TRT/RJ: MESMO SENDO BEM DE FAMILIA, IMÓVEL DE ALTO VALOR PODE SER PENHORADO

Mesmo sendo bem de família, um apartamento de luxo na Avenida Atlântica pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRT/RJ no julgamento de agravo de petição interposto pelo ex-sócio de uma empresa. O empregador argumentou que o imóvel era seu único bem e que havia se desligado da sociedade executada antes de o funcionário ajuizar reclamação trabalhista.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, em se tratando de bem suntuoso, deve-se aplicar o princípio da ponderação de interesses, como uma forma adequada de interpretação da legislação protetiva do bem de família sem perder de vista o caráter privilegiado do crédito trabalhista.

De acordo com o magistrado, a venda do imóvel – avaliado, em 2003, por 2,1 milhões de reais – arrecadaria valor suficiente para pagar a dívida do trabalhador – no valor de R$23.252,14 -, sendo possível ao executado, com o restante do produto da alienação judicial, adquirir outro imóvel para residir com a sua família, até mesmo no bairro de Copacabana. “O credor trabalhista não pode ficar desprotegido em nome de manter-se a luxuosa residência do devedor e de sua família”, observou o relator.

A 5ª Turma também considerou legítima a inclusão do ex-sócio no polo passivo, ainda que ele tenha argumentado que se desligou da sociedade em data anterior ao ajuizamento da ação (fevereiro de 1999). O contrato de trabalho do empregado teve vigência no período de 3/2/1997 e 29/1/1999, e documento juntado aos autos comprovaria que a alteração contratual referente à retirada da sociedade foi registrada em fevereiro de 1998. “Ao presente caso não se poderia aplicar a limitação temporal prevista no atual Código Civil, uma vez que este somente entrou em vigor em 11/1/2003”, conclui o desembargador Norris. O acórdão limitou o valor a ser cobrado do ex-sócio ao período em que houve a prestação de serviços em seu favor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: TRT/RJ | 08/09/2014.

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TRF/1ª Região: Mantida desconstituição de penhora de imóvel alienado antes da execução fiscal

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que desconstituiu a penhora de imóvel adquirido por uma requerente que opôs embargos de terceiros à execução fiscal em que são partes uma construtora e outras duas pessoas físicas. A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Consta dos autos que o citado imóvel foi adquirido pela autora dos embargos de terceiros no dia 25/08/1998 de um casal que, por sua vez, havia comprado a área das duas pessoas físicas, partes da execução fiscal, em 12/02/1987, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em cartório. O bem sofreu arresto em 20/11/1989 e foi convertido em penhora no dia 11/10/1990. Tais atos, todavia, não foram averbados no cartório imobiliário onde o imóvel estava matriculado.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau ressaltou que tendo a alienação do imóvel se verificado em data bem anterior à da citação do devedor no processo executivo, “não há que se falar em fraude à execução, uma vez que quando alienou o bem o executado sequer havia sido incluído no pólo passivo do processo executivo”.

A União recorreu da sentença ao TRF1, sustentando que, “a sentença merece ser reformada, uma vez que não pode ser penalizada pelo erro cartorário, pelo qual foi emitida certidão de inteiro teor sem o registro de penhora pendente sobre o bem”, argumentou o órgão. “Os honorários advocatícios não podem recair sobre a União que não deu causa à lide e tampouco deve pagar por erro cometido por Cartório de Registro de Imóveis”, completou.

As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. “À época da realização do negócio jurídico, não existia qualquer registro de penhora ou quaisquer outros ônus reais, legais ou convencionais sobre o imóvel. Com efeito, conforme bem exposta situação fática dos autos, não houve a configuração de fraude à execução, porquanto a alienação do imóvel executado ocorreu em data anterior à citação do alienante no executivo fiscal”, expõe a decisão.

Com relação à condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, a Turma destacou que o Enunciado 303, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é claro ao afirmar que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os custos do processo.

Dessa forma, a 6.ª Turma manteve a desconstituição da penhora e a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001918-54.2004.4.01.4100.

Data do julgamento: 18/8/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 29/8/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 05/09/2014.

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TJ/RO: Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia divulga norma sobre protesto de Certidões de Dívidas Judiciais

A corregedoria-geral da Justiça de Rondônia, por meio do Provimento nº 0013/2014-CG, publicado na segunda-feira, 8 de setembro de 2014, no Diário da Justiça Eletrônico, normatizou que, nas execuções de título judicial, havendo trânsito em julgado da sentença, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo (art. 475-J CPC), poderá o exequente requerer a emissão de certidão judicial de existência da dívida, para registro em Cartório de Protesto.

De acordo com o Provimento, a certidão de dívida judicial será requerida pelo credor e levada a protesto sob sua exclusiva responsabilidade. Para efetivação do protesto, deverá o Tabelião exigir a apresentação de certidão da sentença fornecida pela Escrivania Judicial onde tramitou o processo, com menção ao trânsito em julgado.

Ainda, segundo consta no Provimento, a certidão de dívida judicial deverá, também, indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o número do processo judicial em execução, o valor líquido e certo da dívida, com a data de sua homologação judicial. Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato na conformidade do que dispõe a Lei n° 9.492/97, após o recolhimento dos emolumentos devidos, que deverá ser feito previamente pela parte interessada, cujo valor será acrescentado ao valor da dívida, para fins de pagamento.

Convênio

Havendo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Rondônia, o pagamento dos emolumentos, custas e demais despesas será adiado, conforme previsto no art. 303 e parágrafos das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Na hipótese de pagamento da Certidão de Dívida Judicial, antes do registro do protesto, ou após este, o Tabelião, ao efetuar a baixa do título ou o cancelamento do protesto por este motivo, comunicará o fato imediatamente, por meio de malote digital, à Escrivania Judicial onde tramitou o processo a fim de extinção.

Fonte: TJ/RO | 09/09/2014.

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