CGJ/SP: Publica COMUNICADO CG Nº 1178/2014 (Processo nº 2014/89035) para conhecimento geral, o teor do Capítulo III, Seção XIII, Tomo I, das NSCGJ.

DICOGE 2

COMUNICADO CG Nº 1178/2014

(Processo nº 2014/89035)

A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA para conhecimento geral, o teor do Capítulo III, Seção XIII, Tomo I, das NSCGJ.

CAPÍTULO III DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

Seção XIII

Das Comunicações Oficiais, Transmissão de Informações Processuais e Prática de Atos Processuais por Meio Eletrônico

Art. 112. Ressalvada a utilização dos meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema informatizado e do sistema de malote digital, quando implantado, as comunicações oficiais que transitem entre os ofícios de justiça serão por meio eletrônico, observadas as regras estabelecidas nesta Seção.

Art. 113. Serão transmitidas eletronicamente:

I – informações que devam ser prestadas à segunda instância, conforme determinação do relator;

II – ofícios;

III – comunicações;

IV – solicitações;

V – pedidos e encaminhamento de certidões de objeto e pé, certidões criminais e certidões de distribuição;

VI – cartas precatórias, nos casos de urgência.

Art. 114. A transmissão eletrônica de informações e documentos será realizada por dirigente, escrivão judicial, chefe de seção e escrevente técnico judiciário.

Art. 115. O remetente da comunicação eletrônica deverá:

I – utilizar seu correio eletrônico (e-mail) institucional, e não o da unidade em que lotado, para enviar a mensagem;

II – preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade destinatária e o campo “assunto” com o número do processo e a especificação de uma hipótese do art. 113;

III – digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes) e o endereço do correio eletrônico (e-mail) institucional da unidade em que lotado;

IV – juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo, ou, quando a mensagem não se referir a feito do próprio ofício de justiça, arquivá-la no classificador correspondente;

V – anexar à mensagem os documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;

VI – selecionar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;

VII – assinar a mensagem com seu certificado digital;

VIII – imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;

IX – inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem eletrônica.

Art. 116. O ofício de justiça que receber a mensagem deverá:

I – expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo;

II – imprimir a mensagem, bem como os eventuais anexos, para juntada aos autos do processo ou arquivamento em classificador próprio, se for o caso;

III – inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de recebimento da mensagem eletrônica, se for o caso;

IV – promover a conclusão, no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do juiz;

V – encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da conclusão, ao correio eletrônico (e-mail) institucional do juiz, se este assim o determinar, ou ao correio eletrônico (e-mail) institucional do funcionário, a quem couber o envio da resposta.

Art. 117. A resposta aos e-mails deverá ser dada eletronicamente, cabendo ao juiz, a quem a mensagem houver sido encaminhada nos termos do inciso V do art. 116, ou ao funcionário, encarregado do envio da resposta, preencher no campo “para” o endereço do correio eletrônico (e-mail) da unidade cartorária do remetente da mensagem original.

Art. 118. Na ausência da expedição de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário da mensagem, presumir-se-ão recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil subsequente ao do envio.

Parágrafo único. Tratando-se de medidas urgentes, se frustrada a entrega, ou se não confirmados o recebimento e a leitura até o dia seguinte à transmissão, o remetente entrará em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrando-se certidão nos autos.

Art. 119. Em se tratando de documentos que devam ser juntados em processo digital, será feita em PDF a impressão de que cuidam os incisos IV e VIII do art. 115 e o inciso II do art. 116.

Art. 120. Nos casos de inoperância do certificado digital ou enquanto não for disponibilizado, o remetente materializará o documento em papel, colherá a assinatura, digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo da mensagem eletrônica.

Art. 121. Cumpridas as providências dos arts. 115, 116 e 117, as mensagens eletrônicas e seus anexos serão deletados.

Fonte: DJE/SP | 08/10/2014.

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Orientações Sefaz/SP – Decreto n° 60.489/14

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), por sua Diretoria, encaminha para conhecimento de todos os Tabeliães de Notas as orientações recebidas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) relativas ao Decreto 60.489/14:

1. Deve-se transmitir as informações de venda de veículos quando o cartório reconhecer a firma apenas do comprador/adquirente?

Não. A transmissão da Comunicação de Venda só deve ser realizada no momento do reconhecimento de firma apenas do vendedor ou do comprador e vendedor juntos.

Conforme Portaria CAT 90/14, artigo 1º, inciso II – cópia autenticada e digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro de Veículos preenchido e com a firma reconhecida por autenticidade do transmitente/vendedor ou, se for o caso, do transmitente/vendedor e do adquirente, observado o disposto no § 2º.

2. Devem ser transmitidas as informações de venda de veículos registrados em outros estados?

Não. Apenas devem ser enviadas informações de veículos registrados no estado de São Paulo, ou seja, no Detran/SP.

Conforme Decreto nº 60.489/14, artigo 1º, item 2: Os veículos devem estar registrados no estado de São Paulo.

3. Devem ser transmitidas as informações de venda de veículos com compradores de outros estados?

Sim. Se o comprador residir fora do estado de São Paulo e o veículo estiver registrado no Detran/SP, deve-se enviar a Comunicação de Venda.

4. Pode-se transmitir informações de venda de veículos com CRV que apresente rasura?

Não. Documentos que apresentem rasuras não devem ser transmitidos. Nestes casos, a comunicação de venda deverá ser realizada diretamente no Detran/SP.

Informamos que, durante o processo de transmissão das informações de venda de veículos pelo cartório, o CRV não deve ser rasurado.

5. Como transmitir informações de venda de veículos com CRV que apresente número do espelho ilegível?

Nestes casos, a comunicação de venda deverá ser realizada diretamente no Detran/SP.

6. O reconhecimento da firma foi realizado mediante procuração do representante ou de uma declaração de correção dos dados informados. Deve-se enviar digitalmente tais documentos?

Não. Deve-se fazer a transmissão com as informações corretas e não se deve enviar qualquer documento digital além do CRV.  Havendo necessidade, o vendedor pode levar estes documentos ao Detran/SP.

7. Como transmitir informações de venda de veículo que apresente placa antiga (menos de 3 letras e 4 números)?

O CRV vinculado a placas antigas não é mais válido. O vendedor deve dirigir-se ao Detran/SP a fim de regularizar a documentação do veículo, para, depois, preencher as informações do comprador e solicitar o reconhecimento de firma por autenticidade, mediante CRV atualizado.

8. Como transmitir as informações de venda de veículos quando o comprador for uma Pessoa Jurídica (PJ)?

A transmissão deve ser feita com os dados da empresa, ou seja, CNPJ e nome da PJ. Não se deve transmitir as informações de venda de veículos com os dados do representante/proprietário/sócio.

9. O que fazer quando não for possível fazer a transmissão das informações de venda de veículos pelo sistema da Sefaz por constar CPF incorreto do comprador?

O sistema só aceita CPFs válidos. O Cartório deverá se certificar do CPF no momento da autenticação do documento ou do envio da transmissão das informações de venda de veículos; na impossibilidade deste procedimento, o vendedor deve fazer a comunicação de venda diretamente no Detran/SP.

10. Problemas de Renavam inválido, Espelho de 9 dígitos e CEPs inválidos:

O departamento técnico já solucionou e, portanto, o sistema está aceitando estas transmissões.

11. Outorga de Procuração:

Os cartórios já estão conseguindo realizar a outorga de procuração. Possuímos algumas dificuldades pontuais com alguns cartórios, que são acompanhadas pelo email deatcartorios@fazenda.sp.gov.br. 

Fonte: CNB/SP | 02/09/2014.

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Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 90, de 22.07.2014 – D.O.E.: 23.07.2014 – (Disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma).

Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 90, de 22.07.2014 – D.O.E.: 23.07.2014.

Disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto 60.489, de 23–05–2014, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O notário localizado no Estado de São Paulo, relativamente aos atos que realizar de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, deverá enviar, à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/:

I – arquivo contendo as informações relacionadas no Anexo Único;

II – cópia autenticada e digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro de Veículos preenchido e com a firma reconhecida por autenticidade do transmitente/vendedor ou, se for o caso, do transmitente/vendedor e do adquirente, observado o disposto no § 2º.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto nesta portaria:

1 – requerer–se–á, cumulativamente:

a) a prévia inscrição do notário no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda;

b) a utilização de certificado digital do notário;

2 – o notário poderá constituir um procurador, por meio de procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/, desde que a pessoa autorizada seja portadora de certificado digital.

§ 2º – A cópia autenticada e digitalizada referida no inciso

II do “caput” deverá:

1 – estar em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S;

2 – ser anexada ao arquivo relativo às informações indicadas no Anexo Único e transmitida à Secretaria da Fazenda.

§ 3º – Equiparam–se aos notários, para os fins desta portaria, os registradores que exerçam atribuições notariais de reconhecimento de firma.

Art. 2° A transmissão das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo poderá ser efetuada logo após a realização do ato de reconhecimento de firma ou em momento posterior, em lotes, observando o prazo de até 72 horas da efetivação do ato de reconhecimento, de acordo com a estrutura de arquivo “XML” publicada no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/.

Art. 3º A transmissão, pelo notário, das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo à Secretaria da Fazenda não desobriga o adquirente de registrar o veículo em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN–SP, nos termos da legislação de trânsito.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23.07.2014.

ANEXO ÚNICO

1 – Nome/identificação do Cartório emissor (as informações do cartório que está fazendo a transferência serão obtidas pelo sistema por meio de seu acesso via certificação digital)

2 – Dados do veículo

2.1 Renavam

2.2 Placa

2.3 Número do CRV (Espelho)

3 – Dados do adquirente

3.1 Tipo de documento (CPF / CNPJ)

3.2 Número do documento

3.3 Nome/Nome empresarial

3.4 CEP

3.5 Endereço

3.6 Número

3.7 Complemento

3.8 Bairro

3.9 Unidade da Federação

3.10 Município

4 – Dados da transferência

4.1 Data

5 – Dados do reconhecimento da firma do proprietário vendedor

5.1 Data do reconhecimento da firma

5.2 Número do livro de registro do ato

5.3 Número da folha do registro

6 – Dados do reconhecimento da firma do adquirente

6.1 Data do reconhecimento da firma

6.2 Número do livro de registro do ato

6.3 Número da folha do registro

7 – Nome do arquivo imagem transmitido

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 23.07.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6512 | 23/07/2014.

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