a qualquer tempo, podendo preceder ao nascimento da prole ou ocorrer após o seu falecimento, desde que o reconhecido tenha deixado descendentes.

O Reconhecimento Voluntário, também denominado de Perfilhação, é, em regra, unilateral, salvo no caso do filho maior, em que se exige seu consentimento. Nada impede, contudo, que, no futuro, o filho menor reconhecido venha a impugnar o reconhecimento no prazo de quatro anos após atingir a maioridade.

A Perfilhação se dará por ocasião do registro de nascimento, mediante comparecimento do reconhecedor, bem como por manifestação de vontade expressa em escritura pública, testamento ou escrito particular com firma reconhecida do signatário, ou ainda manifestação direta e expressa perante juiz ainda que de forma incidental.

Em havendo o reconhecimento por ocasião da lavratura do assento (no próprio termo de nascimento), o nascimento lavrado pelo Oficial de Registro Civil conterá dados relativos à paternidade ou maternidade reconhecida, sem que se faça qualquer menção ao reconhecimento. Nesta hipótese, o item 40, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo estabelece que a declaração poderá se realizar pelo comparecimento:

a) de ambos os genitores, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;

b) da genitora, exclusivamente, minuda da declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; ou

c) do pai, apenas, munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

Diferentemente, nas hipóteses em que o reconhecimento derive de ato posterior à lavratura do registro de nascimento, será ele implementado mediante averbação à margem do assento de nascimento do filho reconhecido, não devendo constar qualquer menção, nas respectivas certidões em breve relatório, acerca da existência de referida averbação, tudo em respeito ao princípio da igualdade da filiação prevista no art. 227, par. 6o, da Constituição Federal.

Com o objetivo de facilitar todo o procedimento de Reconhecimento de Filiação e assim cumprir o princípio constitucional da Paternidade Responsável, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 17 de fevereiro de 2012, o Provimento n. 16, cuja análise se fará adiante.

Nos termos deste Provimento, há duas situações de reconhecimento previstas: a) Suposto Pai; e b) Reconhecimento Espontâneo.

No primeiro caso, quando da lavratura do assento ou em momento posterior, poderá o interessado ou sua mãe, durante sua menoridade, comparecer perante o Oficial de Registro em que tiver sido lavrado seu assento de nascimento ou em diverso e apontar o suposto pai.

O Oficial, neste caso, providenciará o preenchimento de Termo de Indicação de Paternidade, colhendo as assinaturas dos requerentes e zelando pela obtenção do maior número de elementos para identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço. Ao Termo deverá ser anexada cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido.

Esta documentação será autuada, protocolada e encaminhada ao Juiz Corregedor Permanente ou ao magistrado competente que, se possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará notificar o suposto pai para se manifestar acerca da paternidade atribuída.

Caso o suposto pai compareça e confirme a paternidade, será lavrado Termo de Reconhecimento, cuja certidão será remetida ao Oficial de Registro competente para que se proceda à averbação do reconhecimento de paternidade à margem do assento de nascimento.

Se o suposto pai não comparecer em juízo ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá o procedimento ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que se promova a respectiva investigação de paternidade.

Destaca-se que o maior de idade poderá igualmente valer-se do procedimento do Suposto Pai.

No que concerne ao Reconhecimento Espontâneo de filho, poderá ele ocorrer a qualquer tempo perante Oficial de Registro Civil que melhor convier ao reconhecedor, mediante apresentação de documento escrito ou preenchimento do Termo de Reconhecimento de Filho. Neste último caso, o Oficial, providenciará o preenchimento de Termo de Reconhecimento, colhendo a assinatura do requerente e zelando pela obtenção do maior número de elementos para identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço.

Em se tratando de reconhecimento de menor, este dependerá da anuência de sua genitora e, se o ato de reconhecimento referir-se a filho maior, exigir-se-á sua aceitação.

Ao Termo de Reconhecimento deverá ser anexada cópia da documentação identificadora do interessado, assim como certidão de nascimento do reconhecido.

Caso o genitor compareça à serventia na qual fora lavrado o nascimento de seu filho, o Oficial, após o recebimento da documentação, o protocolo do procedimento de reconhecimento e a qualificação positiva dos documentos apresentados, procederá à averbação do reconhecimento à margem do assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou de decisão judicial.

Por sua vez, se o interessado comparecer em serventia diversa daquela onde fora registrado o filho a ser reconhecido, o Oficial de Registro deverá remeter o procedimento de reconhecimento ao Oficial competente, acompanhado de cópia da certidão de nascimento do reconhecido, quando apresentada, assim como da qualificação completa do reconhecedor. Neste caso, o Oficial processante poderá requerer o depósito prévio dos emolumentos relativos à averbação e despesas de correio.

Cabe salientar que, em conformidade à orientação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o encaminhamento da via do Termo de Reconhecimento, acompanhado de cópia dos documentos apresentados, poderá ser feito igualmente pela própria parte interessada.

Uma vez recebido o procedimento, incumbirá ao Oficial proceder à averbação do reconhecimento à margem do assento.

No tocante aos emolumentos, o procedimento de reconhecimento de filiação será cobrado como ato único, englobando, nos termos de inúmeras decisões da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a respectiva averbação.

Na hipótese do procedimento de reconhecimento se processar em serventia diversa daquela do registro de nascimento, à primeira caberão os emolumentos relativos ao procedimento de reconhecimento, enquanto que à segunda caberão os emolumentos decorrentes da respectiva averbação.

É preciso esclarecer, ademais, que o procedimento simplificado de Reconhecimento de Paternidade do Provimento n. 16 também deverá ser aplicado no âmbito do Registro de Nascimento Tardio. Para tanto, o recente Provimento n. 28 do CNJ disciplinou que o estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, aplicando-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade, as regras do Provimento n. 16 do CNJ.

Como se pode verificar, do acima exposto, as novas regras sobre o Reconhecimento de Filho estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça tiveram como objetivo facilitar toda a sistemática do reconhecimento e do estabelecimento da filiação, sendo uma manifestação clara do processo de desjudicialização e do incremento da atuação da atividade dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Autoras:

Raquel Silva Cunha Brunetto – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de São Paulo

Karine Maria Famer Rocha Boselli – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas de Luiz Antônio

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 24/06/2013.

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Cartórios e demais serventias extrajudiciais de São Paulo poderão utilizar técnicas de mediação e conciliação

No último dia 05 de junho, a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) publicou o Provimento N.º 17/2013 que autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo. O provimento tem como objetivo a instalação de Câmaras de mediação, conciliação e arbitragem nas serventias extrajudiciais (cartórios, tribunais arbitrais, câmaras arbitrais, dentre outros). 

 
Para a advogada Suzana Borges Viegas presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o provimento reflete a relevância da prática da mediação e da conciliação como meios eficazes de prevenção e solução de conflitos. “A sua implementação busca ampliar o acesso da sociedade aos mecanismos consensuais de solução de litígios e consequentemente reduzir a judicialização de conflitos passíveis de resolução no âmbito extrajudicial”, disse.
 
 Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº.125/2010 objetivando consolidar, no âmbito judicial, uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. No entanto, a esfera das serventias extrajudiciais, carecia de iniciativa semelhante.
 
 Atualmente, as técnicas de mediação e de conciliação são desenvolvidas e aplicadas tanto no setor público como no privado, com o provimento, os notários e registradores ficam autorizados a realizar sessões de mediação e conciliação nos cartórios de sua titularidade, independentemente da natureza do conflito, segundo a advogada. “Isto quer dizer que as serventias extrajudiciais poderão oferecer este serviço, ainda que a questão não seja da especialidade do cartório, desde que seja relativa a direitos patrimoniais disponíveis”, esclarece Suzana. 
 
Suzana Viegas avalia a iniciativa do Estado de São Paulo como positiva e um exemplo a ser seguido pelos demais Estados brasileiros. No entanto, a implementação da mediação e conciliação extrajudicial depende da observância e aplicação de princípios inerentes às referidas técnicas, tais como a confidencialidade, a imparcialidade e o empoderamento, sendo este último um verdadeiro instrumento de educação e cidadania, na medida em que estimula o envolvimento direto da população na busca de soluções para os diversos tipos de problemas que surgem no cotidiano. 
 
Ela considera ainda que o provimento está em consonância com objetivos da Resolução n. 125/2010 do CNJ.  “É uma derivação da política pública que vem sendo implementada paulatinamente pelo Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de incentivar e aperfeiçoar continuamente os mecanismos consensuais de solução de litígios, o que por sua vez conduzirá a uma consciência voltada para a pacificação social que envolve a própria sociedade”.
 
Conciliação e Mediação no Direito de Família
 
Para Suzana Viegas, a utilização das técnicas de conciliação e mediação traz inúmeras vantagens, sobretudo no que diz respeito aos conflitos no âmbito do Direito de Família. “Por serem procedimentos de natureza cooperativa, a mediação e a conciliação constituem ferramentas de extrema utilidade para a solução de conflitos que envolvem relações familiares, uma vez que possibilitam o diálogo, o empoderamento dos interessados, assim como a definição e redefinição de papéis e responsabilidades no seio familiar”.
 
A advogada reflete que, como a família está em constante transformação e é por natureza essencialmente dinâmica, a mediação, em especial, permite o "encontro das verdades", que possibilita a construção de uma nova verdade para a preservação da função familiar. “Assim, a conciliação e a mediação constituem meios de garantir os diversos processos de transformação da família, que é essencialmente dinâmica. Tal dinamismo por vezes atropela a própria lei, que dificilmente consegue acompanhar a sua constante evolução. A mediação é um recurso igualmente dinâmico e justamente por isso atende às diversas necessidades e conflitos que se apresentam no Direito de Família”, ressalta.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM . Publicação em 19/06/2013.

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Provimento da Corregedoria do RS padroniza casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

Eles estão juntos há cinco anos e, para celebrar a data, se casaram em um cartório da Capital, em fevereiro de 2013. Entre dificuldades e lutas para ver a equiparação de seus relacionamentos com os de heterossexuais, o ator Douglas Carvalho e o diretor teatral Leandro Ribeiro fazem juntos planos para o futuro e comemoram os avanços obtidos em termos de direito homoafetivo.

Um deles vem através da Resolução n° 175, do Conselho Nacional de Justiça, que completou um mês de vigência no dia 14/6. A Resolução regulamenta o casamento homoafetivo e chancela decisões pontuais que já vinham ocorrendo nos Tribunais do país, especialmente no Judiciário gaúcho, pioneiro na questão dos direitos homossexuais. No RS, o procedimento já é permitido desde 2011, mas agora está padronizado através do Provimento n° 13/2013, da CGJ.

Levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil aponta que cerca de 1,2 mil casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais do Brasil no último ano.

A norma proíbe as autoridades competentes a se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Para a Juíza-Corregedora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, que coordena a fiscalização dos cartórios gaúchos, essas alterações vão ao encontro das mudanças sociais. Há muito, o TJRS e os Tribunais Superiores têm reconhecido a união homoafetiva e conferido direitos como decorrência de tal instituição. Assim, já há previsão no campo previdenciário, sucessório e até na área de família, quando se concede aos casais homosexuais a possibilidade de adoção, lembra.

O Judiciário nada mais fez do que inserir no contexto jurídico situações já há muito concretizadas e das quais derivavam um número razóavel de demandas – muitas vezes com perfis mascarados – invocando, para tanto, uma norma constitucional básica, qual seja, de que todos são iguais perante a Lei, completa a Juíza Deborah.

Padronização

No Judiciário Estadual, a medida está regulamentada pelo Provimento n° 13/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28/5. Na avaliação da magistrada, a resolução do CNJ tem como principal reflexo a padronização de procedimentos no país com relação ao tema. Em alguns cartórios, como aqui na Capital, era possível realizar o casamento mediante simples habilitação. Em outros, todavia, idêntica medida era negada. Com a Resolução, todos os Registros Civis das Pessoas Naturais estão obrigados a dar regular tramitação a requerimentos dessa ordem, desonerando os interessados da busca por determinações judiciais em tal sentido, afirma.

Ela explica que não haverá fiscalização específica na rotina dos cartórios em relação à determinação. Essa passará a constar de nosso roteiro básico para inspeções nas serventias afins. Quem, de forma mais rápida e efetiva, realizará a fiscalização do cumprimento da resolução é o próprio cidadão que por ele buscar. Acaso veja sua pretensão negada, poderá buscar, junto à Direção do Foro a que estiver vinculada a serventia, a concretização do quanto estabelece o CNJ.

Mas alerta que o descumprimento aos termos da Resolução sujeita os cartórios às sanções previstas para faltas administrativas equivalentes. Vale dizer, não há uma previsão específica de sanção, mas, antes, uma vinculação às regras administrativas que sujeitam os delegatários de modo geral. Apurada a infração e sua extensão, a sanção a ser aplicada decorerrá da consideração que tal conjunção vier a demandar, ressalta a Juíza-Corregedora.

Atualmente 14 países, incluindo Argentina e Uruguai, na América do Sul, legalizaram o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Holanda, Bélgica, Noruega, Canadá e África do Sul são alguns outros.

Felizes da vida

Douglas e Leandro são otimistas quando o assunto é o avanço no reconhecimento dos direitos homoafetivos. Acreditamos que está avançando rapidamente, pois o assunto está sendo mais exposto na mídia de forma respeitosa, com algumas frentes contrárias, como qualquer mudança polêmica, mas cada vez mais estamos sendo respeitados e tendo o suporte da lei para isso, avaliam.

Mesmo assim, eles sabem que o caminho para a conquista plena dos direitos tem uma longa estrada a ser percorrida. O casal defende a criação de uma lei contra a homofobia. A intolerância e o preconceito por parte da sociedade ainda é grande. Comparo com a criminalização do racismo, que não acabou com o preconceito, mas garantiu mais igualdade aos negros. É isso que achamos que deva acontecer com as pessoas de orientação sexual e afetiva diferente da normativa, diz Douglas.

Toda e qualquer brecha da justiça e direito conquistado pode e deve ser desfrutado para que se diminua o preconceito da sociedade atual. Mas o mais importante é respeitar a si próprio e orgulhar-se de ser quem é, pois não há nada de errado em amar outra pessoa, independente do seu sexo, gênero, cor, credo, etc, afirmam os dois, que pretendem adotar duas crianças.

Evolução do tema no Judiciário Gaúcho:

  • 06/08/02: A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, por dois votos a um, identidade de efeitos entre união homossexual e união estável, legitimando a união de pessoas do mesmo sexo como verdadeira família.
  • 15/02/05: O Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, julgou procedente ação de dissolução de união estável entre casal homossexual.
  • 11/09/08: A 8ª Câmara Cível negou, por dois votos a um, o pedido para que dois homens de Porto Alegre fossem considerados habilitados ao casamento civil.
  • 17/08/10: Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres.
  • 13/09/11: O Juiz da 2ª Vara Cível de Soledade, José Pedro Guimarães, concedeu a um casal de mulheres o direito de converter sua união estável em casamento.
  • 30/11/11: O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro de Bagé, converteu em casamento a união estável de casal homoafetivo formado por duas mulheres.
  • 31/05/12: O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, reconheceu o casamento homoafetivo contraído no Exterior entre um brasileiro e um britânico.
  • 27/9/12: Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a possibilidade de que a união estável entre dois homens de Caxias do Sul fosse convertida em casamento.

Fonte: TJRS. Publicação em 18/06/2013.

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