CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa suscitada – Contrato de locação com cláusula de vigência na hipótese de alienação do bem – Recusa do registro em razão da indisponibilidade e penhora do imóvel – Averbações que não inviabilizam a locação nem repercutem na validade da cláusula de vigência, que visa apenas a expandir sua eficácia e alcançar terceiros, amparada em expressa disposição legal – Título, formalmente em ordem, que observa o princípio da legalidade – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida inversa e determinar o registro do título.

Acórdão DJ nº 0027161-25.2013.8.26.0100 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0027161-25.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CURI ALIMENTAÇÃO, EDITORAÇÃO LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA SUSCITADA E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), GUERRIERI REZENDE (DECANO), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 14 de maio de 2014.      

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0027161-25.2013.8.26.0100

Apelante: Curi Alimentação, Editoração e Divulgação Ltda.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 34.011

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa suscitada – Contrato de locação com cláusula de vigência na hipótese de alienação do bem – Recusa do registro em razão da indisponibilidade e penhora do imóvel – Averbações que não inviabilizam a locação nem repercutem na validade da cláusula de vigência, que visa apenas a expandir sua eficácia e alcançar terceiros, amparada em expressa disposição legal – Título, formalmente em ordem, que observa o princípio da legalidade – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida inversa e determinar o registro do título.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MMº Juiz Corregedor do 1º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada e manteve a recusa do registro do contrato de locação não residencial com cláusula de vigência na hipótese de alienação, referente ao imóvel matriculado sob nº 50.541, em razão da indisponibilidade da metade ideal de propriedade  do locador Rubens Tufik Curi, averbada sob nº 8.

A apelante afirma que a parte ideal de propriedade da locadora Ruth não está indisponível nem foi penhorada e que solicitou o registro do contrato devido ao grande investimento realizado com a reforma do imóvel. Diz que quando celebrou o contrato em 1º/2/2011 não havia averbação da penhora.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A recusa do Oficial de registrar o contrato de locação com cláusula de vigência na hipótese de alienação do bem, celebrado entre a recorrente e os titulares do domínio do imóvel, está baseada nos seguintes fundamentos: (a) a indisponibilidade esvazia temporariamente os direitos inerentes ao domínio, o que justifica a limitação de seu exercício; (b) a indisponibilidade judicial engloba a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, assim como ocorre com a inalienabilidade voluntária; (c) o registro tem efeito constitutivo e gera obrigação com eficácia real, nos termos do artigo 576 do Código Civil, pelo qual a locação pode ser oposta ao adquirente da coisa locada; (d) por força do contrato assinado, o locador perde a posse direta do imóvel, o que inviabiliza o exercício das atribuições de fiel depositário do juízo da execução em razão da penhora do bem.

A sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente está amparada em precedentes deste Conselho Superior da Magistratura no sentido de que, em razão da indisponibilidade, o registro da cláusula extrapola o plano do direito das obrigações e atinge o plano do direito real, na medida em que pode ser oposta a um eventual novo adquirente do imóvel e frustra, ao menos de modo potencial, faculdades contidas no domínio.

Ocorre que tal entendimento foi recentemente modificado, sob o fundamento de que a indisponibilidade não inviabiliza a locação do imóvel e não repercute na validade da cláusula de vigência, pelo que não há razão para impedir o registro, na medida em que tal ato visa unicamente a expandir a eficácia subjetiva desta cláusula amparada no princípio da função social do contrato.

Assim foi decidido na Apelação Cível nº 0018645-08.2012.8.26.0114,  que teve como relator o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini que, ao tratar de caso semelhante assim dispôs:

O resultado associado a publicidade registral com atribuição de eficácia real a obrigações comuns, de poderes diretos sobre os imóveis locados e, particularmente, de direitos reais de gozo e aquisição ao locatário, não é de ser indistintamente vedado em função da indisponibilidade legal, especialmente porque não implica voluntário deslocamento patrimonial subjetivo.

Com mais razão se considerado que não impede, em outra execução, nova penhora sobre o bem indisponível, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, iterativamente, tem afirmado: a indisponibilidade versada no § 1.º do artigo 53 da Lei n.º 8.212/1991 apenas impossibilita a alienação do bem penhorado pelo devedor-executado.[1]

Os recentes precedentes deste Conselho Superior da Magistratura que, na esteira do entendimento do STJ, acentuaram que a indisponibilidade focalizada não frustra a arrematação judicial nem o registro da carta que lhe corresponda também conduzem à inscrição objetada.[2]

Sob a influência da visão de contrato como fato social, instituto jurídico funcionalizado, e a inspiração de novos paradigmas jurisprudenciais, impõe, portanto, rever a orientação deste Conselho expressa no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 100.237-0/0, rel. Des.  Luiz Tâmbara, j. em 04.09.2003, quando admitida a incompatibilidade entre a indisponibilidade do artigo 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991, e o registro de contrato de locação com cláusula de vigência.

De efeito, o ato de dispor da coisa, vedado por força da indisponibilidade existente, deve ter interpretação restrita, pelo que não vai além da impossibilidade de alienação da coisa, e mesmo assim da alienação voluntária, nos termos do precedente acima mencionado, de modo que não tem o condão de impedir o exercício dos demais direitos inerentes à propriedade – de uso, gozo e fruição – e, consequentemente, não impede a locação do bem, nem tampouco tem o condão de invalidar cláusula contratual que tem por base expressa disposição na lei especial que disciplina a matéria e que autoriza o registro a fim de possibilitar que gere efeitos (artigo 8º da Lei nº 8.245/91).

Consoante lições de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição).

O título apresentado para registro observa o princípio da legalidade. A questão acerca de possível repercussão do ato perante o juízo da execução que penhorou o bem e nomeou o devedor executado fiel depositário, e considerações acerca das peculiaridades do contrato de locação apresentado, extrapolam o exame dos aspectos formais do título e não deve obstar o seu ingresso no fólio real.

À vista do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida inversa suscitada e determinar o registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

_______________________________

[1] Recurso Especial n.º 512.398/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2004; Recurso Especial n.º 615.678/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 24.08.2005; Recurso Especial n.º 769.121/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 08.11.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 882.016/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 20.03.2007; Recurso Especial n.º 1.269.474/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 06.12.2011.

 

[2] Apelações Cíveis n.ºs 0007969-54.2010.8.26.0604, 0018382-04.2011.8.26.0019 e 0000001-78.2011.8.26.0493, todos relatados por mim, julgados, o primeiro, no dia 10.05.2012 e, os dois últimos, em 13.12.2012.

Fonte: TJ/SP | Data da Inclusão: 25/05/2014.

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XIX Congresso Notarial brasileiro debate o papel do notariado no novo Direito de Família

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) reuniram-se entre os dias 14 e 18 de maio, no Grand Palladium Resort, na praia de Imbassaí, na Bahia, para debater os principais temas relacionados às atribuições notariais nos novos modelos brasileiros de família no XIX Congresso Notarial Brasileiro.

Durante os quatro dias de evento cerca de 300 notários, de 24 unidades da Federação, assistiram palestras de renomados juristas, debatendo teoria e prática sobre “O papel do Notariado no Direito de Família”. Dividido em duas temáticas, o primeiro dia tratou principalmente das questões relacionadas às novas formas de convivência existentes no Brasil e quais seus efeitos práticos sobre as questões patrimoniais relativas à sucessão.

Já no segundo dia o foco foi totalmente prático, com palestras relacionadas ao dia a dia da lavratura de atos notariais e a possibilidade de ampliação da atuação dos notários em processos relacionados à jurisdição voluntária e prevenção de litígios, como a prática de inventários mesmo com a existência de testamento. Fechando o evento, notários de diversos Estados debateram temas como escrituras públicas, Lei 11.441/07 e atas notariais, voltados ao esclarecimento de dúvidas e distribuição de materiais de orientação aos notários da Bahia.

A integração entre a atividade notarial e os formadores de opinião do meio acadêmico relacionado ao estudo do Direito de Família, formado pelos integrantes do Ibdfam, foi destacada pela maioria dos presentes, como forma de aproximar as possibilidade teóricas de evolução da doutrina com a prática exercida pelos notários em seus Tabelionatos.

“Acho até que demorou demais esta aproximação, pois junta-se o pensamento doutrinário, que pressiona o avanço das legislações do Direito de Família, com a prática que torna possível a efetivação destes direitos, o que acaba por beneficiar toda a sociedade”, disse Rodrigo Toscano de Brito, membro do Instituto e especialista em Direito notarial e registral.

Como constatação geral, notários e doutrinadores asseveraram a necessidade de que o Direito de Sucessões seja modernizado, como forma de assegurar que os direitos das novas formações familiares sejam garantidos pela legislação que rege o direito patrimonial. “Acredito que esta é a grande lição que se pode tirar deste Congresso”, disse a vice-presidente do Ibdfam, Maria Berenice Dias.

“O Direito de Família apresentou uma grande evolução nos últimos anos, com reconhecimento a novas formas de convivência e os notários tiveram papel fundamental na efetivação dos direitos destes novos modelos familiares, redigindo a vontade das partes, constatando realidades que existiam à margem da formalidade”, explicou o presidente do Instituto, Rodrigo da Cunha Pereira.

Para o vice-presidente do CNB/CF e presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), Luiz Carlos Weizenmann, a aproximação entre tabeliães e os doutrinadores serve também para que estes conheçam as dificuldades que impedem um maior avanço nas escrituras notariais. “Em alguns Estados o notariado acaba sendo refém do Judiciário, que tem suas amarras, seu tempo, e acaba por impedir que determinados conceitos mudem mais rapidamente”, afirmou.

O evento nacional do notariado contou ainda com as ilustres presenças do Corregedor Geral da Justiça do Estado da Bahia, desembargador José Olegário Monção Caldas, e da Corregedora das Comarcas do interior, desembargadora Vilma Costa Veiga. “Venho em sinal de prestígio a esta nobre atividade e ao nascimento de uma concepção de notariado na Bahia, hoje muito bem representado por sua presidente, que é uma árdua trabalhadora da causa notarial”, disse o desembargador, que participou de toda a mesa redonda que debateu temas práticos do notariado brasileiro no último dia do evento.

No encontro, o desembargador reafirmou o desejo de editar Provimento autorizando os notários baianos a expedirem cartas de sentença. “Sabemos da responsabilidade que esta nova atribuição trará para a atividade notarial e por isso estamos aqui, com representantes de todo o Brasil, aperfeiçoando nossos conhecimentos para exercermos com intensa responsabilidade estes novos atos pelos quais estamos batalhando”, disse a presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB/BA), Emanuelle Ourives Fontes Perrotta.

O presidente da Comissão de Assuntos Americanos (CAA) da União Internacional do Notariado (UINL), Álvaro Rojas Charry também marcou presença no evento, homenageando os notários brasileiros e os convidando para atuarem nas ações institucionais da entidade. “O Brasil é um País chave para a implantação de qualquer avanço na América Latina e precisaremos da força brasileira para superar os ataques que nossa atividade vem sofrendo, principalmente os relacionados aos avanços das entidades internacionais de crédito”, disse.

Ainda na abertura oficial do evento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Ricardo Henry Marques Dip, falou sobre a ação institucional dirigida ao notariado brasileiro. Falando sobre o tema “Ética aplicada à atividade notarial”, insistiu para que tanto a comunidade jurídica, como a atividade notarial tenham coerência na aplicabilidade do trivium romano, isto é a retórica em acordo com a lógica e a gramática da prática dos atos.

Debates doutrinários

Há amarras que o professor e advogado Rolf Madaleno, que ministrou a palestra intitulada “A diversidade das uniões informais”, acha que devem ser rompidas pelo notariado. “Vejo o notário como o salvaguarda do direito das partes, aquele que redige o ato perfeito de acordo com o que a parte lhe assegura”, afirma. “Hoje há uma imensa diversidade de uniões e formas de convivência que nem o Judiciário tem posição definida, portanto caberá a ele, no caso concreto, fazer o controle desta legalidade”, completou.

“É preciso que formemos uma nova safra de advogados que conheçam o sistema notarial e registral e o valorizem como um mecanismo de prevenção de litígios e solução extrajudicial de conflitos”, disse o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Carlos Brasil Chaves. “Creio que esta é a principal virtude desta aproximação, pois aqui estão professores que formam opinião no mundo jurídico e que agora passam a conhecer e a trabalhar lado a lado com o notariado brasileiro”, disse.

Notariado que evolui sistematicamente por meio de estudos doutrinários, aprimoramento prático e investimento tecnológico, conforme demonstrado no painel “Censec – certificação digital e autenticação eletrônica”, coordenado pelo presidente do CNB/CF, Ubiratan Guimarães. “O sistema da Censec é aprimorado continuamente e hoje encontra-se plenamente estabilizado. O envio das informações cresceu substancialmente e a tendência é que 1 ano e meio após sua implantação a Central se torne a ferramenta agregadora de todo o sistema notarial brasileiro”, destacou Ubiratan.

No mesmo painel apresentou-se o sistemática de funcionamento da Central Eletrônica Notarial de Autenticação Digital (Cenad), criada a partir de provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e que deverá permitir a inserção do notariado no processo de materialização e desmaterialização de documentos. “Faço um chamamento a todos os notários brasileiros que se disponham a participar das ações institucionais para que possamos juntos promover a evolução deste sistema, pensando em todos os notários do país, dos maiores aos dos menores centros”.

O advogado Luciano Lima Figueiredo palestrou, na sequência de apresentações do Congresso, sobre os “Efeitos sucessórios da multiparentalidade” e destacou o fato de que a atividade notarial vem tomando a forma de uma Justiça extrajudicial. “É cada vez maior o rol de atribuições que caberá aos notários, como em breve o usucapião administrativo, e é bom que seja assim, pois as demandas dos usuários passarão a ser mais atendidas”, afirmou.

Segundo o palestrante “é preciso desmistificar que toda a relação familiar deve ser igualada ao casamento” e que as pessoas devem ter liberdade “para viver as relações da maneira que entendam adequadas”, sem interferência do Estado. “Por isso defendo que ao Tabelião cabe lavrar as notas que as partes lhe pedem, pois o Legislativo e o Judiciário terão que se manifestar a este respeito, gerando o próprio avanço e modernização da sociedade brasileira”.

Para a assessora jurídica do CNB/CF, Karin Regina Rick Rosa, só a consagração da real situação de convivência das pessoas por meio dos atos notariais é que se tornará obrigatória a modernização do Direito de Sucessões. “Vivemos um descompasso quanto à questão do direito patrimonial e de herança que precisa ter um avanço semelhante ao que ocorreu no Direito de Família”.

No dia seguinte, o advogado e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Euclides Benedito de Oliveira, defendeu enfaticamente a possibilidade que os notários lavrem inventários mesmo quando houver testamento. “O Tabelionato de Notas veio simplificar a vida das pessoas, descongestionar o Judiciário e principalmente facilitar a vida dos advogados”, destacou. “Veja o caso das cartas de sentença, já em vigor em São Paulo. Eu só autentico em cartório, por que é mais rápido, seguro e eficaz, para mim e para o meu cliente e é preciso que todos os advogados conheçam esta facilidade”, apontou. Euclides também defendeu enfaticamente a impossibilidade de emissão de certidão de testamento quanto o testador ainda estiver vivo.

Cristiano Chaves de Faria, Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, defendeu a possibilidade da diminuição das “Cláusulas restritivas no testamento e na doação”. Para o palestrante, o Estado deve interferir o menos possível na liberdade das pessoas de dispor sobre o próprio patrimônio, sob o risco de impedir a circulação de bens e consequentemente a função social da propriedade. “Inclusive quanto aos registros públicos, defendo que o MP deve se abster de qualquer manifestação se não há interesse de menores envolvidos”.

Fechando as apresentações temáticas do evento, Rodrigo Toscano de Brito falou sobre o tema “Testamento e planejamento sucessório”, destacando o que a atual doutrina e os julgados jurisprudenciais permitem ou não a respeito da disponibilidade de patrimônio. Também tratou sobre a diferença da execução do planejamento sucessório nos diferentes regimes de bens e as peculiaridades sobre sua diferenciação no casamento e na união estável. 

Fonte: CNB/SP – CNB/CF | 26/05/2014.

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CGJ/SP: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CEDENTE TEM DE INTEGRAR PÓLO PASSIVO.

Acórdão – DJ nº 0060889-91.2012.8.26.0100 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0060889-91.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ELISA LÍDIA RUDHUK STURE, REINALDO STURE, CAMILA ALMEIDA STURE, ROSANGELA STURE, LILIAN RUTE STURE BARBOSA FERREIRA e DANIEL ELOY BARBOSA FERREIRA, é apelado 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.         

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0060889-91.2012.8.26.0100

Apelante: Elisa Lidia Rudhuk Sture e Outros

Apelado: 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 33.946

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, IMPEDINDO-SE O REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS CEDENTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – SENTENÇA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO ESTÁ IMUNE AO EXAME DOS REQUISITOS PARA SEU REGISTRO – ITBI, REFERENTE ÀS CESSÕES, DEVIDO AO TEMPO DE SEU APERFEIÇOAMENTO, QUE SE DÁ COM O SUPRIMENTO JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de dúvida inversa, suscitada em face do 11º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital, afirmando-se que ele impediu o registro de Carta de Adjudicação – tirada de ação de adjudicação compulsória, julgada procedente -, expedida a favor dos interessados, dada a quebra do princípio da continuidade, pois os cedentes não fizeram parte do polo passivo da ação. Ademais, exigiu o recolhimento de ITBI, relativo às cessões e à adjudicação.

O Oficial do 11º CRI manifestou-se, reiterando que haveria quebra do princípio da continuidade, caso registrada a Carta de Adjudicação. No que toca ao ITBI, asseverou que é devido quando do aperfeiçoamento da cessão e deve ser recolhido, também, em razão da adjudicação.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformados com a respeitável decisão, os interessados interpuseram, tempestivamente, o presente recurso. Alegam que não há necessidade de inclusão dos cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, citando doutrina e jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam, também, a não incidência do ITBI em relação às cessões, visto que isso implicaria retroatividade tributária, defendendo que o fato gerador do imposto ocorre com a transmissão da posse do imóvel aos promitentes cessionários.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em primeiro lugar, é preciso assentar que a Carta de Adjudicação, embora título judicial, não está imune ao exame de seus requisitos para registro.

Ricardo Arcoverde Credie, em obra específica sobre o tema, observa:

Uma primeira questão nos ocorre: os atos administrativos decorrentes das sentenças constitutivas, da assim dita execução imprópria destas sentenças (representados por certidões, mandados ou cartas de sentença), obrigam o oficial do registro de Imóveis a proceder ao ato registral?

Evidente que não.

A sentença, de per si, não transfere o domínio, como os atos de expropriação de mesmo nome ocorrentes em outros procedimentos também não o transferem, posto que sempre dependentes do registro. Somente o efeito translativo do registro imobiliário, como frisamos linhas atrás, é que efetivamente transfere a propriedade.

Se o vendedor promete outorgar a escritura, na hipótese de descumprimento o Estado só faz emitir declaração de vontade com o mesmo efeito do ato não praticado…

É correto que, nessa ordem de idéias, expedida carta de sentença, mandado ou simples do ato decisório e respectivo trânsito em julgado, não está o serventuário do Registro de Imóveis obrigado a transcrever tal título. Se ocorrer qualquer circunstância impediente, poderá ele solicitar que o interessado a supra, ou poderá, ainda, fazer instaurar processo de dúvida, sendo o caso.” (Adjudicação Compulsória, 9ª edição, Malheiros, 2004, p. 90)                            

Pois bem. Da matrícula de fl. 23, verifica-se que o proprietário era Messias Pinto Lopes. Ele compromissou o imóvel à venda para Joaquim Simões Pessoa e sua esposa. Esses, por sua vez, prometeram ceder e transferir o bem para Antonio de Oliveira e sua esposa, que, por fim, prometeram ceder e transferir o bem para o falecido Rolands Sture, de quem os interessados são, respectivamente, meeira e herdeiros. A ação de adjudicação compulsória foi ajuizada em face do proprietário, que consta da matrícula, Messias Pinto Lopes.

A questão, no que toca ao princípio da continuidade, é saber se há necessidade da inclusão dos cedentes no polo passivo da adjudicação compulsória. E a resposta é positiva.

A ação de adjudicação compulsória, de natureza pessoal, tem por fim, não obtida a outorga da escritura, suprir a declaração de vontade do vendedor. A sentença, de caráter constitutivo, suprindo essa vontade, é, em tese, título hábil ao registro.

Cuida-se, aqui, de diversas cessões registradas. Portanto, como bem apontado na sentença, “a ação de adjudicação compulsória tinha de ter sido dirigida não só contra o dono (para que fosse suprida a declaração de vontade necessária à transmissão do domínio), como também contra os promitentes cedentes (para que, suprida a sua vontade, também se consumasse, de fato, a efetiva cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda).”

É imprescindível, para que não haja quebra da continuidade, que haja o suprimento da vontade, também, dos cedentes, o que se faz, necessariamente, com sua inclusão no polo passivo da adjudicação.

Os recorrentes também citaram a obra Ricardo Arcoverde Credie em seu recurso. Mas fizeram-no, por má-fé ou desatenção, de maneira incompleta. Note-se o trecho por eles citado:

Legitimado ativo ordinariamente também é o cessionário dos direitos à compra, a quem foi previamente transferido o interesse na provocação e obtenção dos resultados uteis da atividade jurisdicional, ao qual a jurisprudência proclama o direito de pleitear a adjudicação compulsória diretamente do promitente vendedor, e não do cedente.

Esse foi o trecho por eles citado, tirado de fl. 59. O que eles não citaram, porém, foi o que vem logo em seguida:

Então, pleiteia-se a adjudicação compulsória diretamente do titular do domínio, o promitente vendedor. Estando irregistrado o instrumento de cessão, cabe o ajuizamento da ação quando o promissário vendedor exigir a presença do cedente do compromisso quando anuente na escritura definitiva: ao juiz caberá valorar os limites entre a prudência do vendedor e sua resistência àquele ato, sem descurar da verificação da idoneidade da cessão. Diferentemente  será quando a cessão estiver registrada; aí, por causa do princípio da continuidade dos atos do registro de Imóveis, é necessária a anuência do cedente na escritura definitiva, devendo ele, consequentemente, ser demandado com o titular do domínio, ambos no polo passivo da relação processual, para que também sua eventual omissão seja suprida sentencialmente.” (ob. cit, p. 59/60, grifo meu)

Ora, é exatamente esse o caso dos autos. As cessões estão registradas, motivo pelo qual era imprescindível a inclusão dos cedentes no polo passivo. É a própria doutrina citada pelo recorrente, com acerto, que o diz.

Não impressiona o precedente trazido pelo interessado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, pois, naquele caso, ao que parece, os instrumentos particulares de compra e venda, através do quais houve as cessões do imóvel, não estavam registrados. A questão resolvida, portanto, foi de cunho processual – desnecessidade de litisconsórcio -, não resvalando no exame do princípio registral da continuidade.

Por fim, no que pertine ao recolhimento do ITBI, tem razão o MM. Juiz sentenciante ao afirmar que o imposto incidirá ao tempo em que as cessões, correspondentes às promessas de compra e venda, forem supridas, o que só ocorrerá na hipótese de correto ajuizamento da adjudicação compulsória.          

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | Data da inclusão: 25/03/2014.

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