STJ: DIREITO CIVIL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DADA AO BEM DE FAMÍLIA.

Deve ser afastada a impenhorabilidade do único imóvel pertencente à família na hipótese em que os devedores, com o objetivo de proteger o seu patrimônio, doem em fraude à execução o bem a seu filho menor impúbere após serem intimados para o cumprimento espontâneo da sentença exequenda. De início, cabe ressaltar que o STJ tem restringido a proteção ao bem de família com o objetivo de prevenir fraudes, evitando prestigiar a má-fé do devedor. Nesse sentido: “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90” (AgRg no REsp 1.085.381-SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2009); “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90” (REsp 1.299.580-RJ, Terceira Turma, DJe de 25/10/2012). Nessa conjuntura, a doação feita a menor impúbere, nas circunstâncias ora em análise, além de configurar tentativa de fraude à execução, caracteriza abuso de direito apto a afastar a proteção dada pela Lei 8.009/1990. Com efeito, nenhuma norma, em nosso sistema jurídico, pode ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. No que tange à aplicação das disposições jurídicas da Lei 8.009/1990, há uma ponderação de valores que se exige do Juiz, em cada situação particular: de um lado, o direito ao mínimo existencial do devedor ou sua família; de outro, o direito à tutela executiva do credor; ambos, frise-se, direitos fundamentais das partes. Trata-se de sopesar a impenhorabilidade do bem de família e a ocorrência de fraude de execução. Assim, é preciso considerar que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside a família, está, ao mesmo tempo, dispondo da proteção da Lei 8.009/1990, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência. Do contrário, estar-se-ia a admitir o venire contra factum proprium. REsp 1.364.509-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.

Fonte: Informativo nº. 0545 do STJ | Período: 10 de setembro de 2014. 

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PL propõe regular a profissão de empregado em serventias

A deputada Erika Kokay (PT-DF) apresentou Projeto de Lei que regulamenta a profissão de empregado em serventias notariais e de registro e altera a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "regulamenta o art. 236 da Constituição Federal”.

Clique aqui e confira a íntegra do projeto de lei.

Fonte: Arpen/SP – Câmara dos Deputados | 11/09/2014.

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MG: Atenção registradores! Provimento 273/CGJ/2014 altera Código de Normas sobre o registro no Livro “E” quanto à mudança de estado civil

Não serão registradas sentenças ou escrituras públicas de alteração de estado civil de casal brasileiro, mas tão somente averbadas no assento de casamento.

O Provimento 273/CGJ/2014 alterou os artigos do Código de Normas que tratam sobre o registro no Livro “E” quanto à alteração de estado civil (separação, divórcio, restabelecimento da sociedade conjugal, nulidade e anulação de casamento).

A partir do dia 28 de agosto de 2014, somente serão registradas no Livro “E” as sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira que alterem o estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior.

Assim, não serão registradas sentenças ou escrituras públicas de alteração de estado civil de casal brasileiro, mas tão somente averbadas no assento de casamento.

O departamento jurídico do Recivil orienta os registradores que, independentemente da data de sua expedição, os mandados de registro de sentença de alteração de estado civil de casal brasileiro, bem como as escrituras públicas, se recebidos após a entrada em vigor do Provimento 273/CGJ/2014, não deverão ser registrados no Livro “E”, mas apenas averbados no assento de casamento.

Veja abaixo a íntegra do Provimento.

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PROVIMENTO Nº 273/CGJ/2014

Altera dispositivos do Provimento nº 260/CGJ/2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a legislação brasileira exige que as sentenças judiciais que alterem o estado civil sejam objeto tãosomente de averbação nos serviços de registro público, consoante disposto no art. 29, § 1º, alínea “a”, bem como nos arts. 100 e 101, todos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos”, além do disposto no art. 10, inciso I, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”;

CONSIDERANDO, outrossim, que “é desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei nº 11.441/2007 no Livro ‘E’ de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais”, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no art. 184 do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, que “Codifica
os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar as disposições contidas no Provimento nº 260/CGJ/2013 ao que restou deliberado nos autos do Processo nº 65959/CAFIS/2013,

PROVÊ:

Art. 1º A alínea “f” do inciso I do art. 424, bem como o inciso IV do art. 542, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 424. […]

I – […]

f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

[…]”.

“Art. 542. […]

[…]

IV – sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

[…]”.

Art. 2º O Capítulo V do Título IX do Livro VI do Provimento 260/CGJ/2013 passa a intitular-se “DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE CASAL ESTRANGEIRO CASADO NO EXTERIOR”.

Art. 3º O caput do art. 554 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 554. As sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, cujo objeto altere o estado civil, em sentido estrito, de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior, serão registradas no livro de que trata o art. 427, § 1º, deste Provimento, em relação aos processos que tenham tramitado originariamente naquela comarca.

[…]”.

Art. 4º O art. 555 e o caput do art. 557, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 555. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial.”

“Art. 557. O registro de que trata o presente capítulo é obrigatório, para que a alteração do estado civil produza efeitos no Brasil.

[…]”.

Art. 5º O inciso II do art. 558 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 558. […]

[…]

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

[…]”.

Art. 6º Ficam revogados o art. 556 e o inciso III do art. 558, ambos do Provimento 260/CGJ/2013.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil | 11/09/2014.

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