Decisão do CNJ que anulou permuta sem concurso em cartórios do PR é legítima

O ministro do STF Teori Zavascki entendeu não haver ilegitimidade de ato do CNJ que desconstituiu 16 decretos judiciários, do TJ/PR, de remoção por permuta, sem concurso público, em cartórios. Para o ministro, em decisão monocrática, não houve ofensa ou ameaça a nenhum direito líquido e certo.

De acordo com os autos, a declaração de vacância dos serviços extrajudiciais motivou agente delegada do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR a ingressar com ação contra a inclusão do cartório na lista do CNJ que tornou vaga titularidade de cartórios ocupada sem concurso público. Alegou que a decisão não teria efeito sobre ela, pois já ocupava o cargo há mais cinco anos, o que conferia direito de continuar prestando os serviços, conforme o artigo 54 da lei 9.784/99.

Segundo a impetrante, a decisão colegiada do CNJ violou os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da boa-fé, uma vez que não é exigido concurso público para a permuta, como espécie de remoção, por não ser caso de vacância.

Contra os argumentos, a AGU defendeu a tese de que não existe prazo para o controle de atos administrativos inconstitucionais a ser seguido pelo CNJ. A AGU lembrou ainda que, em MS julgado no Supremo, entendeu-se que o provimento de serventia extrajudicial sem concurso público seria flagrante inconstitucional.

O ministro Teori Zavascki acolheu os argumentos da AGU e afirmou estar consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico-constitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da CF, normas consideradas autoaplicáveis. Segundo lembrou, "cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, cujo provimento, por ingresso ou por remoção, se dá mediante concurso público de provas e títulos".

Citando julgados análogos, em MSs, o ministro Teori lembrou ser autêntica a decisão que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza, realizada entre membros da mesma família, com ofensa ao art. 236, § 3º, da CF.

De acordo com a AGU, os mesmos argumentos foram utilizados pela Advocacia-Geral em outros MS impetrados por cartórios do PR. De acordo com a instituição, até esta quarta-feira, 21, outros 80 MSs foram julgados improcedentes pelo ministro Teori.

Fonte: Migalhas | 21/08/2013.

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Os títulos judiciais também são submetidos à qualificação registral.

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Título judicial – qualificação registral. Especialidade.

Os títulos judiciais também são submetidos à qualificação registral.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0021705-91.2009.8.26.0114, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de Carta de Adjudicação, por não ter sido apresentada a via original do título; não ter sido comprovado o recolhimento do ITBI e por violar o Princípio da Especialidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, por unanimidade, não conhecido.

Os apelantes, inconformados com a recusa do título, suscitaram dúvida inversa, a qual foi julgada procedente pelo juízo a quo, tendo em vista as argumentações do Oficial Registrador, no sentido de que a dúvida não admite conhecimento, pois não foi instruída com a via original do título, não foi comprovado o recolhimento do ITBI e não foi descrito o bem adjudicado nem qualificados os adjudicatários. Além disso, o Oficial Registrador exigiu, também a apresentação das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) do INSS e da Receita Federal. Dada a procedência da dúvida, os apelantes interpuseram recurso, centrando suas alegações principalmente na força da coisa julgada.

Ao analisar as razões recursais, o Relator entendeu, de início, que sem a exibição da via original, o reexame da desqualificação é vedado, pois inadmissível o acesso de mera cópia ao Registro de Imóveis, restando prejudicada a dúvida. Contudo, o Relator afirmou que, ainda que relevada a falta da via original da Carta de Adjudicação, o registro não seria possível, tendo em vista que a documentação exibida não contém a descrição precisa do imóvel adjudicado, não qualificou completamente todos os adjudicatários, violando o Princípio da Especialidade e não se comprovou o recolhimento do ITBI. O Relator observou, ainda, que os apelantes sequer aventaram a impossibilidade de obtenção das CNDs, que também deveriam ter sido apresentadas de forma a se possibilitar o registro pretendido.

Portanto, de acordo com o Relator, "ainda que superados os óbices referentes à falta da via original da carta de adjudicação e à violação dos princípios da especialidade e da legalidade, a origem judicial do título não é suficiente para justificar o registro."

Posto isto, o Relator julgou prejudicada a dúvida e não conheceu da apelação.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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TJSC: Comissão do Extrajudicial apresenta novo método de inspeção virtual

A Comissão de Sistemas Eletrônicos Extrajudiciais, composta de membros da Corregedoria-Geral da Justiça e da Diretoria de Tecnologia da Informação, apresentou nesta quarta-feira (21) o Sistema de Inspeções Virtuais Extrajudiciais aos assessores correicionais da Vice-Corregedoria.

Com os dados fornecidos pelo sistema do Selo Digital de Fiscalização, o novo procedimento permitirá a realização de inspeções virtuais automáticas em todos os serviços notariais e registrais de Santa Catarina, o que possibilitará maior rapidez e minuciosidade.

Assim, a  assessoria correicional poderá visualizar os atos por serventia e elaborar as críticas que serão anexadas ao relatório, para que sejam aplicados o Código de Normas, o Regimento de Custas, os emolumentos e as leis em geral. Também se espera aumentar a qualidade dos atos lavrados no Estado e desenvolver a segurança jurídica de todo o sistema.

Fonte: TJSC | 21/08/2013.

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