A 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que o valor obtido com a arrematação de imóvel seja igualmente dividido entre dois credores.
O recorrente interpôs agravo de instrumento contra despacho que teria indeferido sua pretensão de receber parte do crédito obtido com a venda do imóvel por parte de instituição bancária. Quando da realização da praça, o banco teria ficado com todo o valor recebido, uma vez que a quantia negociada não seria suficiente para saldar a totalidade do débito.
Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, a solução apropriada para o litígio deve ser a repartição do valor entre ambos os credores. “Já levantando a Municipalidade o seu crédito, o saldo remanescente será proporcionalmente levantado, 50% a favor do banco e 50% em prol do recorrente, para que assim se possa cancelar todas as penhoras e registrar a carta, de modo coerente com a filiação e a cadeia de domínio.”
O julgamento, realizado de forma virtual e unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Mauricio Pessoa e Everaldo de Melo Colombi.
A notícia refere-se ao seguinte agravo de instrumento: 2190916-69.2014.8.26.0000.
Fonte: TJSP | 09/01/2015.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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