Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO Nº 60/2014

01 – DESPACHO DE FLS. 195, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS MAURÍCIO FERREIRA, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2012.0003514-3/001.

INTERESSADO: DANIELLE MARIA BARCIK LUCAS DE OLIVEIRA, TITULAR DO 2º OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PES, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA

ADVOGADOS: PAULO RICARDO SCHIER; CLÁUDIA BEECK MOREIRA DE SOUZA e SANDRO MARCELO KOZIKOSKI.

INTERESSADO: JOÃO CARLOS GODOY, AGENTE DELEGADO DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL E SER, DA COMARCA DE SERRO AZUL

I – Defiro o pedido de fls. 184, pelo prazo de 05 (cinco) dias, II – Intime-se. Curitiba, 18 de novembro de 2014. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.

02 – DECISÃO DE FLS. 285/295, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE SERVIDOR Nº 2014.0130173-8/001.

ACUSADO: D.S.

ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO; AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA; GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK; ALESSANDRO DULEBA e FABIO VACELKOVSKI KONDRAT.

VISTOS, … 1. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face de D. S., titular do Ofício Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca (…), através da Portaria nº (…), datada de 7 de março de 2014, da Direção do Fórum da Comarca de (…), por infração, em tese, ao artigo 161 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e ao item 2.1.1.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em razão do fato a seguir discriminado: “A indiciada foi condenada pela prática de falta funcional, nos autos de processo administrativo nº (…), desta Direção do Fórum, à pena de suspensão por trinta dias, convertida em multa, na forma do art. 163, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias. Preclusa a decisão condenatória, com a finalidade de se apurar o valor da multa, foi a indiciada intimada a apresentar à Direção do Fórum o Livro de Receitas e Despesas. Tal livro foi apresentado em 19/02/2014, mas continha sua escrituração atualizada somente até o mês de dezembro de 2012, sem qualquer lançamento sobre a movimentação ocorrida em todo o ano de 2013.” (f. 2). Acompanharam a portaria inaugural os documentos de fls. 5/228. Citada (f. 229, verso), a indiciada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (f. 234), sendo-lhe nomeado defensor dativo (f. 235), que contestou o fato por negativa geral, requerendo o arquivamento do processo administrativo e protestando pela inquirição das testemunhas arroladas (fls. 238/239). Na instrução, procedeu-se à inquirição de duas testemunhas (fls. 260/261) e ao interrogatório da serventuária (f. 259). Às fls. 264/271, a indiciada apresentou alegações finais, por advogado constituído, aduzindo: a) estar sujeita às disposições da Lei nº 8.935/94 e não do Código de Organização e Divisão Judiciárias; b) a inviabilidade da imposição de pena disciplinar, pois não cometeu qualquer infração funcional, já que mantinha Livro de Receitas e Despesas e, quando solicitado, apresentou o livro ao Juiz de Direito Diretor do Fórum; c) agiu de boa-fé ao informar ao magistrado que o livro apresentado era “único e sequencial, não havendo um livro específico para cada ano“; d) por ocasião de seu interrogatório, apresentou o livro devidamente preenchido, atualizado e completamente regular, bem como explicou o motivo do atraso na escrituração (excesso de serviço); e) não deve ser punida, “porque não houve qualquer prejuízo e porque a irregularidade verificada encontra-se sanada“; e requerendo, ao final, o arquivamento do processo administrativo. Na sequência, o Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de (…) elaborou relatório circunstanciado do feito (fls. 274/277), encaminhando-o a esta Corregedoria-Geral da Justiça por vislumbrar “a possibilidade […] de aplicação de sanção de suspensão por período superior a trintadias“. POSTO ISTO. 2. Primeiramente, cumpre destacar que à indiciada aplicamse as disposições do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003) e do Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça (Acórdão nº 7.556 do Conselho da Magistratura) e não as da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores). O Código de Organização e Divisão Judiciárias disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência dos serviços auxiliares do Poder Judiciário (art. 1º), desempenhados por servidores denominados funcionários da justiça, serventuários da justiça do foro judicial e agentes delegados do foro extrajudicial (art. 118). E, nos termos do artigo 119, “denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça a seguir relacionados: […]; XVI – Ofício do Distribuidor; XVII – Ofício do Contador e Partidor; XVIII – Ofício do Avaliador; XIX – Ofício do Depositário Público” (sublinhei), sujeitando-se, portanto, a indiciada ao referido diploma legal.Outrossim, sujeitam-se ao regime do Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça os funcionários dos quadros de auxiliares da Justiça das comarcas e serventuários do foro judicial assim compreendidos escrivães do cível, escrivães do crime, escrivães das varas especializadas, titulares dos ofícios de distribuidor, contador partidor, avaliador e depositário público além dos auxiliares de cartório, oficiais de justiça, comissários de vigilância, porteiros de auditório e serventes lotados nas varas“. Assim, regular a portaria inaugural ao atribuir à serventuária da justiça a violação de dever estatuído no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, não comportando acolhimento a tese aventada pela defesa para o arquivamento preliminar do feito, cabendo a análise do mérito. 3. Imputa-se à Sra. D. S., titular do Ofício Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca (…), a prática de infração administrativa consistente na não manutenção de Livro de Receitas e Despesas atualizado na serventia. A autoria e a materialidade são incontestes, consoante se depreende do conjunto probatório existente nos autos. Em 6 e 18 de fevereiro de 2014, o Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de (…) determinou a intimação da serventuária para apresentação de seu livro caixa (fls. 217 e 221), com o objetivo de verificar o faturamento da serventia e calcular o valor da multa imposta à Oficiala no Processo Administrativo nº (…), da Direção do Fórum de (…), confirmada por esta Corregedoria-Geral da Justiça nos autos nº (…) e (…) (fls. 200/215). Em 19 de fevereiro de 2014, a indiciada apresentou o livro à Direção do Fórum da Comarca de (…) (fls. 222/223), constatando o magistrado a inexistência de escrituração referente ao ano de 2013 (cópia do Livro de Receitas e Despesas às fls. 5/197) e determinando, em 20 de fevereiro de 2014, a intimação da serventuária para “apresentar o livro de registro de receitas e despesas referente ao ano de 2013 ou justificar os motivos pelos quais não o possui, ciente de que tal omissão poderá acarretar instauração de novo processo administrativo disciplinar” (f. 224). Em resposta à determinação judicial, a indiciada prestou, em 25 de fevereiro de 2014, a seguinte informação: “[…] tendo em vista a determinação para ‘apresentar o livro de registro de receitas e despesas referente ao ano de 2013‘, informar que esse livro, de controle interno da Serventia, é único e seqüencial, não havendo um livro específico para cada ano. Assim, requer seja restituído o livro para que possa complementá-lo com as informações faltantes. […].” (f. 226). Confirmou, assim, a serventuária a inexistência de escrituração do Livro de Receitas e Despesas do Ofício Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de (…) no ano de 2013. O item 2.1.1.1 do Código de Normas estabelece que “os titulares de ofícios dos foros judicial e extrajudicial
ou quem nessa qualidade estiver, ainda que designado precariamente, estão obrigados a manter livro de Receitas e Despesas, documentos referentes à regularidade das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamentos, contrato de prepostos, dentre outros comprovantes pertinentes à movimentação financeira da serventia. Deverão apresentar ao juiz competente, sempre que solicitado, extrato circunstanciado sobre o movimento da serventia, com a indicação da receita bruta proveniente das custas e emolumentos, despesas e receita líquida” (negritei). A obrigatoriedade de manter Livro de Receitas e Despesas pressupõe, obviamente, sua constante escrituração, para controle da situação financeira da serventia e fiscalização pelo Poder Judiciário, ou seja, não basta o serventuário ter o livro, tem que nele lançar todas as receitas e despesas do Ofício (de todos os dias em que funcionou), equiparando-se a não atualização à não manutenção do livro, pois frustrada a sua função. Prova disso é que a indiciada, ao apresentar à Direção do Fórum da Comarca de (…) o Livro de Receitas e Despesas desatualizado (sem qualquer lançamento em 2013), inviabilizou o cálculo, pelo meio mais expedito, da multa imposta no Processo Administrativo nº (…), obrigando o Juízo a exigir, para aferição do valor, a apresentação de extrato da Caixa Econômica Federal (preferencialmente pelo sistema e-Cobrança) indicando os valores das receitas recebidas pela serventia no período de 21/10/2013 e 19/11/2013” (f. 228). Ao não manter Livro de Receitas e Despesas atualizado no Ofício Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de (…) (fato confessado no interrogatório), portanto, infringiu a serventuária da justiça o dever de cumprir as disposições a que estiver sujeita. A justificativa apresentada pela indiciada (nas alegações finais e no interrogatório) para a não escrituração do Livro de Receitas e Despesas em 2013 – acúmulo de serviço – e o fato de ter atualizado posteriormente o livro (conforme exibido ao Juiz de Direito Diretor do Fórum de (…) durante a audiência instrutória), não afastam a falta funcional praticada, pois a organização, o zelo e a dedicação no exercício do cargo são deveres do servidor público. Desse modo, ante o descumprimento pela Oficiala do disposto no artigo 161 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e no item 2.1.1.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, impõe-se a procedência da imputação contida na Portaria nº (…), datada de 7 de março de 2014, da Direção do Fórum da Comarca de (…). 4. Para a aplicação da penalidade devem ser observados os seguintes parâmetros, dispostos no artigo 163, § 4º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná: a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem ao serviço público e os antecedentes funcionais. No tocante à natureza e à gravidade da infração, impende considerar que a indiciada não manteve Livro de Receitas e Despesas atualizado no Ofício Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de (….), inviabilizando a verificação do faturamento da serventia e o cálculo pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, pelo meio mais expedito, do valor da multa imposta à serventuária em outro processo administrativo, constatando-se, no caso, falta moderada. O meio empregado foi o descumprimento das normas legais e regulamentares, que impõem aos serventuários da justiça o dever de cumprir as disposições a que estiverem sujeitos, e os danos ao serviço público residem na lesão à credibilidade do Poder Judiciário, a quem compete a fiscalização dos serviços públicos. Em relação aos antecedentes funcionais da indiciada, constam ativas, nos registros de fls. 240/252, as penalidades de censura (protocolo nº (…)/2010 – f. 251) e suspensão por trinta dias, convertida em multa (protocolo nº 31241/2012 – f. 252), não se verificando, no caso, reincidência. Os referidos critérios para aferição da pena devem ser analisados juntamente com o princípio da proporcionalidade, para que a sanção seja aplicada em sua justa medida, servindo para bem reprimir a conduta praticada, atendendo-se, assim, o interesse público, sem que seja arbitrária, excessiva ou exorbitante. Na hipótese em apreço, a pena a ser aplicada, proporcional à gravidade dos fatos, é a de censura, com fulcro no artigo 163, II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. 5. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a imputação dos fatos descritos na Portaria nº (…), datada de 7 de março de 2014, e aplico a D. S., titular do Ofício Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de (…), a penalidade de CENSURA, consoante as disposições legais anteriormente enunciadas. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 6/11/2014. DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Corregedor-Geral da Justiça

03 – DECISÃO DE FLS. 203/VERSO, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0310770-8/001.

ACUSADO: J.P.G.C.

ADVOGADOS: ELOISA FONTES TAVARES: THIAGO DAHLKE MACHADO

1. Pela Portaria nº (…), datada de 9 de agosto de 2013, da lavra da Juíza de Direito Diretora do Fórum (…), foi instaurado processo administrativo disciplinar em face de J. P. G. C., Escrivão (…), por infração, em tese, ao disposto no art. 4º, “j”, do Acórdão n.º 7.556, Regulamento das Penalidades Aplicáveis, art. 163, IV, J, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Após regular instrução do feito, a Juíza de Direito Diretora do Fórum (…) proferiu decisão, aplicando ao indiciado a penalidade de suspensão por 15 (quinze) dias (fls. 140/143). Irresignado, o Escrivão interpôs recurso (fls. 152/175), o qual foi provido pelo Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, para “afastar a condenação do recorrente” (fls. 192/199), certificando-se à f. 201 a inexistência de manifestação quanto ao v. acórdão. 2. Assim, procedam-se às devidas anotações na ficha funcional do Sr. J. P. G. C., Escrivão (…). 3. Extraiam-se fotocópias de fls. 140/143 (sentença), 152/175 (recurso), 192/199 (Acórdão) e desta decisão, juntando-as ao procedimento de acompanhamento de cumprimento de decisão nº (…) (que acompanha o andamento do processo administrativo). 4. Na sequência, determino que sejam desapensados os autos, encaminhando-se os presentes à origem, para os devidos fins. 5.Publique-se. Curitiba, 17 de novembro de 2014. DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI – Corregedor-Geral da Justiça.

04 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NO PROTOCOLIZADO Nº 0437878/2014. PROPOTENTE: ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARANÁ – ANOREG-PR

ADVOGADO: CÁSSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN

I – A ASSOCIAÇAO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARANÁ – ANOREG/ PR noticia o deferimento de liminar pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos de Agravo de Instrumento n. 5025456-24.2014.404.0000, suspendendo a decisão do CNJ que impôs o teto remuneratório constitucional a todos os interinos e assegurando aos associados da parte autora a percepção do valor integral dos emolumentos arrecadados nas respectivas serventias, até o julgamento de mérito do referido recurso. Pede, ao final, que seja determinada a suspensão da apresentação dos balancetes e relatórios mensais, ao menos enquanto perdurar a liminar. Instrui a inicial a relação de todos os associados e cópia das deliberações judiciais. II Ciente da suspensão da incidência do teto remuneratório constitucional para os agentes interinos filiados à ASSOCIAÇAO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARANÁ – ANOREG/PR. III –Noutro passo, quanto aos balancetes mensais, a exigência do seu preenchimento se mantém. A questão não é recente, e já foi objeto de análise e deliberação por esta Corregedoria nos autos n. 2012.0095125-5/000. Tal como lá, cumpre esclarecer inicialmente que o art. 6º da Resolução n.º 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça estabelece como obrigação aos Tribunais de Justiça dos Estados a disponibilização de dados a respeito de receitas, despesas, dívidas e encargos de todas as serventias extrajudiciais colocadas em concurso a todos os candidatos nele inscritos. Todavia, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possa cumprir a referida determinação (art. 6º da Resolução n.º 81/2009 – CNJ), todos os serviços extrajudiciais declarados vagos e sob a responsabilidade de agentes interinos, deverão preencher os formulários contidos no site do Tribunal e fornecer os balancetes mensalmente referidos na Instrução Normativa Conjunta n.º 07/2010. Logo, as serventias disponibilizadas no concurso em trâmite encontram-se sujeitas ao preenchimento de formulários e apresentação de balancetes mensais, inclusive daquelas sob a responsabilidade de associados da ASSOCIAÇAO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARANÁ – ANOREG/ PR, uma vez que permanecem disponibilizadas no certame em andamento. Sendo assim, a obrigatoriedade de disponibilização de dados a respeito de receita, despesas, dívidas e encargos não é medida impositiva apenas ao Tribunal de Justiça dos Estados, mas também aos agentes interinos responsáveis pelos serviços extrajudiciais vagos e disponibilizados em concurso, porque as informações que os Tribunais têm posse (Sistema Justiça Aberta) são insuficientes para o cumprimento do art. 6º da Resolução n.º 81/2009 do CNJ. E o fato da Associação solicitante ter obtido liminar em seu favor de seus Associados, reconhecendo o direito à percepção integral de emolumentos, tal decisão não possui cunho permanente, o que se dará somente com a apreciação de mérito da ação ordinária. Deste modo, não há como se eximir os agentes interinos de obrigações impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 81/2009, por motivo diverso do qual deferido na liminar, cujos efeitos não se estendem à obrigatoriedade do preenchimento mensal dos balancetes, mormente dos responsáveis por ofícios extrajudiciais ofertados em concurso. Por conseguinte, a interpretação a ser atribuída a respeito da liminar relatada (afastamento da limitação remuneratória) é a de que a mesma não tem o condão de eximir os agentes interinos do preenchimento mensal dos balancetes, salvo se assim expressamente dispuser. O que não se verifica no caso em espécie. Hígida a vacância e a disponibilização das serventias extrajudiciais em concurso, o preenchimento de formulários e a apresentação de balancetes se mostra medida impositiva do E. Conselho Nacional de Justiça, para satisfação das obrigações contidas na Resolução n.º 80 e 81, ambas daquele Órgão Censório Nacional. Por fim, insta esclarecer que essa Corregedoria da Justiça não possui notícia, até o presente momento, de concessão de medidas liminares determinando a exclusão de serventia extrajudicial do atual concurso em andamento. IV – Por tais razões, mesmo que sob a proteção da liminar deferida, deverão os Associados da ASSOCIAÇAO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARANÁ – ANOREG/ PR e todos OS AGENTES INTERINOS permanecer preenchendo mensalmente os balancetes correlatos à serventia sob sua responsabilidade, nos termos da Instrução Normativa 07/2010, agora por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no site do TJPR. V – Publique-se. Intime-se a Associação solicitante, por seu advogado, via publicação oficial. VI – Dê-se ciência imediata ao Diretor do FUNREJUS, via mensageiro, encaminhando cópia integral do expediente, mormente porque lhe compete a gestão dos valores eventualmente depositados e, assim, a análise técnica/contábil dos balancetes (receitas e despesas) encaminhados pelos interinos. VII – Dê-se ciência ao Diretor do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, responsável pelo gerenciamento dos formulários eletrônicos correlatos aos balancetes, que são mensalmente preenchidos pelos agentes responsáveis por serventia extrajudicial vaga, conforme decisão deste Órgão Censor exarada nos autos n. 2014.0061387-6/000. VIII – Para conhecimento dos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e dos agentes delegados do Estado do Paraná, expeça-se ofício circular, juntando-se cópia integral do presente expediente. IX – Do deliberado, dê-se ciência ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça, em. Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e aos Assessores Correicionais, estes últimos para que observem tais diretrizes nas correições e inspeções realizadas por este Órgão Censor. X Comunique-se à E. Corregedoria Nacional de Justiça quanto às diligências já providenciadas até o momento (PP nº 0005703-87.2010.2.00.0000), encaminhando cópia da presente decisão, que servirá como ofício, e integral do expediente. XI Ultimadas as determinações supra, junte-se o presente expediente nos autos n. 2012.0095125-5/000. Curitiba, 20 de novembro de 2014. Des. MARQUES CURY Corregedor da Justiça

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6705 | 27/11/2014.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 66, de 26.11.2014 – D.J.E.: 27.11.2014 – (Altera a Portaria n. 65 de 21 de novembro de 2014, que instituiu grupo de trabalho com a atribuição de elaboração de normativa mínima nacional para as notas, os protestos e os registros públicos).

Altera a Portaria n. 65 de 21 de novembro de 2014, que instituiu grupo de trabalho com a atribuição de elaboração de normativa mínima nacional para as notas, os protestos e os registros públicos.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar art. 3º da Portaria n. 65 de 21 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Designar, para compor o grupo de trabalho os seguintes Notários e Registradores:

– ADEMAR FIORANELLI;

– ANA PAULA FRONTINI;

– CLÁUDIO MARÇAL FREIRE;

– FÁTIMA CRISTINA RANALDO CALDEIRA;

– FRANCISCO VENTURA DE TOLEDO;

– GENY DE JESUS MACEDO MORELLI;

– JOSÉ MARIA SIVIERO;

– PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ;

– ROGÉRIO TOBIAS;

– SÉRGIO JACOMINO;

– MANOEL ARISTIDES SOBRINHO.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

* Este texto não substitui o publicado no D.J.E.– CNJ de 27.11.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6706 | 27/11/2014.

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CGJ/SP: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM CASOS DE INTERESSE SOCIAL – NORMAS DE SERVIÇO QUE REPETEM DISPOSIÇÕES DE LEI FEDERAL – LEI ESTADUAL QUE DISPÕE EM SENTIDO DIVERSO – ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL QUE SOMENTE PODERIA SER CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NESSA ESFERA ADMINISTRATIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. nº. 2014/00094780

(331/2014-E) 

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM CASOS DE INTERESSE SOCIAL – NORMAS DE SERVIÇO QUE REPETEM DISPOSIÇÕES DE LEI FEDERAL – LEI ESTADUAL QUE DISPÕE EM SENTIDO DIVERSO – ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL QUE SOMENTE PODERIA SER CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NESSA ESFERA ADMINISTRATIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. 

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,                        

Trata-se de recurso interposto pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Diadema contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que entendeu plenamente aplicável o subitem 247.1 das NSCGJ (atual subitem 304.1), sobre isenção de custas e emolumentos em casos de regularização fundiária de interesse social, o qual apenas reproduz o art. 290-A da Lei dos Registros Públicos, com a redação dada pela Lei 11.481/07 (fls. 83/85).                                              

Sustenta a recorrente, em suma, que a Lei Estadual 11.331/02, alterada pela Lei Estadual 13.290/08, fixa emolumentos para os atos referentes aos registros da primeira aquisição imobiliária decorrente de regularização de interesse social e que a lei estadual seria posterior à lei federal e específica, enquanto que a lei federal seria de caráter geral. Ademais, apenas o ente público competente para a instituição do tributo, no caso o Estado, poderia estabelecer isenção (fls. 101/109).                               

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 116/118).                                              

A ARISP se manifestou apresentando parecer elaborado por Narciso Orlandi Neto e Hélio Lobo Júnior (fls. 122/137).                    

É o relatório.                                              

OPINO.                                              

O subitem 304.1 do Capítulo XX das NSCGJ estabelece:

304.1 Serão realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:

I – o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;

II – a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social

III – o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.                                   

O dispositivo apenas repete o art. 290-A da Lei dos Registros Públicos, com redação dada pela Lei 11.481/07.                               

A pretensão da recorrente, na verdade, ao invés de mera consulta, traz em seu bojo intenção de que seja aplicada a Lei Estadual 11.331/02, alterada pela Lei Estadual 13.290/08, que não prevê a isenção.

E, para tanto, haver-se-ia de reconhecer, nessa esfera administrativa, a inconstitucionalidade da Lei Federal 11.481/07, cujo teor é simplesmente repetido pelo subitem 304.1 das NSCGJ.  

A referida lei não teve sua constitucionalidade questionada nas devidas vias jurisdicionais. Está em vigor.                                          

É jurisprudência sedimentada e histórica desta E. Corregedoria não reconhecer administrativamente a inconstitucionalidade de lei.

Nesse sentido, aliás, cabe colacionar trecho de recente parecer aprovado por Vossa Excelência, elaborado pela Juíza Assessora Ana Luiza Villa Nova, pelo qual se negou provimento a recurso interposto pela mesma Oficial de Registro de Imóveis de Diadema e que tratava da mesma questão de fundo (embora aquele caso se referisse a um registro específico, não a uma consulta genérica):     

A recorrente defende a inconstitucionalidade desta Lei Federal, pelo fato de a União não ter competência para conceder isenção em relação a tributo que não é de sua competência instituir, porém, não é possível neste âmbito administrativo adentrar nesta questão (…)  (Processo CG 127.850/2014).

Assim, entendemos que, se o caso, os interessados devem buscar a declaração de inconstitucionalidade pelas vias próprias.

Afirmam os pareceristas procurados pela ARISP ser  inegável que as isenções concedidas pela legislação federal colidem com a Constituição Federal, seja por causa da competência legislativa, seja por não se tratar de legislação específica sobre emolumentos  (fl. 136). Entretanto, o reconhecimento dessa colidência não pode ser feito administrativamente.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 28 de outubro de 2014. 

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: TJ/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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