CGJ/SP: Loteamento Irregular – Suspensão do pagamento das prestações (artigo 38, caput, da Lei n° 6.766/1979) – Regularização assumida pela Municipalidade de São Paulo – Depósito judicial das prestações (§ 1° do artigo 38 da Lei n° 6.766/1979) – Lote ocupado por terceiras pessoas – Interessados jamais usufruíram do lote – Levantamento dos valores depositados pelos interessados – Deferimento – Realização do justo concreto – Honorários sucumbenciais e condenação da recorrente como litigante de má fé – Descabimento – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/7964
(81/2013-E)

Loteamento Irregular – Suspensão do pagamento das prestações (artigo 38, caput, da Lei n° 6.766/1979) – Regularização assumida pela Municipalidade de São Paulo – Depósito judicial das prestações (§ 1° do artigo 38 da Lei n° 6.766/1979) – Lote ocupado por terceiras pessoas – Interessados jamais usufruíram do lote – Levantamento dos valores depositados pelos interessados – Deferimento – Realização do justo concreto – Honorários sucumbenciais e condenação da recorrente como litigante de má fé – Descabimento – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A Municipalidade de São Paulo – inconformada com a sentença que deferiu o levantamento dos valores depositados em Juízo pelo casal Gildásio Gomes Moutinho e Elizabete Eliana Caciraghi Moutinho, relacionados com loteamento clandestino cuja regularização foi assumida por elainterpôs apelação e, visando à reforma da decisão, argumentou que os interessados perderam a disponibilidade de tais quantias, a serem incorporadas ao patrimônio de quem promover a regularização do parcelamento do solo urbano (fls. 136/142).

Os recorridos Gildásio e Elizabete, ao responderem o recurso, atribuíram à recorrente comportamento típico de litigante de má-fé e requereram a condenação dela no pagamento de honorários advocatícios, com a confirmação da sentença impugnada (fls. 148/158).

Após a manifestação do Ministério Público em primeiro grau (fls. 160/161), os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 164), onde foi aberta vista à Procuradoria Geral da Justiça, que propôs a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça e a manutenção da sentença (fls. 166/170).

Por fim, a Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a competência da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando-lhe os autos do recurso (fls. 177/182).

É o relatório. OPINO.

Definida a competência desta Corregedoria Geral da Justiça, a apelação deve ser admitida como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal: trata-se da via adequada, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para impugnar a decisão proferida, então em matéria administrativa, pelo MM Juiz Corregedor Permanente.

A irregularidade do parcelamento do solo urbano, determinante para a intervenção municipal direcionada à depuração do loteamento denominado Recanto Verde do Sol II, levou os recorridos Gildásio e Elizabete, adquirentes do lote 4 da quadra E (fls. 18), a suspenderem o pagamento das prestações pactuadas (artigo 38, caput, da Lei n° 6.766/1979).

Ato contínuo, cadastrados perante o Município de São Paulo, que assumiu a regularização do loteamento, os recorridos passaram a realizar o depósito judicial das prestações convencionadas com o loteador, conforme prevê o § 1° do artigo 38 da Lei n° 6.766/1979 (fls. 17/29, 78/83, 93/124 e 144/146).

Decorrido mais de uma década, o loteamento ainda não foi regularizado e, para piorar a situação dos recorridos, eles sequer têm a posse do lote, negociadonão por eles, com terceiras pessoas, atualmente ocupantes do bem imóvel: aliás, tais afirmações estão em sintonia com as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Habitação (fls. 78/83).

Dentro desse contexto, não há razão alguma para estorvar o levantamento perseguido pelos recorridos. A recorrente, consoante justamente observado pela Procuradoria Geral da Justiça (fls. 166/170), tem apenas mera expectativa de direito em relação ao levantamento dos valores, condicionado à regularização do loteamento, ainda inocorrente.

Os recorridos, privados do uso e gozo da coisa, sob a posse de terceiras pessoas, não podem ser punidos, também, com a perda das quantias desembolsadas, em detrimento do justo concreto, ainda mais quando valorado que não serão beneficiados pela regularização em andamento.

Trata-se de entendimento, inclusive, recentemente prestigiado pela Corregedoria Geral da Justiça (processos CG n° 2012/96776, n° 2012/112715 e n° 2012/113506). Com efeito, nos precedentes referidos, e diante de situações símiles a ora enfrentada, Vossa Excelência reconheceu a pertinência do levantamento questionado pela Municipalidade de São Paulo.

Futuramente, ademais, regularizado o loteamento, e se insuficientes os valores depositados para cobrir as despesas havidas com a regularização empreendida, caberá à Municipalidade exigir o ressarcimento do loteador e desencadear, eventualmente, os procedimentos judiciais cautelares necessários à tutela de seus interesses (§§ 2° e 3° do artigo 40 da Lei n° 6.766/1979). Agora, certamente, não é razoável exigir que os recorridos concorram para algo que nada os beneficiará.

Em arremate, diante da natureza administrativa do procedimento, a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais e como litigante de má-fé é despropositada. De mais a mais, nem mesmo há elementos a sugerir a deslealdade imputada à recorrente, que, irresignada com sentença, e tendo assumido a regularização do loteamento, legitimamente interpôs recurso contra a sentença que deferiu o levantamento aos recorridos.

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência propõe o conhecimento da apelação como recurso administrativo, o desprovimento do recurso e, por fim, o indeferimento dos pedidos de condenação da recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais e como litigante de má-fé.

Sub censura.

São Paulo, 11 de março de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço daapelação como recurso administrativo, nego provimento ao recurso e indefiro os pedidos de condenação da recorrente em honorários sucumbenciais e como litigante de má-fé. Publique-se. São 13.03.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINICorregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 097 | 30/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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