TST: Turma afasta exigência de procuração extrajudicial para que pessoa jurídica atue em juízo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno de processo ajuizado contra a Companhia Brasileira de Distribuição, que inclui o Grupo Pão de Açúcar, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo a Turma, a lei não exige que a empresa, para atuar em juízo, apresente procuração ad negotia (por meio da qual se outorga poderes para a administração de negócios) para comprovar sua regular representação processual, visto que os artigos 37 e 38 do CPC não impõem a juntada desse documento.

A empresa questionou decisão do TRT-SP que negou seguimento a recurso por meio do qual o grupo Pão de Açúcar buscava desconstituir sentença da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo que o condenou a pagar horas extras, trabalho em feriados e diferenças salariais. A procuração apresentada pelo advogado do grupo foi juntada ao processo desacompanhada do instrumento de mandato ad negotia, e por isso não teria validade jurídica. Segundo o TRT, a questão relativa à representação processual é matéria de ordem pública, e pode ser apreciada em qualquer momento e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.

A rede recorreu ao TST, sustentando que a exigência de cópia autenticada do instrumento público de mandato sem que haja determinação legal ou impugnação da parte contrária viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (Princípio da Legalidade).

A Segunda Turma deu razão à empresa. Entendeu que exigir a juntada do instrumento de mandato ad negotia para garantir a regularidade de representação da empresa configura-se rigor excessivo, e viola o artigo 5º, LV, da Constituição (princípio da ampla defesa).

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento assinado pela parte, por si só já habilita o advogado a praticar os atos processuais, nos termos do artigo 38 do CPC. Ainda segundo a Turma, a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 não exige, para a validade de mandato de pessoa jurídica, a apresentação de procuração ad negotia para conferir eficácia de procuração ad judicia, bastando, para tanto, a identificação da empresa e de seu subscritor.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-1468-36.2011.5.02.0065.

Fonte: TST | 03/09/2014.

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DE VOLTA AO PROJETO ORIGINAL (DE DEUS)

"Quanto à antiga maneira de viver, vocês foram ensinados a despir-se do velho homem, que se corrompe por desejos enganosos, a serem renovados no modo de pensar e a revestir-se do novo homem, criado para ser semelhante a Deus em justiça e em santidade provenientes da verdade." (Efésios 4:22-24)

Hoje em dia, ouve-se a palavra restauração com muita frequência. Algumas igrejas dizem promover restauração: "Restauração somente nesta semana! Das 7 da manhã até as 9 da noite!", é o que se encontra nas placas em frente de algumas delas.

Tenho certeza de que lá acontecem alguns encontros realmente interessantes; também entendo que usam o termo restauração meio que sem sentido. A real restauração não é algo que começamos e terminamos. É algo que Deus faz, de forma sobrenatural.

Em tempos difíceis e sombrios do passado, Deus interveio. Deus, em Sua graça, interveio e promoveu um despertar espiritual. E é isso que precisamos hoje.

As pessoas gostam de restaurar carros antigos. Procuram algum modelo clássico e o tornam original novamente. São pessoas realmente ligadas em todos os detalhes e pinturas originais. "Não queremos peças extras ou customizadas. Queremos as peças genuínas", é o que dizem.

Restauração espiritual é muito semelhante. Significa voltarmos ao projeto original de Deus.

Charles Finney, que era conhecido por fazer parte de uma grande restauração, disse: "Restauração é, nada mais nada menos, que um recomeço na obediência a Deus". A.W. Tozer definiu restauração como "aquilo que muda o clima moral de uma comunidade".

É esse tipo de restauração que precisamos. Não somente uma experiência emocional, um frio na espinha. Precisamos ver o trabalho de Deus. Precisamos disso mais do que nunca.

"Algo novo" não é a questão. A questão é voltarmos àquilo que era o desejo original de Deus: os padrões que Ele nos deu.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Site Devocionais Diários | 04/09/2014.

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TRF/3ª Região: IMÓVEIS ARRENDADOS PELO PAR NÃO PODEM SER OCUPADOS POR TERCEIROS ESTRANHOS AO CONTRATO

Legislação sobre a matéria destina-se a proteger o interesse social no que diz respeito à aquisição da casa própria

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) determinou a reintegração de posse da Caixa Econômica Federal (CEF) de imóvel arrendado pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

O imóvel em questão, situado na cidade de Campo Grande (MS), foi arrendado à parte ré na ação de reintegração de posse para que ela o destinasse exclusivamente a uso residencial. Ocorre que o cônjuge da ré foi transferido a trabalho para outro estado da federação e o imóvel foi ocupado irregularmente por terceiros, sem que a CEF, instituição financeira arrendatária, fosse notificada.

Na decisão do TRF3, o relator explica que o Programa de Arrendamento Residencial foi criado para prestar auxílio à população de menor renda, no que se refere à habitação, e tem por base a sobreposição do interesse social e os direitos e garantias individuais ao interesse meramente econômico. 

O artigo 1º da Lei nº 10.188/2001, que instituiu o PAR, estabelece que ele se destina ao atendimento exclusivo de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. As provas trazidas ao processo, especialmente o depoimento pessoal da arrendatária, demonstram que ela repassou a posse do imóvel a terceiro mediante o compromisso de pagamento das parcelas do arrendamento.

A cláusula 18ª do contrato de arrendamento estabelece, nesses casos, a hipótese de a CEF rescindir o contrato sem qualquer interpelação ou aviso à arrendatária com a obrigação de devolução do imóvel, já que se configurou o esbulho possessório. Mesmo assim, o banco promoveu o envio de notificação ao endereço do imóvel, para que se efetuasse a rescisão contratual. 

Como estão configurados todos os requisitos necessários, o tribunal considerou que a situação está em desacordo com os princípios que devem reger as relações entre a Caixa Econômica Federal e a arrendatária, tendo sido configurado o descumprimento contratual por parte da última. Dessa forma, foi decretada a reintegração do banco na posse do imóvel objeto do litígio.

A decisão está amparada por precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000619-11.2004.4.03.6000/MS.

Fonte: TRF/3ª Região | 03/09/2014.

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