1ªVRP/SP: uma escritura só pode ser retificada por outra escritura

Processo 1013414-54.2014.8.26.0100 – Retificação de Registro de Imóvel – Retificação de Área de Imóvel – NAIR CHINATO ROSSI e outros – “Retificação de escritura pública. Impossibilidade. Ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, que só pode ser retificado por outra escritura pública” Vistos. Trata-se de pedido de retificação de escritura pública formulado por Nair Chinato Rossi, Antonio Chinato, Armando Chinato e Neide Aparecida Chinato Manfredi, objetivando a alteração do ato lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito da Capital – Pirituba, para que na qualidade de herdeiros e donatários, possam assinar em nome dos doadores falecidos a Escritura de Retificação da doação realizada, mais especificamente em relação à metragem descrita nos imóveis doados, permitindo assim, a transferência da titularidade do domínio. Manifestação do Oficial do 16º Registro de Imóveis (fl. 118). Aduz, em apertada síntese que em decisão anteriormente proferida por este Juízo, envolvendo as mesmas partes, foi determinada a manutenção do óbice registrário, onde os requerentes pretenderam unificar os dois imóveis, cuja soma das áreas não coincide no título apresentado. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.122/123). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Assim, conforme entendimento sedimentado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o juiz não pode substituir o notário ou qualquer uma das partes, retificando escrituras que encerra o ato que denota tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente público. Segundo o ilustre jurista Narciso Orlandi Neto: “Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E ainda segundo Pontes de Miranda: “falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 – Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361). Não há de ser acolhido o simples argumento dos requerentes acerca do falecimento dos doadores, pois tais argumentos devem ser veiculados perante o juízo do inventário ou o juízo comum, buscando-se, no primeiro caso, um alvará para realização do ato, e, no segundo, o suprimento do consentimento. Ademais, deve ser observada a decisão denegatória de retificação de área, anteriormente proferida por este Juízo e pleiteada pelos requerentes, tendo em vista que o procedimento retificatório aduzido pelo artigo 213 da Lei 6.075/73 é aquele de fácil constatação, não prejudicando direito de terceiros, o que não se verificou na hipótese. Notem os requerentes a sugestão fornecida pela Douta Promotora de Justiça à fl.123 para resolução do impasse. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação de escritura pública formulado por Nair Chinato Rossi, Antonio Chinato, Armando Chinato e Neide Aparecida Chinato Manfredi e consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos temros do artigo 269, I do CPC. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARIA ISABEL JACINTO (OAB 128444/SP) (D.J.E. de 26.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 26/05/2014.

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TST: JT é competente para julgar processo de servente de cartório

Contratados pelos titulares dos cartórios submetem-se ao regime jurídico celetista.

A SDI-2 do TST reconheceu a competência da JT para julgar ação trabalhista movida por um escrevente de cartório de Barueri/SP. A subseção deu provimento a seu recurso em ação rescisória com base na jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao regime da CLT.

A admissão do escrevente pelo cartório se deu antes da lei 8.935/94, que aplicou o regime da CLT aos empregados de serviços cartorários. Ao se tornar alvo de sindicância administrativa sobre possíveis irregularidades em sua conduta, o escrevente buscou a JT para anular o procedimento, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que o regime jurídico existente entre o trabalhador e o cartório era o estatutário. Assim, a JT não seria competente para apreciar e julgar a ação.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado da reclamação, o escrevente ajuizou ação rescisória para pleitear novo julgamento, alegando erro de fato na decisão que decretou a incompetência da JT. Segundo ele, o TRT da 2ª região, apesar de manter a sentença quanto à incompetência da JT para examinar as questões relativas à sindicância, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo – ou seja, o mérito do pedido foi decidido por juiz que se declarou absolutamente incompetente.

O regional rejeitou a rescisória, o que levou o escrevente a recorrer ao TST. O relator na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, observou que a declaração da incompetência se deu com base no entendimento de que o regime seria estatutário.

Mas, segundo ele, a lei 8.935/94, em momento algum, estabeleceu que os serventuários de cartórios contratados antes de sua promulgação eram estatutários. O art. 236 da CF, por sua vez, afirma que os serviços cartoriais "são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". Assim, os servidores contratados pelos titulares dos cartórios submetem-se ao regime jurídico celetista, na medida em que mantêm vínculo profissional com o titular do cartório, não com o Estado.

Com esse fundamento, julgou procedente a ação rescisória, por violação do artigo 236 da CF, para desconstituir parcialmente as decisões anteriores no processo e, reconhecendo o vínculo de emprego, determinar que o TRT julgue o mérito do recurso ordinário na ação principal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RO-6093-17.2011.5.02.0000.

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 26/05/2014.

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1ªVRP/SP: Não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados.

0001448-14.2014 Dúvida 14º Registro de Imóveis Marcos Rogério Ribeiro Alves – Dúvida – escritura de venda e compra formalmente apta a registro – não obrigatoriedade da exigência de comprovação de quitação do imóvel para cálculo do ITBI – ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão por ele realizados – dúvida improcedente. CP. 473 – Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO ALVES. Segundo relata (fls. 02/07), o suscitado apresentou para registro escritura pública de venda e compra (fls. 15/16) em que SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS vende o imóvel objeto da matrícula nº 180.424 para FAMILL IMÓVEIS LTDA. O título foi qualificado negativamente, por entender o Registrador que a cessão anterior do bem tipificou o fato gerador do ITBI, havendo a necessidade de se efetuar as cobranças legais que deixaram de ser adimplidas à época da transmissão. Não houve impugnação do suscitado. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 55). É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público. A escritura não apresenta nenhum defeito formal que obste o seu registro. Entende-se que a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis configura fato gerador para incidência do ITBI, assim como o registro de compra e venda; todavia, como os atos aqui discutidos ocorreram fora do registro, não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização de seu devido recolhimento. Trata-se de interesse da Fazenda Pública, parte legitimada para a cobrança. Nesta linha, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no seguinte sentido: “Registro de Imóveis – Dúvida imobiliária – Cessão de direito que não será objeto de registro – Imposto de transmissão não recolhido – Não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados – Dúvida improcedente – Recurso não provido. Quanto às cessões que não devem ser registradas está o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dispensado do dever legal de fiscalizar o recolhimento. Nessa questão, a qualificação registraria deve estar adstrita a verificação do recolhimento dos impostos de transmissão relativos aos atos escriturados”(Apel. Cív. 20.436- 0/6 – CSMSP – j.15.05.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga). Logo, por força dos artigos 289 da Lei 6.015/73 e 134, VI, do Código Tributário Nacional, ao registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se tão somente em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) Destarte, não há óbice para o ingresso do título, tal como apresentado, no fólio real. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO ALVES. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de maio de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 473)

Fonte: DJE/SP de 23/05/2014.

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