Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Ação de inventário – Alvará judicial para a alienação de bens imóveis – Despesas do inventário

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – ALVARÁ JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – AVALIAÇÃO PRÉVIA – DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL – DESPESAS DO INVENTÁRIO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 

– A mera alegação de que os imóveis, objeto de autorização judicial de alienação, foram adquiridos na constância da união estável, sem qualquer comprovação nesse sentido, não tem o condão de obstar a venda. 

– Não há óbice à alienação antecipada de bens do espólio, precedida de avaliação judicial e devidamente justificada na necessidade de pagamento das despesas do inventário. 

– Recurso a que se nega provimento. 

Agravo de instrumento cível nº 1.0024.10.058671-8/002 – Comarca de Belo Horizonte – 

Agravante: Artemis Alexandri de Souza – 

Agravado: Espólio de Roberto Clemente Vieira, representado pela inventariante dativa Eutália Rangel Fonseca, OAB/MG 137.648 – Interessados: Rodrigo Clemente Vieira, Roberto Clemente Vieira Filho e outro, Rafaela Clemente Vieira e outro, Renata Clemente Vieira, Roseane Lúcia Vieira, Vera Lúcia Gouveia Vieira e outro, Roberta Alice Vieira, Rívia Laura Vieira – 

Relator: Des. Corrêa Junior 

ACÓRDÃO 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014. – Corrêa Junior – Relator. 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

DES. CORRÊA JUNIOR – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Artemis Alexandri de Souza em face da decisão trasladada às f. 95/96-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de inventário, determinou a expedição de alvarás para a alienação de dois imóveis do espólio para o pagamento de tributos e despesas, bem como a intimação da ora agravante para depositar em juízo as chaves do imóvel, situado no Município de Jaboticatubas, em cinco dias. 

Em suas razões de inconformismo, aduz a agravante ser proprietária de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis indicados na decisão agravada, pelo que se mostra desacertada a ordem judicial que determinou a alienação total dos bens indicados. 

Afirma jamais ter concordado com a venda dos imóveis mencionados, visto que a sua meação não faz sequer parte dos bens do espólio. 

Sustenta não concordar com a determinação judicial de entrega das chaves do imóvel, porquanto, além de proprietária de 50% (cinquenta por cento) do bem, trata-se de um sítio que representa a extensão do seu lar, cujos móveis e utensílios ali existentes são de sua propriedade exclusiva. 

Assinala que aos herdeiros deve ser oportunizada a possibilidade de aquisição dos bens objeto de alienação nas mesmas condições eventualmente ofertadas por terceiros. 

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo (f. 105/107), vieram aos autos a contraminuta de f. 114/120 bem como as informações prestadas pelo d. Magistrado, à f. 140. 

É o relatório. 

Ab initio, cumpre salientar que restou superada a questão relativa “à entrega das chaves do imóvel indicado no alvará de f. 702” (item “b” dos pedidos – f. 115), em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 1.0024.10.058671-8-002, sede em que se insurgiu a recorrente contra a decisão que “determinou a expedição de alvará autorizativo à inventariante dativa para fins de contratação de chaveiro para o ingresso no referido imóvel”. 

Ora, mantida por esta Turma Julgadora a decisão a quo, que autorizou a contratação de chaveiro para garantir o livre acesso ao imóvel a ser alienado – sítio de Jaboticatubas -, em face da desídia da recorrente em providenciar a entrega das chaves, fica prejudicado o pleito formulado no item “b” da peça recursal. 

Pois bem. 

Pretende a agravante a reforma da decisão primeva que, nos autos do inventário de Roberto Clemente Vieira, determinou a expedição de alvará para a alienação de dois imóveis do espólio, um situado no Município de Jaboticatubas e outro no Município de Taquaraçu de Minas, sob o fundamento de que se trata de bens adquiridos na constância da união estável. 

Afirma a recorrente que, na condição de companheira do falecido, é proprietária exclusiva de 50% (cinquenta por cento) dos bens referidos, motivo pelo qual não podem ser integralmente alienados. 

Com a devida vênia ao entendimento esgrimido, o pedido da recorrente não pode ser acolhido, porque dos documentos que instruem o agravo não se pode aferir a data da aquisição dos imóveis indicados, de modo a justificar a assertiva da agravante. 

Logo, ainda que a escritura pública colacionada à f. 20-TJ certifique a união estável havida entre o falecido e a recorrente, tal fato não induz à conclusão de que a agravante é proprietária de metade dos imóveis, visto que, repita-se, não instruído o recurso com quaisquer documentos relativos à compra do sítio e do lote, tais como contrato, escritura ou registro. 

Ademais, na condição de herdeira, o direito da recorrente encontra-se resguardado, uma vez que a decisão atacada expressamente determinou que “as vendas obedecerão aos valores mínimos das respectivas avaliações, e os valores apurados deverão ser depositados à ordem judicial”. 

Lado outro, extrai-se da ata de audiência de f. 78/79-TJ ter a agravante anuído com a avaliação de todos os bens do espólio, além de ter concordado, expressamente, com os valores apresentados (f. 125-TJ). 

Outrossim, não há óbice à alienação antecipada de bens do espólio, desde que devidamente justificado o ato. Logo, inexistindo recursos para saldar as despesas advindas do inventário, a providência determinada não é só permitida como necessária à ultimação da partilha. 

Desse modo, precedida a alienação – devidamente justificada (pagamento de tributos e despesas outras do espólio) – da avaliação judicial e determinado o depósito do valor objeto da venda em conta judicial, tem-se por preservados os interesses do espólio e, consequentemente, dos herdeiros. 

Por fim, a alienação questionada foi fruto de acordo celebrado entre os herdeiros presentes na audiência conciliatória realizada no juízo de origem (f. 126-TJ), da qual a agravante teve ciência, em que pese a sua ausência. 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 

Custas recursais, pela agravante. 

É como voto. 

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edilson Fernandes e Selma Marques.

Súmula – RECURSO NÃO PROVIDO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 30/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Instalado Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT/GO

Na manhã de sexta-feira, 19/12, a presidente do TRT, desembargadora Elza Silveira, instalou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial.  Vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução,  a nova unidade será utilizada para a identificação de patrimônios passíveis de penhora a fim de garantir o pagamento de dívidas trabalhistas dos processos na fase de execução e, ainda,  reduzir a taxa de congestionamento nessa fase de tramitação processual.

O Núcleo de Pesquisa Patrimonial foi criado em atendimento à  Resolução CSJT.GP.138/2014   com a finalidade de agilizar a solução dos mais de 2,7 milhões de execuções trabalhistas em todo país. A Resolução do CSJT leva em consideração, principalmente, a dificuldade das Varas do Trabalho (juízo em que se dá a execução) em promover a pesquisa e a execução patrimonial em face de determinados devedores. A nova unidade será coordenada por um ou mais juízes do trabalho que estarão habilitados a atuar em todos os processos do Regional, contudo, será dada prioridade  à pesquisa patrimonial dos devedores de grandes execuções, que são aqueles que figuram na lista dos cem maiores devedores.

A presidente comentou que a instalação do Núcleo foi possível em razão da atuação conjunta da Presidência e Vice-presidência e elogiou a atuação do desembargador Aldon Taglialegna e do diretor-geral, Ricardo Lucena, pelo esforço na implantação da estrutura necessária, mesmo considerando o déficit de magistrados e servidores na 18ª Região. “A Presidência não caminha sozinha, mas conta com o apoio de todos as unidades, magistrados e servidores. E no dia de hoje, estou muito feliz com a minha equipe”, comentou agradecida.

O vice-presidente e corregedor, Aldon Taglialegna, disse que a criação do Núcleo vai descongestionar a fase de execução, afirmando que não interessa ao jurisdicionado obter uma sentença sem ter garantido o bem da vida. “Tenho certeza que nós vamos conseguir reduzir a taxa de congestionamento na execução, não por meio da prescrição intercorrente, mas com a efetiva entrega do bem da vida ao trabalhador”, afirmou.

O presidente da Amatra XVIII, juiz Cleber Sales, disse que a Amatra vê o Núcleo como uma ferramenta importante para o cumprimento da execução seja rápido e efetivo. “Faço votos que esta experiência seja exitosa”, cumprimentou.

Núcleo de Pesquisa Patrimonial

Criado pela portaria TRT 18ª GP/SGJ Nº066/2014 de 12 de dezembro, desde de agosto foram iniciadas as atividades de preparação para instalação do Núcleo de Execução Trabalhista. Inicialmente, os servidores que vão atuar na unidade passaram por treinamento no Tribunal Superior do Trabalho e no TRT da 3ª Região/MG. A instalação do Núcleo atende  determinação do presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, por meio da Resolução CSJT.GP.138/2014 e, além da localização de bens, tem a finalidade elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, e buscar a promoção de convênios com entidades públicas e privadas com essa finalidade.

Fonte: TRT/GO – 18ª Região | 19/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Prazo para ação redibitória de coisa móvel decai em 30 dias após constatação do defeito oculto

Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu ao capute ao parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil (CC).

A empresa Transpublic Eletrônica adquiriu eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis, que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.

Seguindo o entendimento do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.

No recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial para o adquirente reclamar seus direitos após perceber vício oculto no produto é de 180 dias, contados a partir da ciência do defeito.

Argumentou que o prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento do bem móvel.

Segurança

“O prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caputdo artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, concordando com o acórdão do TJSP.

Ela explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.

“Não há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na espécie”, disse Gallotti. Ela entende que o legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício oculto há de ser necessariamente revelado.

A relatora mencionou o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

A decisão da Quarta Turma que negou o recurso foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1095882.

Fonte: STJ | 30/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.