1ªVRP/SP: RCPJ. Averbação da transformação de associação em sociedade. Expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005. Participação nos programas PROUNI e FIES. Concessão de bolsas e financiamento estudantil. Excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais).

Processo 1023270-42.2014.8.26.0100 – Cautelar Inominada – Propriedade – ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E ENSINO – ACE – “Pedido de Providências – averbação da transformação de associação em sociedade – expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005) – participação nos programas PROUNI e FIES – concessão de bolsas e financiamento estudantil – excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais) – documentos apresentados nos moldes condicionantes – deferimento da averbação – pedido procedente” Vistos. Primeiramente verifico que o presente procedimento apesar de ter sido recebido como dúvida direta por ocasião do despacho de fl. 181, trata-se na verdade de pedido de providências, levando-se em consideração que a requerente pleitea a averbação da transformação de associação em sociedade. Retifique-se a autuação. Feita essa consideração, passo a análise do feito: Trata-se de pedido de providências formulado pela Associação de Cultura e Ensino – ACE, em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da alteração da associação em sociedade. Informa que a modificação pleiteada visa adequar-se aos programas do PROUNI e FIES, com o escopo de proporcionar um melhor atendimento aos alunos de baixa renda com a concessão de bolsas de estudos e financiamento estudantil. O Oficial embasa sua recusa no fato de que a pretensão contraria os precedentes desta Corregedoria Permanente, bem como reiteradas decisões proferidas pela Corregedoria Geral de Justiça. Todavia, diante da disposição normativa expressa (artigo 13 da Lei 11.096/2005), não descartou a eventual possibilidade de realizar a averbação, apresentando, outrossim, alguns requistos para a efetiva transformação, que seriam: aprovação por unanimidade dos sócios; apresentação de balanço patrimonial para verificação da manutenção da paridade patrimonial ente a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais. O Ministério Público solicitou a intimação da requerente sobre as informações fornecidas pelo Registrador, sendo que ela reiterou seu pedido inicial e apresentou novos documentos às fls. 342/362. Neste contexto, o Douto Promotor opinou pelo parcial acolhimento do pedido, autorizando-se a averbação da transformação, desde que observadas as condicionantes levantadas pelo Oficial (fls.291/295 e 367). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A associação e a sociedade possuem natureza distinta, muito embora ambas sejam pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil. Na lição de ilustre jurista Nestor Duarte: “As associações são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum)” ( Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 – coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2008 – p.59). Portanto, em regra, não se admite a transformação de uma em outra, já que traduzem finalidades díspares desde o seu nascimento. A presente hipótese constitui, entretanto, exceção à regra geral estabelecida pelo Código Civil, por existir norma específica a esse respeito. O artigo 13 da Lei 11.096/2005 é explícito ao estabelecer que: Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7o-A da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o= prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1o dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano. Com a instituição do PROUNI visou-se precipuamente facilitar o acesso de estudantes carentes ao ensino superior ao oferecer bolsas de estudos de 50% ou 100% da mensalidade em faculdades particulares, sendo que, em contrapartida, as instituições de ensino superior que aderirem ao programa passam a gozar de algumas vantagens fiscais. Neste aspecto: “Tributário – Ação Ordinária – Lei 11.096, de 13/01/2005, resultado da conversão da Medida Provisória nº 213 de 10.09.2004 – Criação do Programa Universidade Para Todos/ PROUNI – Tratamento Fiscal diferenciado assegurado ao setor de educação superior – Sociedades Privadas mantenedoras de Instituições de Ensino Superior, sem fins lucrativos – Beneficiárias de Imunidade Tributária (art. 195, § 7º CF de 1988) – Opção de transformação em sociedade empresária – concessão de benefício fiscal com duração por prazo determinado – Autorização legal para recolhimento gradual de contribuição previdenciária patronal – Definição do termo a quo – Primeiro dia de realização da Assembléia Geral de aprovação da transformação societária – vedação legal à postergação do recolhimento mediante compensação futura – Interpretação consentânea com a finalidade da norma – Implicação de direito fundamental à educação” (TRF-2 – AC – Apelação Cível: AC 2009.51.01.017945-9. Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel) Conforme se denota dos elementos trazidos a este processo, o Oficial Registrador e o Ministério Público não se opuseram à transformação da associação em sociedade, tendo em vista que a requerente encontra-se amparada por lei específica. Todavia, em razão da profunda alteração da natureza jurídica, gerando reflexos patrimoniais, zelosamente foi exigido a observância de alguns requisitos, os quais, de acordo com a nova Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28.04.2014, foram devidamente cumpridos. Conforme se verifica à fl.342, houve a presença da totalidade dos associados, que aprovaram, por unanimidade de votos e sem reservas, a transformação da natureza jurídica de associação sem fins lucrativos para sociedade simples limitada com fins lucrativos. O quórum deliberativo está comprovado pelas assinaturas à fl. 346. Foi apresentado balanço patrimonial da associação a fim de se verificar a manutenção da paridade patrimonial entre a associação e a sociedade. Em relação a esta exigência, houve adaptação na nova ata elaborada, retificando-se o capital social da sociedade para manter a paridade patrimonial (fl.343/344), passando a constar como capital social o valor de R$ 2.831.299,00 (dois milhões, oitocentos e trinta e um mil, duzentos e noventa e nove reais) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 cada uma, devidamente integralizadas. E no item 3 aprovou-se por unanimidade o aumento do capital social para R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais): “… As 68.701 novas quotas subscritas são integralizadas por meio do aporte em moeda corrente nacional realizados pelos sócios da Sociedade…” Houve a modificação da cláusula 5ª do Contrato Social, nos termos do item 4 de fls. 345, para a integralização das cotas sociais. Como é sabido, a responsabilidade direta de cada sócio limita-se á obrigação de integralizar as quotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. “Cláusula 5º: O capital da sociedade, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), dividido em 2.900.000 (dois milhões e novecentas mil) quotas, de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, distribuídas entre os sócios da seguinte maneira…” “item 4, § 3º: A responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das suas respectivas quotas, sendo todas solidariamente responsáveis pela integralização do capital social subscrito e não integralizado, conforme o artigo 1.052 do CC, não respondendo pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente, observadas as normas cogentes aplicáveis, inclusivre na hipótese de liquidação da sociedade” Por fim, nos termos do laudo de avaliação do patrimônio líquido contábil apurado por meio dos livros contábeis (fls. 359/362), tem-se que o patrimônio líquido em 31.12.2013 é igual a R$ 2.771.299,65 , o que condiz com a integralização do capital conforme a quota parte de cada sócio. Logo, com a aprovação da nova Ata de Assembléia realizada em 28.04.2014 e anexos I e II, entendo plenamente cumpridas as exigências formuladas pelo Oficial Registrador às fls. 237/248 e possível o ingresso do título. Do exposto, DEFIRO o requerimento da Associação de Cultura e Ensino – ACE e determino que seja averbada a transformação da associação em sociedade junto ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO RULLI NETO (OAB 172507/SP) (D.J.E. de 28.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 28/05/2014.

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis – Consulta – tanto o denominado pedido de providências quanto o procedimento de dúvida (artigo 198 da Lei 6.015/73) pressupõem irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial em caso concreto – não cabe ao Corregedor Permanente responder a consulta formulada pelo interessado – extinção sem resolução do mérito

Processo 1023331-97.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – EDIFÍCIO PERSPECTIVE NEW LIFE – Consulta – tanto o denominado pedido de providências quanto o procedimento de dúvida (artigo 198 da Lei 6.015/73) pressupõem irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial em caso concreto – não cabe ao Corregedor Permanente responder a consulta formulada pelo interessado – extinção sem resolução do mérito. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por EDIFÍCIO PERSPECTIVE NEW LIFE em face da negativa do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder à alteração de sua convenção condominial, no tocante ao quórum de condôminos. O diligente Oficial, em sua manifestação, afirmou que o pedido se trata de uma verdadeira consulta feita pelo requerente sobre atos que pretende praticar e que dependem da composição do “quórum” qualificado e realização posterior de assembléia. O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Pretende o requerente, após tentativa frustrada de consulta perante o 6º Registro de Imóveis da Capital, o exame prévio por esta Corregedoria Permanente sobre fatos ainda inexistentes no mundo jurídico, que estão em fase de discussão no âmbito privado e contratual do condomínio. Conforme bem apontado pelo Oficial Registrador e no parecer da Promotora de Justiça, o requerente sequer apresentou título para qualificação, caracterizando o pleito verdadeira “consulta”. Este fato, por si só, torna o pedido prejudicado, pois tanto o denominado pedido de providências quanto o procedimento de dúvida (artigo 198 da Lei 6.015/73) pressupõem irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial, em caso concreto. Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Além disso, como bem observou a Douta Promotora: “Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n° 27.435/88 (02/89) :”…é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça – Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode – por isso – prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ALESSANDRA SOUZA VILELA (OAB 265093/SP) (D.J.E. de 28.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 28/05/2014.

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1ªVRP/SP: Averbação de rescisão de instrumento particular de venda e compra. Óbice do registrador, que entendeu ser necessário o recolhimento do ITBI, muito embora haja, de fato, uma transferência da propriedade imobiliária, o ITBI não precisa ser recolhido no presente caso, vez que tal transferência não se deu por negócio jurídico oneroso, mas tão somente por mandado judicial. Deferimento

Processo 1103015-08.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Ana Seragini Ruggeri e outro – CONCLUSÃO Em 16 de abril de 2014 faço estes autos conclusos a MM Juiz de Direito Dr Paulo Cesar Batista dos Santos da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei. “Pedido de providências – averbação de rescisão de instrumento particular de venda e compra – óbice do registrador, que entendeu ser necessário o recolhimento do ITBI – muito embora haja, de fato, uma transferência da propriedade imobiliária, o ITBI não precisa ser recolhido no presente caso, vez que tal transferência não se deu por negócio jurídico oneroso, mas tão somente por mandado judicial – deferimento” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelos ESPÓLIOS DE ANA SERAGINI RUGGERI e OGUIOMAR RUGGERI em face da negativa do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital em averbar o cancelamento do registro (R-4) da matrícula nº 598.923 decorrente do acordo celebrado entre os requerentes e a empresa Trento Negócios Imobiliários LTDA, homologado através de sentença judicial proferida pelo MMº Juiz de Direito do Setor de Conciliação do Fórum Central Cível. O óbice registrário refere-se a falta de recolhimento do imposto ITBI pelos requerentes. Relatam que através do referido acordo, as partes deram por desfeita a compra e venda de imóvel de propriedade da requerente, realizada sob determinadas condições as quais não foram implementadas. Tal acontecimento não configura o fato gerador do tributo, tendo em vista que o domínio retorna ao antigo proprietário, conforme estabelece o artigo 131, II do Decreto Municipal 52.703/2011. Informa o Oficial Registrador que foram feitas duas exigências para efetivação do registro quais sejam: a apresentação do mandado de cancelamento do registro e o recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis, tendo em vista que a propriedade retornará ao antigo titular de domínio. Sustenta que em relação ao primeiro motivo da devolução, por ser uma exigência resultante de lei (art. 221 da Lei 6075/73), acredita que os requerentes irão providenciá-lo. Alega que de acordo com o art. 1245 do Código Civil, o cancelamento da averbação resultará em em reversão, ensejando nova transmissão da propriedade ao antigo titular do domínio. Todavia, menciona que há precedente desta Vara referente a mesma questão no qual foi afastada a exigência. O Ministério Público opinou pelo afastamento da exigência, autorizando o registro independentemente da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Os requerentes pretendem averbar o cancelamento do registro (R-4) da matrícula nº 598.923 decorrente do acordo celebrado entre os requerentes e a empresa Trento Negócios Imobiliários LTDA, homologado através de sentença judicial proferida pelo MMº Juiz de Direito do Setor de Conciliação do Fórum Central Cível, independentemente do recolhimento do ITBI. De acordo com o precedente deste Juízo, relativo a mesma questão posta a desate, foi decidido que: “No que se refere à exigência de recolhimento do ITBI, este não é devido na operação que se pretende registrar. É bem verdade que, com a rescisão da venda e compra registrada sob nº R.04, haverá, de fato, uma nova transferência da propriedade do imóvel, que voltará a pertencer ao antigo dono. Todavia, aqui a transferência não se operará por meio de negócio jurídico oneroso, mas sim por determinação judicial que cancela negócio jurídico anteriormente celebrado: O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Vê-se, portanto, que a exigência de recolhimento do imposto em questão não é necessária”. Destarte em se tratando de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca o comprador paga o preço total do imóvel através de empréstimo, ficando o imóvel hipotecado ao credor ou à instituição que cedeu o empréstimo como garantia de pagamento, logo, a não implementação das condições estabelecidas, resulta no desfazimento da transação efetuada entre as partes, retornando o imóvel ao antigo proprietário como consequência do não cumprimento do entabulado, e não em razão de ato oneroso praticado pelas partes. Por fim, segundo o Oficial (fl.14): “… O precedente é adequado a espancar a exigência e permitir o acesso da pretensão dos requerentes, salvo se houver, atualmente, outro entendimento dessa Vara Censora”. Com isso, verifica-se que embora haja convicção divergente do 8º Oficial de Registro de Imóveis, não há oposição quanto ao cancelamento do registro pleiteado de acordo com o precedente deste Juízo. Do exposto, defiro o pedido de providências formulado pelos ESPÓLIOS DE ANA SERAGINI RUGGERI e OGUIOMAR RUGGERI em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital e determino a averbação de cancelamento do registro (R/4) da matrícula nº 598.923, relativo à compra do imóvel por Trento Negócios Imobiliários LTDA, independentemente do recolhimento do imposto ITBI. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. – ADV: LUIZ ELIAS ARRUDA BARBOSA (OAB 22953/SP), ALBERTO DOS REIS TOLENTINO (OAB 95231/SP) (D.J.E. de 28.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 28/05/2014.

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