TJ/GO: Filha que nasceu após doação de imóveis do pai a irmãos terá direito a parte deles em herança

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença proferida pelo juízo da Vara de Família da comarca de Formosa para que dois imóveis sejam levados à colação a fim de serem divididos entre os herdeiros de Ezequiel Espíndola de Ataíde. Ezequiel havia doado os imóveis aos seus filhos anteriormente ao nascimento de sua outra filha, Sílvia Xavier de Ataíde. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Consta dos autos que no dia 30 de julho de 1979, Ezequiel doou todos seus bens imóveis, com dispensa de colação, aos seus filhos. A doação foi feita depois que seus filhos descobriram que ele estava convivendo com Deusalice Soares de Oliveira. Em agosto de 1982 Sílvia nasceu, fruto do relacionamento de Ezequiel e Deusalice. Ezequiel faleceu no dia 17 de dezembro de 1998 e, em primeiro grau, foi determinada a exclusão dos dois imóveis doados pelo inventariante.

Sílvia e sua mãe interpuseram agravo de instrumento pedindo a cassação da sentença para determinar que a metade dos bens doados aos filhos, seja colacionada para a partilha com igualdade. Elas citaram o Código Civil de 1916 que prevê a nulidade da doação que ultrapasse a metade disponível do doador.

Em seu voto, o juiz destacou o parecer ministerial que opinou pela colação dos imóveis com o objetivo de se igualar a herança a todos os filhos. Para o Ministério Público, "quando da morte do doador, o herdeiro necessário que recebeu bens do ascendente precisa trazê-los à conferência para verificar se não houve excesso. É o único meio de respeitar a igualdade".

Wilson Safatle ainda chamou a atenção para o fato de que "a doação extrapolou a reserva legal prevista pela legislação atinente". Logo, em seu entendimento, a doação nada mais é que adiantamento da legítima, sendo dever dos filhos trazer à colação os bens doados.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Ação de inventário cumulada com colação de bens. Recurso secundum eventum litis. Doação feita por ascendente a descendente. Herdeiro necessário superveniente à liberalidade. Validade do negócio. Dever de se levar os bens doados à colação como forma de igualar a legítima. Decisão desacertada. Reforma parcial. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade e/ou o acerto ou desacerto do ato a quo, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. As concessões feitas pelo doador em favor dos donatários são válidas, porquanto além de beneficiar todos os herdeiros à época, pôs os bens em usufruto seu aquele que doou. Contudo, com o falecimento do genitor, momento em que foi aberta a sucessão, os descendentes que receberam as doações são obrigados, por força do disposto no artigo 2.002 do Código Material, a trazer à colação os valores/propriedades que dele receberam em vida, para igualar a legítima, sob pena de sonegação. Ressalva necessária é a de que: a circunstância de a demandante ter nascido posteriormente, portanto, herdeira superveniente, não tem o condão de liberar os demandados da obrigação. Recurso conhecido e parcialmente provido.“ (201491309083)

Fonte: TJ/GO | 01/09/2014.

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COMUNICADO – confirmação da realização da prova escrita e prática do dia 07/09/2014 (Grupo 6)

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
 

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Púbico de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA a todos os candidatos do referido certame, para conhecimento geral, de que está confirmada a realização da prova escrita e prática do dia 07/09/2014 (Grupo 6 – critérios provimento e remoção), que ocorrerá a partir das 09:00 hs, na FATEC da Avenida Tiradentes, nº 615 – Edifício Santhiago, em São Paulo. 

COMUNICA, AINDA, que o Procedimento de Controle Administrativo nº 0005052-16.2014.2.00.0000, requerente: Juliano Benvenuto Guidi, foi arquivado no Conselho Nacional de Justiça. 

Fonte: Vunesp.

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Orientações Sefaz/SP – Decreto n° 60.489/14

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), por sua Diretoria, encaminha para conhecimento de todos os Tabeliães de Notas as orientações recebidas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) relativas ao Decreto 60.489/14:

1. Deve-se transmitir as informações de venda de veículos quando o cartório reconhecer a firma apenas do comprador/adquirente?

Não. A transmissão da Comunicação de Venda só deve ser realizada no momento do reconhecimento de firma apenas do vendedor ou do comprador e vendedor juntos.

Conforme Portaria CAT 90/14, artigo 1º, inciso II – cópia autenticada e digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro de Veículos preenchido e com a firma reconhecida por autenticidade do transmitente/vendedor ou, se for o caso, do transmitente/vendedor e do adquirente, observado o disposto no § 2º.

2. Devem ser transmitidas as informações de venda de veículos registrados em outros estados?

Não. Apenas devem ser enviadas informações de veículos registrados no estado de São Paulo, ou seja, no Detran/SP.

Conforme Decreto nº 60.489/14, artigo 1º, item 2: Os veículos devem estar registrados no estado de São Paulo.

3. Devem ser transmitidas as informações de venda de veículos com compradores de outros estados?

Sim. Se o comprador residir fora do estado de São Paulo e o veículo estiver registrado no Detran/SP, deve-se enviar a Comunicação de Venda.

4. Pode-se transmitir informações de venda de veículos com CRV que apresente rasura?

Não. Documentos que apresentem rasuras não devem ser transmitidos. Nestes casos, a comunicação de venda deverá ser realizada diretamente no Detran/SP.

Informamos que, durante o processo de transmissão das informações de venda de veículos pelo cartório, o CRV não deve ser rasurado.

5. Como transmitir informações de venda de veículos com CRV que apresente número do espelho ilegível?

Nestes casos, a comunicação de venda deverá ser realizada diretamente no Detran/SP.

6. O reconhecimento da firma foi realizado mediante procuração do representante ou de uma declaração de correção dos dados informados. Deve-se enviar digitalmente tais documentos?

Não. Deve-se fazer a transmissão com as informações corretas e não se deve enviar qualquer documento digital além do CRV.  Havendo necessidade, o vendedor pode levar estes documentos ao Detran/SP.

7. Como transmitir informações de venda de veículo que apresente placa antiga (menos de 3 letras e 4 números)?

O CRV vinculado a placas antigas não é mais válido. O vendedor deve dirigir-se ao Detran/SP a fim de regularizar a documentação do veículo, para, depois, preencher as informações do comprador e solicitar o reconhecimento de firma por autenticidade, mediante CRV atualizado.

8. Como transmitir as informações de venda de veículos quando o comprador for uma Pessoa Jurídica (PJ)?

A transmissão deve ser feita com os dados da empresa, ou seja, CNPJ e nome da PJ. Não se deve transmitir as informações de venda de veículos com os dados do representante/proprietário/sócio.

9. O que fazer quando não for possível fazer a transmissão das informações de venda de veículos pelo sistema da Sefaz por constar CPF incorreto do comprador?

O sistema só aceita CPFs válidos. O Cartório deverá se certificar do CPF no momento da autenticação do documento ou do envio da transmissão das informações de venda de veículos; na impossibilidade deste procedimento, o vendedor deve fazer a comunicação de venda diretamente no Detran/SP.

10. Problemas de Renavam inválido, Espelho de 9 dígitos e CEPs inválidos:

O departamento técnico já solucionou e, portanto, o sistema está aceitando estas transmissões.

11. Outorga de Procuração:

Os cartórios já estão conseguindo realizar a outorga de procuração. Possuímos algumas dificuldades pontuais com alguns cartórios, que são acompanhadas pelo email deatcartorios@fazenda.sp.gov.br. 

Fonte: CNB/SP | 02/09/2014.

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