CGJ/SP: REEXAME DA QUESTÃO QUE LEVA A NOVO POSICIONAMENTO. ENTE SINDICAL QUE REVELA NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL. QUALIFICAÇÃO QUE SE LIMITA AO REGRAMENTO LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES. DEMAIS REQUISITOS DERIVADOS DA INVESTIDURA SINDICAL NÃO AFETOS AO CONTROLE ELABORADO PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.

PROCESSO Nº 2014/9855 – SÃO PAULO – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIÁRIOS. 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/9855 – SÃO PAULO – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIÁRIOS – Advogados: JOSÉ ANDRÉ VIDAL DE SOUZA, OAB/SP 125.101 e ADAN JONES SOUZA, OAB/SP 252.592.

RECUSA DE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE AVERBAÇÃO DA ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA DE CONSELHO DE REPRESENTANTES DE ENTIDADE SINDICAL POR INOBSERVANCIA DO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS PARA O MANDATO DOS ADMINISTRADORES – RECUSA MANTIDA POR SENTENÇA DO CORREGEDOR PERMANENTE DA SERVENTIA – RECURSO DESPROVIDO POR ESTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REEXAME DA QUESTÃO QUE LEVA A NOVO POSICIONAMENTO, AGORA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO NOVOS FUNDAMENTOS – ENTE SINDICAL QUE REVELA NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO – INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL – QUALIFICAÇÃO QUE SE LIMITA AO REGRAMENTO LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES – DEMAIS REQUISITOS DERIVADOS DA INVESTIDURA SINDICAL NÃO AFETOS AO CONTROLE ELABORADO PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDO, COM CARÁTER NORMATIVO, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA ATA.

Contra a decisão que, acolhendo parecer do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria, negou provimento a recurso interposto contra sentença que manteve recusa do Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas à averbação de ata de assembleia extraordinária, a Federação dos Empregados no Comércio de São Paulo – FECOMÉRCIO apresentou pedido de reconsideração.

Fundou-se, a recusa de averbação, no fato de na assembleia geral haverem sido aprovadas alterações estatutárias sem observância do prazo máximo de três anos para o mandato dos administradores, em desacordo, portanto, com o art. 538, §1°, da CLT.

Recebi, em meu Gabinete na Corregedoria, representantes de inúmeras entidades sindicais (sindicatos, federações e centrais sindicais), relatando as dificuldades que vêm enfrentando para sua administração, em virtude da recusa dos registradores à averbação de atas semelhantes.

Manifestaram-se também a FIESP e o IRTDPJ-SP (fls. 294/295 e 297/306).

Reanalisando a questão, à luz dos argumentos que me foram submetidos, levando em consideração, de um lado, o princípio da liberdade sindical, consagrado constitucionalmente e, de outro, a real natureza jurídica dos entes sindicais interessados, conclui que devo reconsiderar minha decisão anterior.

A teor do que dispõe o art 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações;

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos;

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Assim, nos termos do Código Civil, os sindicatos e federações sindicais não possuem natureza jurídica autônoma, diversa daquelas previstas no art. 44. São associações, e não um tipo específico de pessoa jurídica.

É de Maria Helena Diniz a ensinança:

“… tem-se a associação quando não há um fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado pela contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral do Direito Civil, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v.1, p. 146).

Nessa linha de raciocínio, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, em 2004 o enunciado 142:

“Art. 44. Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”.

O que caracteriza um sindicato não é a diversa natureza jurídica, mas a investidura sindical obtida em razão do ramo de atuação da referida associação. Essa investidura é obtida fora do âmbito do registro civil, no Ministério do Trabalho, e, consequentemente, não desnatura a entidade como associação. E se a própria investidura sindical, atrelada à afetação específica daquela associação, não têm relação com o registro civil das pessoas jurídicas, os serviços de registro não devem se ocupar de questões derivadas de tal investidura.

Nesse sentido, como ponderado pelo IRTDPJ-SP em sua manifestação, não só a obtenção, mas também a posterior manutenção da investidura sindical dependem exclusivamente do Ministério do Trabalho, que historicamente não comunica e nem tem o dever legal de comunicar os Registros Civis de Pessoas Jurídicas sobre essas atividades, de forma que as qualificações registrárias têm sido feitas por esses órgãos, “tanto no momento da constituição como posteriormente em cada ato de averbação”, via de regra, sem ciência quanto à obtenção ou manutenção da investidura (fl. 301).

A qualificação registrária, assim, deve se ater aos limites dos requisitos da pessoa jurídica conforme regulamentada na esfera cível, no caso em tela, as associações, devendo ser observados os artigos 53 a 61 do Código Civil.

A independência entre a esfera cível/registral e a trabalhista/sindical vem sendo reconhecida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Corregedoria Geral da Justiça, nos casos, por exemplo, de controle de unicidade sindical e também, ainda que implicitamente, nos casos de admissão de registro de associações que se autodenominam “sindicatos” antes mesmo da obtenção da qualificação no Ministério do Trabalho.

Quanto ao controle de unicidade sindical:

Não é cabível em sede administrativa o controle do princípio da unicidade sindical (Constituição Federal, art. 8°, inc. II), tal cabe ao Ministério do Trabalho consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 28328-0/1, ReI. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 07/12/95; Apelação Cível n° 96512-0/4, ReI. Des. Luiz Tâmbara, j. 2/12/2002 e Apelação Cível n° 1.044-6/0, ReI. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009).

O registro do sindicato no Ministério do Trabalho confere-lhe representação sindical.

A par disso, o sindicato tem a natureza jurídica de associação, assim, nos termos dos artigos 44, inc. I e 45, caput, do Código Civil há necessidade de seu registro na unidade do Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 114, inc. I, da Lei nº. 6.015/73).

Diante disso, os sindicatos estão sujeitos a registro tanto no Ministério do Trabalho como no Registro Civil de Pessoa Jurídica (Burtet, Tiago Machado. Registro sindical –  uma leitura do artigo 8°, incisos I e II, da Constituição Federal. Revista da AJURIS, setembro de 2008, v. 35, n. 111, p. 233/251).

Em virtude da diversidade de esferas administrativas e finalidades (representação sindical e personalidade jurídica), é irrelevante para o registro da ata objeto desta apelação as questões atinentes ao princípio da unicidade e a representação sindical (CSMSP, Apelação Cível: 0014630-42.2009.8.26.0068, Rel. Des. Maurício Vidigal, julg. 06.10.2011).

Quanto à admissão do registro antes mesmo da obtenção da qualificação sindical junto ao Ministério do Trabalho:

“É entendimento tranquilo, tanto de nosso C. Conselho Superior da Magistratura como desta Corregedoria Geral da Justiça, que:

a) o registro de entidades sindicais deve ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) a autorização prévia ou o registro perante a autoridade do trabalho não é essencial e nem constitui elemento que integra a qualificação registrária;

c) o controle da unicidade sindical não está inserido nas atribuições do Oficial do Registro;

d) tal controle é feito pelo próprio Ministério do Trabalho, consoante teor da Instrução Normativa 9/90 (Conselho Superior da Magistratura: Ap. Cíveis 13.136-O/O de Guarulhos e 12.005-0/6 de Campinas) (Corregedoria Geral da Justiça: Processos CG 42/88, 140/89, 71/90 e 213/90, entre outros).

Se não cabia ao Oficial do Registro aferir aspectos intrínsecos do título, nem a existência de unicidade sindical, e muito menos de prévio registro perante autoridade do trabalho, temos que inexistiu vício de qualificação inerente ao próprio mecanismo de registro a dar azo ao cancelamento na esfera administrativa (CGJSP, Processo n° 101/93, parecer do então Juiz Assessor da CJG, hoje Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, 24.6.1993).

E na mesma linha:

Inexistindo obrigatoriedade da obtenção da então chamada “carta de reconhecimento” (que nada mais é do que a autorização que era concedida aos sindicatos pelo Ministério do Trabalho), o registro civil deve ser feito pela forma comum, ou seja, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sem prejuízo da necessidade de o sindicato regularizar sua situação perante o próprio Ministério do Trabalho (CSMSP, Apelação Cível: 011204-0/7, Rel. Des. Onei Raphael, juig. 278.1990).

Oportuno considerar que o próprio Ministério do Trabalho, por meio de sua Secretaria das Relações do Trabalho, emitiu enunciado admitindo o registro de atas de eleição e posse de dirigentes de sindicatos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), mesmo em casos de mandatos superiores a três anos, o que corrobora a evidência de que tal controle não deve mesmo ser feito por meio da qualificação registral das serventias extrajudiciais:

Tendo em vista a celeuma criada a respeito da negativa dos Cartórios do Estado de São Paulo de registrar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tal como mandatos superiores a três anos ou mais de vinte quatro dirigentes, isso com base em uma decisão judicial isolada, com fundamento nas razões da NOTA INFORMA TIVA/CGRT/SRT/N°. 159/2014 e na NOTA TÉCNICA N°37/GAB/2014/SRT/MTE, conforme determina o art. 49 da Portaria 326, de 01 de março de 2013, esta Secretaria firma entendimento por meio do enunciado:

Enunciado III – “I. Direito Constitucional e do Trabalho. II. Registro de Estatutos de Entidades Sindicais. III. Liberdade Sindical.Inteligência do Art. 08º, da Constituição Federal. NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/N°. 159/2014. NOTA TÉCNICA N°. 37/2014/GAB/SRT/MTE.

Quando for oposto impedimento, no caso de atualização de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de eleição e de posse com fundamento em duração de mandato superior a três anos ou inobservância do quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao MTE estes documentos, acompanhados da negativa cartorária, para depósito e registro no CNES (DOU de 14.8.2014, p.112, Seção 1).

Ante todo o exposto, acolho o pedido de reconsideração e, reformando a decisão anterior, determino a averbação da ata de Assembléia Geral Extraordinária prenotada sob o n° 460.792. Publique-se na íntegra, para conhecimento geral, atribuindo-se caráter normativo ao presente entendimento.

Intimem-se.

São Paulo, 08 de setembro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: TJ/SP – Data da Inclusão 12/09/2014.

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Publicada Portaria MF Nº 358 DE 05/09/2014

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados.

Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput não obsta a emissão de certidão com finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União.

Art. 2º As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão.

Art. 3º A RFB e a PGFN poderão regulamentar a expedição das certidões a que se refere esta Portaria.

Art. 4º A validade das certidões emitidas pela RFB e PGFN depende de verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal.

Art. 5º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, e desta Portaria têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2014.

GUIDO MANTEGA

Fonte: Site LegisWeb – DO | 09/09/2014.

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TJ/SP: REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NOS TERMOS DA LEI N. 8.560/92. AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INEXISTENTE NA HIPÓTESE. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 119.4 E 126 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ – TOMO II QUE DISPENSAM A ALTERAÇÃO DAS NORMAS NESSE ASPECTO. SUGESTÃO CONHECIDA SEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NSCGJ.

PROCESSO Nº 2014/55358 – SANTO ANDRÉ – JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL. 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/55358 – SANTO ANDRÉ – JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL.

Parecer: (251/2014-E)

REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NOS TERMOS DA LEI N. 8.560/92. AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INEXISTENTE NA HIPÓTESE. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 119.4 E 126 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ – TOMO II QUE DISPENSAM A ALTERAÇÃO DAS NORMAS NESSE ASPECTO. SUGESTÃO CONHECIDA SEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NSCGJ.

A Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André formula sugestão de alteração das NSCGJ, para que seja expressamente afastada a exigência do trânsito em julgado nas hipóteses de reconhecimento espontâneo de paternidade ou, alternativamente, seja expedido comunicado informando que a exigência não se aplica ao caso.

Manifestação da ARPEN/SP nas fls. 18/21.

É o relatório.

A diligente Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André apresenta sugestão de alteração das NSCGJ, a partir de dúvida do Oficial ao cumprir mandado de reconhecimento de paternidade, por ausência de menção ao trânsito em julgado da sentença.

Não obstante os argumentos apresentados pelo Oficial de Registro Civil, o item 126 do Capítulo XVII das NSCGJ – Tomo II não exige o trânsito em julgado para a averbação em questão.

Nesse sentido:

“126. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:

a) data da averbação;

b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

c) nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida;

d) os nomes dos avós paternos, se conhecidos;

e) sobrenome que passar a possuir”.

Do mesmo modo, o item 199.4 refere-se à averbação de retificação judicial, o que não se confunde com a hipótese prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 8.560/92. Se na primeira há previsão de exigência de trânsito em julgado, na última basta a lavratura de termo de reconhecimento e a remessa da certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. Nesse sentido é, também, o disposto no artigo 4º do Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, nos casos de averbação decorrente de reconhecimento espontâneo não há exigência de trânsito em julgado, ainda que determinada por mandado em sentido estrito, o que não se confunde com reconhecimento decorrente de sentença judicial, mesmo porque pode, também, ser realizado diretamente perante qualquer Oficial de Registro Civil.

Diante desse quadro, não se mostra necessária a alteração das NSCGJ, mas apenas a interpretação dos itens 119.4 e 126 do Capítulo XVII, que já regulam o tema.

Posto isso, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é no sentido do conhecimento da sugestão, reconhecendo adequada a solução interpretativa dada pela Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, sem a necessidade de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dada a relevância do tema, sugiro, ainda, seja dada publicidade ao presente.

Sub censura.

São Paulo, 18 de agosto de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, conheço da sugestão, reconhecendo adequada a solução interpretativa dada pela Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, sem a necessidade de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dada a relevância do tema, publique-se a presente decisão, na íntegra. São Paulo, 22 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: TJ/SP – Data da Inclusão: 08/09/2014.

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