Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 90, de 22.07.2014 – D.O.E.: 23.07.2014.
Disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto 60.489, de 23–05–2014, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O notário localizado no Estado de São Paulo, relativamente aos atos que realizar de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, deverá enviar, à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/:
I – arquivo contendo as informações relacionadas no Anexo Único;
II – cópia autenticada e digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro de Veículos preenchido e com a firma reconhecida por autenticidade do transmitente/vendedor ou, se for o caso, do transmitente/vendedor e do adquirente, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto nesta portaria:
1 – requerer–se–á, cumulativamente:
a) a prévia inscrição do notário no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda;
b) a utilização de certificado digital do notário;
2 – o notário poderá constituir um procurador, por meio de procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/, desde que a pessoa autorizada seja portadora de certificado digital.
§ 2º – A cópia autenticada e digitalizada referida no inciso
II do “caput” deverá:
1 – estar em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S;
2 – ser anexada ao arquivo relativo às informações indicadas no Anexo Único e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Equiparam–se aos notários, para os fins desta portaria, os registradores que exerçam atribuições notariais de reconhecimento de firma.
Art. 2° A transmissão das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo poderá ser efetuada logo após a realização do ato de reconhecimento de firma ou em momento posterior, em lotes, observando o prazo de até 72 horas da efetivação do ato de reconhecimento, de acordo com a estrutura de arquivo “XML” publicada no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/.
Art. 3º A transmissão, pelo notário, das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo à Secretaria da Fazenda não desobriga o adquirente de registrar o veículo em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN–SP, nos termos da legislação de trânsito.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23.07.2014.
ANEXO ÚNICO
1 – Nome/identificação do Cartório emissor (as informações do cartório que está fazendo a transferência serão obtidas pelo sistema por meio de seu acesso via certificação digital)
2 – Dados do veículo
2.1 Renavam
2.2 Placa
2.3 Número do CRV (Espelho)
3 – Dados do adquirente
3.1 Tipo de documento (CPF / CNPJ)
3.2 Número do documento
3.3 Nome/Nome empresarial
3.4 CEP
3.5 Endereço
3.6 Número
3.7 Complemento
3.8 Bairro
3.9 Unidade da Federação
3.10 Município
4 – Dados da transferência
4.1 Data
5 – Dados do reconhecimento da firma do proprietário vendedor
5.1 Data do reconhecimento da firma
5.2 Número do livro de registro do ato
5.3 Número da folha do registro
6 – Dados do reconhecimento da firma do adquirente
6.1 Data do reconhecimento da firma
6.2 Número do livro de registro do ato
6.3 Número da folha do registro
7 – Nome do arquivo imagem transmitido
* Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 23.07.2014.
Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6512 | 23/07/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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