Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Ação de inventário – Colação de bens – Bens adquiridos com recursos do falecido – Decisão mantida

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – COLAÇÃO DE BENS – PRECLUSÃO – ART. 1.011 DO CPC – INOCORRÊNCIA – BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FALECIDO – NECESSIDADE DE IGUALAR LEGÍTIMAS – DECISÃO MANTIDA

– Não ocorre preclusão consumativa do direito da parte recorrida à colação dos bens, tendo em vista que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a descrição dos bens a serem inventariados somente finda com o termo das últimas declarações, nas quais as primeiras declarações podem ser editadas.

– Demonstrado nos autos que, apesar de o veículo e o apartamento terem sido registrados em nome do agravante, foram adquiridos por recursos do falecido, necessária a colação dos bens para igualar as legítimas. 

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.08.195004-0/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: S.A.S.G.M. – Agravado: Espólio de W.S.M., representado pela inventariante K.C. – Interessada: K.C. – Relator: Des. Afrânio Vilela

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2014. – Afrânio Vilela – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. AFRÂNIO VILELA – Em análise, agravo de instrumento interposto por S.A.S.G.M. contra a decisão de f. 24-TJ, que, nos autos do inventário dos bens de W.S.M., acolheu o parecer ministerial de f. 382 dos autos originais e determinou a intimação do agravante, pessoalmente, por mandado, para cumpri-lo.

O agravante afirmou que não seria cabível a colação do imóvel e do veículo para fins de igualar os quinhões hereditários, porque não estariam presentes os requisitos legais para a configuração da colação, bem como tendo em vista a incidência de preclusão consumativa e temporal sobre a matéria. Alegou que o fato de o nome do inventariado constar na compra e venda do imóvel não seria suficiente para configurar a doação, porque era absolutamente incapaz à época e, por isso, necessitava ser representado no negócio jurídico firmado. Aduziu que a expressão “dependente econômico” significava que era não emancipado judicialmente na data da escritura lavrada. Ressaltou que não teriam sido preenchidos os requisitos formais da doação, quais sejam o contrato escrito, a escritura pública e o recolhimento de ITCD. Observou que esses bens não constaram nas primeiras declarações (preclusão consumativa), tampouco houve retificação da omissão existente no prazo previsto no art. 1.000, I, do CPC (preclusão temporal). Asseverou, por fim, que todos os bens inventariados foram avaliados e o ITCD foi recolhido, motivo pelo qual não seria possível a colação do imóvel e do veículo nessa fase em que se encontra o processo.

Os agravados, devidamente intimados, ofertaram contraminuta, batendo-se, em resumo, pela manutenção da decisão agravada (f. 119/125-TJ).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (f. 145-TJ).

É o relatório.

O cerne da questão trazida a julgamento no presente recurso cinge-se à análise do acertamento da decisão que acolheu o parecer ministerial de f. 382 dos autos originais e determinou a intimação do agravante, pessoalmente, por mandado, para cumpri-lo.

Por meio do parecer de f. 21/22, a Promotora de Justiça, Flávia Albergaria Bilac Pinto, assim se manifestou: 

“[…] quanto à colação pretendida pela inventariante, a fim de que o herdeiro S. […], conterá por termos nos autos os bens que recebeu do finado, entendo procedente o pedido em questão. Certo é que o autor da herança adquiriu, por si só, o bem constituído pelo apartamento 503 da Rua […], nesta cidade, em nome do então menor S., constando expressamente da escritura pública do imóvel a dependência econômica deste em relação ao pai. Aplica-se o mesmo raciocínio quanto ao veículo Celta, placa […], sendo certo tratar-se ambos os casos das chamadas doações indiretas, as quais estão sujeitas à colação. Destarte, requeiro a intimação de S.A.S.G.M. para que promova o retorno dos bens imóvel e móvel descritos nesta peça ao acervo inventariado, com o fim de se possibilitar uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores do extinto”. Ressalta-se que não há que se falar em preclusão consumativa do direito da parte recorrida à colação dos bens, tendo em vista que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a descrição dos bens a serem inventariados somente finda com o termo de últimas declarações, nas quais as primeiras declarações podem ser editadas. Veja-se:

“Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras”. Importante frisar que as últimas declarações ainda não foram firmadas pelo inventariante.

Demais disso, conforme constou no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Procurador Márcio Heli de Andrade: “[…] sabe-se que omissão na declaração dos bens do espólio não acarreta a sua não inclusão na partilha, mas tão somente a remoção do inventariante, conforme, por sinal, é a previsão dos arts. 995 c/c o art. 1.040 do Código de Processo Civil” (f. 145v.- TJ).

Passa-se, portanto, à análise da necessidade de colação dos bens móvel e imóvel descritos no parecer ministerial.

A parte agravada alega que o falecido doou, de modo inoficioso, um veículo e um imóvel ao agravante, motivo pelo qual esses bens devem ser objeto de colação nos autos, para fins de igualar a legítima.

Com relação ao imóvel, extrai-se da escritura de compra e venda de f. 32/33-TJ que constou como “outorgado comprador S.A.S.G.M., menor impúbere, representado, neste ato, por seu pai, de quem é dependente econômico, o Sr. W.S.M., divorciado, professor, CIC […], CI […], brasileiros, residentes […]”.

Tem-se, dessa forma, que da escritura de compra e venda do imóvel constou não apenas que o agravante era representado pelo pai, por ser menor, mas também que era financeiramente dependente dele.

No registro do imóvel, constou ainda que o imóvel foi “pago e quitado pelo pai do comprador, o Sr. W.S.M.” (f. 37-TJ). Ressalta-se, ainda, que tanto o automóvel quanto o apartamento constam como bens e direitos do falecido descritos em seu imposto de renda do exercício de 2008 (f. 129/130-TJ) e foram adquiridos quando o agravante era absolutamente incapaz. Demonstrado nos autos, portanto, que, apesar de o veículo e o apartamento terem sido registrados em nome do agravante, foram adquiridos por recursos do falecido, motivo pelo qual se faz necessária a colação dos bens para igualar as legítimas. Sobre esse assunto, oportuna a transcrição do elucidativo voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1198168/RJ: 

“A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário – doação -, impõe ao donatárioherdeiro obrigação protraída no tempo, de que, à época do óbito do doador, deverá trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura. A razão de ser da fórmula é a necessidade de igualdade entre os descendentes e o cônjuge supérstite – quando este concorre na herança -, fórmula de há muito adotada pelo Direito pátrio, que consolidou a ideia de que, mesmo quando, por qualquer razão, o ascendente quiser privilegiar algum de seus possíveis herdeiros, com quinhão diferenciado, fica limitado em sua liberalidade pela legítima. Nessa senda, e tomando por premissa que a doação inoficiosa é aferida no momento da liberalidade, nota-se claramente que houve preterição do nascituro B.H.P., que não foi elencado como donatário por seu pai. No entanto, tal fato, por si, não gera a invalidade perseguida pelo espólio recorrente, porque, nos termos do art. 1.171 do CC-16 – aplicável à espécie por força do momento em que foi entabulado o negócio jurídico doação – a legítima do não donatário, individualmente tomada, é o quantum que deve estar salvaguardado da doação, sob pena de caracterizar a inoficiosidade da liberalidade. Três eram os herdeiros necessários à época da doação: os recorridos (filhos do primeiro casamento do de cujus) e o nascituro – prole de um segundo relacionamento -, e apenas os dois primeiros foram contemplados com a liberalidade. Nesse contexto, podia ser doado, para os dois descendentes, até, aproximadamente, 83,3% (oitenta e três inteiros e três décimos por cento) do patrimônio total (50% da parte disponível, acrescido das correspondentes frações da legítima, que importavam em, aproximadamente, 33,2% (trinta e três inteiros e dois décimos por cento). Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas se trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima. Note-se que, aqui, o sobejo patrimonial do de cujus é o objeto da herança, apenas devendo a fração correspondente ao adiantamento da legítima, já embutido na doação aos dois primeiros descendentes, ser equalizado com o direito à legítima dos herdeiros não contemplados na doação, para assegurar a esses outros a respectiva quota da legítima, e, ainda, às respectivas participações em eventuais sobras patrimoniais. Cita-se, nesse sentido, o posicionamento de Arnaldo Rizzardo: ‘Daí depreender-se que o art. 549 (art. 1.176 do Código anterior) não proíbe a doação que ultrapassar a metade dos bens, e sim a que ultrapassar o valor que o testador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Necessário, pois, que se tenha em vista a norma do art. 1.846 (art. 1.721 do Código revogado)’: ‘Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima'. De onde se chega a que, possuindo um pai viúvo cem mil metros quadrados de terra apenas, e doando a um estranho sessenta por cento do imóvel, configurar-se-á doação inoficiosa. Mas não se o pai tem dois filhos, e o beneficiado for um deles. Isso porque, segundo ilustra Agostinho Alvim, a legítima dos descendentes é a metade do patrimônio, ou seja, cinquenta por cento dos bens, que, no caso, equivale ao disponível. Portanto, cada filho fará jus a vinte e cinco por cento do patrimônio, o que importa em afirmar que a um deles faculta-se ao pai doar toda a sua parte disponível (cinquenta por cento) e mais a legítima do filho (vinte e cinco por cento), atingindo o quanto de setenta e cinco por cento. Assim, a busca da invalidade da doação, ante o preterimento dos herdeiros nascidos do segundo relacionamento do de cujus somente seria cabível se, e na medida em que, fosse constatado um indevido avanço da munificência sobre a legítima que, repita-se, no debate envolvendo a inoficiosidade da doação, deve ser aferida no momento do negócio jurídico. No mais, o instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal. Essa é a essência da construção teórica que deságua na fórmula da colação, pois não se pode tolher a liberdade do indivíduo em beneficiar alguém com o patrimônio que lhe é próprio, desde que respeite os limites legais – 50% do patrimônio. Se terceiros podem ser alvo dessa munificência, quanto mais os descendentes, mesmo porque pode o ascendente doador querer, em face de relações peculiares de gratidão, ou situação pessoal do donatário, diferenciar positivamente, na parte que lhe é disponível, o quinhão hereditário de um dos seus filhos. Dessa forma, não merece reforma o acórdão recorrido. Forte em tais razões, nego provimento ao recurso especial” (STJ – REsp. 1198168/RJ – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Data do julgamento: 06.08.2013 – Data da publicação: 22.08.2013). 

Isso posto, nego provimento ao recurso, de modo a manter integralmente a decisão agravada.

Custas recursais, pelo agravante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 11/09/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de doação – Questionamento sobre o valor do imposto (ITCMD) recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo registrador – Ausência de flagrante equívoco que autoriza a recusa – Recurso provido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001427-77.2013.8.26.0648

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001427-77.2013.8.26.0648, da Comarca de Urupês, em que é apelante JOÃO BATISTA GIROTTI FURLAN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE URUPÊS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA E ADMITIR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de julho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0001427-77.2013.8.26.0648

Apelante: João Batista Girotti Furlan

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês

VOTO N° 34.036

Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de doação – Questionamento sobre o valor do imposto (ITCMD) recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo registrador – Ausência de flagrante equívoco que autoriza a recusa – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por João Batista Girotti Furlan contra a sentença da fl. 87, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês, mantendo a recusa de registro porque a base de cálculo adotada para o recolhimento do ITCMD não era aquela fixada pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, havendo flagrante equívoco na arrecadação do tributo.

O apelante em suas razões alega que a competência do registrador está limitada ao exame da regularidade formal das exigências legais e que não poderia exigir que o ITCMD fosse calculado com base nos preços divulgados pelo Instituto de Economia Agrícola (fls. 95/105).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 124/126).

É o relatório.

O recorrente pretende o registro da escritura pública de doação, relativa aos imóveis matriculados sob os n. 1.247, 1.248, 3.311 e 3.312 no Ofício de Registro de Imóveis de Urupês.

A recusa do Oficial fundou-se na existência de equívoco na base de cálculo do ITCMD considerada, que não teria observado o artigo 16-A da Portaria CAT n° 15/2003, que previa que a base de cálculo seria o valor médio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

A questão apontada pelo Oficial está relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título.

Já se pronunciou este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível CSM n. 0002604-73.2011.8.0025 (julgada em 20/09/2012, relator o Desembargador Renato Nalini, Corregedor na ocasião):

"Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função".

No mesmo sentido foi o julgamento da Apelação Cível CSM n. 996-6/6 (data do julgamento: 09/12/2008, Relator: Ruy Camilo):

"REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente em primeiro grau. Formal de partilha. ITCMD tido por insuficiente pelo Registrador. Dever de fiscalização do pagamento pelo Oficial que se limita à averiguação do recolhimento do tributo devido, mas não de seu valor. Recurso provido".

No caso, não há flagrante equívoco no recolhimento. Ao contrário, a questão é controvertida e não pode ser imposta pelo Oficial, cabendo ao órgão fazendário a análise substancial do valor devido.

Posto isso, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida suscitada e admitir o registro do título em exame.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 10/09/2014.

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SP: ENCERRAM NESTA SEXTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO, AS INSCRIÇÕES PARA O CURSO “REGISTROS PÚBLICOS E NOTAS ELETRÔNICOS”

As inscrições para o curso “Registros Públicos e Notas Eletrônicos” promovido pela Escola Paulista da Magistratura encerram hoje, sexta-feira, 12 de setembro. O curso será realizado de 18 de setembro a 27 de novembro, às quintas-feiras, das 19h30 às 22 horas e às sextas-feiras, das 9 às 12 horas, no auditório do 4º andar do prédio da EPM.

O objetivo do curso é prospectar e trazer à discussão os temas mais importantes relativos à transmigração de meios (papel/digitalização), conservação, manutenção, atualização de acervos documentais em meios eletrônicos, enfocando os problemas, já reconhecidos, que essas transformações tecnológicas representam. A coordenação está a cargo do juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior.

São oferecidas 180 vagas presenciais e 400 vagas para a modalidade a distância.

O curso também está sendo promovido pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que publicou o Comunicado CG nº 1059/2014 sobre o evento.

Programa:

Dia: 18/9

Horário: 19h30

Tema: Abertura

Conselheiro do CNJ Guilherme Calmon

Presidente TJSP, desembargador José Renato Nalini

Corregedor-geral da Justiça do TJSP, desembargador Hamilton Elliot Akel

Dia: 2/10

Horário: 19h30

Tema: A história das transformações tecnológicas no extrajudicial e os novos desafios.

Palestrante: professor Sérgio Jacomino

Dia: 3/10

Horário: 9h

Tema: O nome e a coisa – conceitos básicos do admirável mundo novo dos meios eletrônicos

Palestrante: professor Manuel Mattos

Dia: 9/10

Horário: 19h30

Tema: Atravessando o Rubicão – riscos e oportunidades na migração de dados para os meios digitais

Palestrante: juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior

Dia: 10/10

Horário: 9h

Tema: Centrais eletrônicas compartilhadas e a “molecularização” do registro imobiliário – A Experiência da ARISP

Palestrantes: professores Flauzilino Araújo dos Santos e Joelcio Escobar

Dia: 23/10

Horário: 19h30

Tema: “Os cartórios não morrem jamais” e-Folivm/CNJ. A experiência da gestão documental e os debates travados no Conselho Nacional de Arquivos

Palestrantes: professores Emiliana Brandão e Jayme Spinelli Júnior

Dia: 24/10

Horário: 9h

Tema: Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – A saga continua na CGJSP. A regulamentação do Registro Eletrônico em São Paulo

Palestrantes: juízes Antonio Carlos Alves Braga Júnior e Gustavo Bretas Marzagão e professor Volnys Borges Bernal

Dia: 6/11

Horário: 19h30

Tema: SINTER – Poder Executivo Federal na regulamentação do Registro Eletrônico.

Palestrantes: desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro e professor Sérgio Jacomino

Dia: 7/11

Horário: 9h

Tema: As centrais eletrônicas notariais compartilhadas – A experiência do Colégio Notarial do Brasil e do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção São Paulo

Palestrantes: professores José Carlos Alves e Carlos Fernando Brasil Chaves

Dia: 13/11

Horário: 19h30

Tema: O nascimento do SIRC representa o óbito do sistema tradicional de registro civil? O Registro de Títulos e Documentos eletrônicos – novas tecnologias, velhos desafios

Palestrantes: professores Marcelo Salaroli de Oliveira e Marcelo Alvarenga

Dia: 14/11

Horário: 9h

Tema: O admirável mundo novo dos meios digitais. Prospectando o terreno e tateando para o futuro

Palestrantes: professores Adriana Jacoto Unger, Nataly Cruz e Fábio Costa Pereira

Dia: 27/11

Horário: 19h30

Tema: Ágora Registral: aqui, já, agora, em qualquer parte.  A experiência internacional

Palestrantes: professores Maria Madalena Rodrigues Teixeira e Nicolás Nogueroles Peiró

Fonte: iRegistradores – ARISP | 11/09/2014.

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