DICOGE 2
COMUNICADO CG Nº 1178/2014
(Processo nº 2014/89035)
A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA para conhecimento geral, o teor do Capítulo III, Seção XIII, Tomo I, das NSCGJ.
CAPÍTULO III DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
Seção XIII
Das Comunicações Oficiais, Transmissão de Informações Processuais e Prática de Atos Processuais por Meio Eletrônico
Art. 112. Ressalvada a utilização dos meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema informatizado e do sistema de malote digital, quando implantado, as comunicações oficiais que transitem entre os ofícios de justiça serão por meio eletrônico, observadas as regras estabelecidas nesta Seção.
Art. 113. Serão transmitidas eletronicamente:
I – informações que devam ser prestadas à segunda instância, conforme determinação do relator;
II – ofícios;
III – comunicações;
IV – solicitações;
V – pedidos e encaminhamento de certidões de objeto e pé, certidões criminais e certidões de distribuição;
VI – cartas precatórias, nos casos de urgência.
Art. 114. A transmissão eletrônica de informações e documentos será realizada por dirigente, escrivão judicial, chefe de seção e escrevente técnico judiciário.
Art. 115. O remetente da comunicação eletrônica deverá:
I – utilizar seu correio eletrônico (e-mail) institucional, e não o da unidade em que lotado, para enviar a mensagem;
II – preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade destinatária e o campo “assunto” com o número do processo e a especificação de uma hipótese do art. 113;
III – digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes) e o endereço do correio eletrônico (e-mail) institucional da unidade em que lotado;
IV – juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo, ou, quando a mensagem não se referir a feito do próprio ofício de justiça, arquivá-la no classificador correspondente;
V – anexar à mensagem os documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;
VI – selecionar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;
VII – assinar a mensagem com seu certificado digital;
VIII – imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;
IX – inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem eletrônica.
Art. 116. O ofício de justiça que receber a mensagem deverá:
I – expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo;
II – imprimir a mensagem, bem como os eventuais anexos, para juntada aos autos do processo ou arquivamento em classificador próprio, se for o caso;
III – inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de recebimento da mensagem eletrônica, se for o caso;
IV – promover a conclusão, no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do juiz;
V – encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da conclusão, ao correio eletrônico (e-mail) institucional do juiz, se este assim o determinar, ou ao correio eletrônico (e-mail) institucional do funcionário, a quem couber o envio da resposta.
Art. 117. A resposta aos e-mails deverá ser dada eletronicamente, cabendo ao juiz, a quem a mensagem houver sido encaminhada nos termos do inciso V do art. 116, ou ao funcionário, encarregado do envio da resposta, preencher no campo “para” o endereço do correio eletrônico (e-mail) da unidade cartorária do remetente da mensagem original.
Art. 118. Na ausência da expedição de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário da mensagem, presumir-se-ão recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil subsequente ao do envio.
Parágrafo único. Tratando-se de medidas urgentes, se frustrada a entrega, ou se não confirmados o recebimento e a leitura até o dia seguinte à transmissão, o remetente entrará em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrando-se certidão nos autos.
Art. 119. Em se tratando de documentos que devam ser juntados em processo digital, será feita em PDF a impressão de que cuidam os incisos IV e VIII do art. 115 e o inciso II do art. 116.
Art. 120. Nos casos de inoperância do certificado digital ou enquanto não for disponibilizado, o remetente materializará o documento em papel, colherá a assinatura, digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo da mensagem eletrônica.
Art. 121. Cumpridas as providências dos arts. 115, 116 e 117, as mensagens eletrônicas e seus anexos serão deletados.
Fonte: DJE/SP | 08/10/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.