CGJ/SP: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM CASOS DE INTERESSE SOCIAL – NORMAS DE SERVIÇO QUE REPETEM DISPOSIÇÕES DE LEI FEDERAL – LEI ESTADUAL QUE DISPÕE EM SENTIDO DIVERSO – ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL QUE SOMENTE PODERIA SER CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NESSA ESFERA ADMINISTRATIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.


  
 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. nº. 2014/00094780

(331/2014-E) 

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM CASOS DE INTERESSE SOCIAL – NORMAS DE SERVIÇO QUE REPETEM DISPOSIÇÕES DE LEI FEDERAL – LEI ESTADUAL QUE DISPÕE EM SENTIDO DIVERSO – ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL QUE SOMENTE PODERIA SER CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NESSA ESFERA ADMINISTRATIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. 

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,                        

Trata-se de recurso interposto pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Diadema contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que entendeu plenamente aplicável o subitem 247.1 das NSCGJ (atual subitem 304.1), sobre isenção de custas e emolumentos em casos de regularização fundiária de interesse social, o qual apenas reproduz o art. 290-A da Lei dos Registros Públicos, com a redação dada pela Lei 11.481/07 (fls. 83/85).                                              

Sustenta a recorrente, em suma, que a Lei Estadual 11.331/02, alterada pela Lei Estadual 13.290/08, fixa emolumentos para os atos referentes aos registros da primeira aquisição imobiliária decorrente de regularização de interesse social e que a lei estadual seria posterior à lei federal e específica, enquanto que a lei federal seria de caráter geral. Ademais, apenas o ente público competente para a instituição do tributo, no caso o Estado, poderia estabelecer isenção (fls. 101/109).                               

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 116/118).                                              

A ARISP se manifestou apresentando parecer elaborado por Narciso Orlandi Neto e Hélio Lobo Júnior (fls. 122/137).                    

É o relatório.                                              

OPINO.                                              

O subitem 304.1 do Capítulo XX das NSCGJ estabelece:

304.1 Serão realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:

I – o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;

II – a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social

III – o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.                                   

O dispositivo apenas repete o art. 290-A da Lei dos Registros Públicos, com redação dada pela Lei 11.481/07.                               

A pretensão da recorrente, na verdade, ao invés de mera consulta, traz em seu bojo intenção de que seja aplicada a Lei Estadual 11.331/02, alterada pela Lei Estadual 13.290/08, que não prevê a isenção.

E, para tanto, haver-se-ia de reconhecer, nessa esfera administrativa, a inconstitucionalidade da Lei Federal 11.481/07, cujo teor é simplesmente repetido pelo subitem 304.1 das NSCGJ.  

A referida lei não teve sua constitucionalidade questionada nas devidas vias jurisdicionais. Está em vigor.                                          

É jurisprudência sedimentada e histórica desta E. Corregedoria não reconhecer administrativamente a inconstitucionalidade de lei.

Nesse sentido, aliás, cabe colacionar trecho de recente parecer aprovado por Vossa Excelência, elaborado pela Juíza Assessora Ana Luiza Villa Nova, pelo qual se negou provimento a recurso interposto pela mesma Oficial de Registro de Imóveis de Diadema e que tratava da mesma questão de fundo (embora aquele caso se referisse a um registro específico, não a uma consulta genérica):     

A recorrente defende a inconstitucionalidade desta Lei Federal, pelo fato de a União não ter competência para conceder isenção em relação a tributo que não é de sua competência instituir, porém, não é possível neste âmbito administrativo adentrar nesta questão (…)  (Processo CG 127.850/2014).

Assim, entendemos que, se o caso, os interessados devem buscar a declaração de inconstitucionalidade pelas vias próprias.

Afirmam os pareceristas procurados pela ARISP ser  inegável que as isenções concedidas pela legislação federal colidem com a Constituição Federal, seja por causa da competência legislativa, seja por não se tratar de legislação específica sobre emolumentos  (fl. 136). Entretanto, o reconhecimento dessa colidência não pode ser feito administrativamente.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 28 de outubro de 2014. 

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: TJ/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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