Artigo: Escritura de divórcio com filho menor? – Por Rodrigo Reis Cyrino

* Rodrigo Reis Cyrino

É inegável o avanço que a Lei 11.441/2007 trouxe para toda a sociedade e advogados, ao instituir a permissão de realização de separações, divórcios e a conversão da separação em divórcio por escritura pública, atividades essas que eram exclusivamente do Poder Judiciário.
 
Além disso, atualmente, alguns provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados têm autorizado que os Tabeliães de Notas possam lavrar escrituras públicas de separação e divórcio, mesmo que haja filhos menores ou incapazes, mas se todas as questões jurídicas relativas à pensão alimentícia, guarda ou regulamentação de visitas já tiverem sido decididas judicialmente. Tal fato decorre da desjudicialização de alguns procedimentos, o que confere maior celeridade às partes, sem contar o grande benefício para o sistema judiciário como um todo, porque o magistrado poderá dedicar um maior tempo na análise de tantas questões complexas que são levadas a juízo. Ganha toda a sociedade.
 
Dessa forma, percebe-se que com tal possibilidade, os resultados práticos serão benéficos aos usuários em geral, pois possibilitará a solução de suas questões na esfera extrajudicial, o que contribuirá também para desafogar o Poder Judiciário, na medida do possível, evitando o início de processos sem qualquer litígio.
 
Nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, as Corregedorias Gerais da Justiça entenderam pela possibilidade de lavratura de escritura de separação e divórcio, mesmo havendo filhos menores, desde que as questões relativas aos mesmos já tenham sido previamente resolvidas na esfera judicial. Veja-se:
 
Código de Normas de São Paulo
 
Subseção IV
Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais
86. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento.
86.1. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
 
Código de Normas do Rio de Janeiro
Provimento nº 16/2014
 
Art. 310. (…)
§1º. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
 
Assim, à luz dos princípios insertos na Lei 11.441/2007, cuja edição foi inspirada na perspectiva da desjudicialização dessas matérias, quando não houver risco potencial lesivo aos relevantes interesses que podem estar subjacentes nas questões atinentes à dissolução do vínculo conjugal, as normas editadas por aqueles Órgãos Correicionais firmam completa harmonia com o atual sistema jurídico, não colidindo com os dispositivos da Lei 11.441/2007.  Sem contar que: por serem os Tabeliães de Notas dotados de fé pública, isso lhes permite constatar e atestar fatos, bem como certificar a correspondência entre cópias e os respectivos autos judiciais originais e ainda certificar a resolução ou não das questões relativas aos menores, o que será consignado no texto do ato notarial.
 
Nesse caso, o Tabelião de Notas deverá exigir da parte interessada todos os documentos judiciais que possam comprovar que a guarda, visitação, pensão alimentícia e outras questões relativas aos filhos menores já foram resolvidas, arquivando-os na serventia em pasta própria, bem como mencionar no texto da escritura tal particularidade.
 
Nessa toada, podemos verificar também seus reflexos nos textos normativos editados pelas Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação, senão vejamos:
 
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO FOROEXTRAJUDICIAL
Divórcio Consensual
 
3.7.4 – Para lavratura de escrituras de divórcio consensual deverão ser observados os seguintes requisitos e condições:
III – declaração quanto à existência ou não de filhos, e, havendo-os, serão consignados seus nomes e datas de nascimento, verificando-se se todos são maiores e capazes, ou emancipados. Havendo filhos comuns, menores ou incapazes, o Tabelião deverá recusar a lavratura do ato, recomendando às partes a via judicial, exceto se as questões de guarda, visita e pensão alimentícia já tiverem sido decididas judicialmente, o que deverá ser devidamente comprovado e expressamente assinalado na escritura pública
 
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL – CGJ/RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ
 
Art. 619-C (…)
§ 6º – É possível a lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal, desde que não haja nenhuma alteração do que foi convencionado e homologado na separação judicial em relação aos direitos dos filhos menores ou incapazes.
 
CÓDIGO DE NORMAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROVIMENTO CGJ/ES Nº 18/2014
 
Art. 1°. ALTERAR o caput art. 716, do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como acrescentar parágrafo único ao dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:
 
Art. 716. Havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, divórcio ou a conversão da separação em divórcio consensuais, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos dos mesmos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
 
Parágrafo único: Em havendo dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio consensuais, diante da existência de filhos menores ou incapazes, o Tabelião de Notas deverá suscitá-la diretamente ao Juízo competente em matéria de registros públicos.
 
Ante tais considerações, sugere-se que as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados possam autorizar a todos os notários a lavrarem tais tipos de escrituras públicas, mesmo existindo filhos menores, o que pode se efetivar com a edição de provimentos específicos, com a seguinte redação: “Havendo filhos menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, divórcio ou a conversão da separação em divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.”

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 * Rodrigo Reis Cyrino
Tabelião de Notas do Cartório do 2º Ofício – Tabelionato de Linhares – ES
Membro da Comissão de Segurança e Tecnologia da Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado – UINL
Vice-presidente regional do Sudeste da Diretoria do Colégio Notarial Federal – Conselho Federal
Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo
Diretor do Tabelionato de Notas do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo – SINOREG-ES
Mestre em Direito Estado e Cidadania
Pós Graduado em Direito Privado e Direito Processual Civil
Palestrante em Direito Notarial e Registral
Autor de diversos artigos

Fonte: Notariado | 19/01/2015.

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Artigo: Como proceder ao registro de bens imóveis adquiridos por herança – Por Sergio Leandro Carmo Dobarro.

* Sergio Leandro Carmo Dobarro

Muitas pessoas ficam confusas sobre como proceder ao registro de bens imóveis adquiridos por herança. Isto porque existem exigências legais de documentos necessários ao registro e muitas pessoas não sabem quais documentos devem ser apresentados. Este texto tentará, de forma resumida, explicar como proceder ao registro de bens imóveis adquiridos por herança.

Antes de tudo, precisa-se destacar que para efetuar o registro no cartório de registro de imóveis, será necessário apresentar o título aquisitivo do imóvel, que no caso das sucessões, poderá ser o formal de partilha (inventário judicial), escritura pública de inventário (inventário administrativo) ou sentença homologatória que defere o pedido de adjudicação, no caso de herdeiro único.

Caso os herdeiros já tenham o título aquisitivo do imóvel, basta protocolá-lo no cartório de registro de imóveis da circunscrição onde está situado o imóvel, apresentando Certidão Negativa de Débitos expedida pela Prefeitura Municipal certificando que não há dívidas relativas ao imóvel, bem como o comprovante de pagamento do ITCMD, ou, caso haja isenção do ITCMD, apresentar a Declaração de Isenção expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual, alguns cartórios podem não exigir as comprovações de pagamentos de tributos em razão de já existir prova de pagamento no título aquisitivo (ex: na escritura pública de inventário já constam as certidões e comprovante de pagamento de ITCMD).

A situação é mais complexa quando os interessados ainda não procederam ao inventário dos bens do falecido. Nesse caso, os herdeiros deverão contratar um advogado, que poderá ser o mesmo para todos, ou então cada herdeiro poderá contratar seu advogado de confiança. Trata-se de uma exigência legal, presente em todas as hipóteses de inventário.

O inventário nada mais é do que um arrolamento dos bens, no qual apura-se o passivo e o ativo, recolhe-se o ITCMD caso não haja isenção, e procede-se à partilha dos bens líquidos do falecido. Com a morte, considera-se aberta a sucessão e, todos os bens do falecido automaticamente são transferidos aos herdeiros, mas somente com a partilha cada um saberá o que realmente lhe pertence, é por isso que para registrar o imóvel em seu nome o herdeiro precisará do inventário.

Em relação aos prazos, o art. 983 do Código de Processo Civil prevê que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão (morte do autor da herança), e que seja concluído nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Portanto, o juiz poderá dilatar o mencionado prazo legal, caso haja justa causa pelo atraso, caso contrário, se nenhuma das pessoas legitimadas requerer a abertura do inventário no prazo de sessenta dias, o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário. Além disso, cada Estado pode instituir multa como punição pela não observância desse prazo (Súmula nº 542 do STF). No Estado de São Paulo, se a abertura do inventário não for requerida dentro do prazo de sessenta dias, a multa é de 10% de acréscimo no valor do ITCMD, e este acréscimo será de 20%, caso o atraso for superior a cento e oitenta dias (art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00). Portanto, se torna imprescindível observar os prazos para abertura do inventário.

Dentre todas as espécies de inventário, o advogado optará por qual delas se adequa a realidade dos herdeiros. Dentre estas espécies de inventário, destacaremos a mais recente e mais fácil de ser utilizada pelos herdeiros, que é o inventário administrativo, também chamado de extrajudicial, que se destaca principalmente por sua celeridade.

Esta espécie de inventário é feita em qualquer Cartório de Tabelionato de Notas. O tabelião, utilizando-se da fé pública que possui, cria a escritura pública de inventário, que pode ser levada a registro no cartório de registro de imóveis, sem precisar de homologação judicial, bastando para isso que: 1) não haja testamento deixado pelo autor da herança; 2) que os herdeiros sejam capazes (ex: maiores de 18 anos) e; 3) estejam todos de acordo com a partilha a ser realizada no inventário. Esta espécie de inventário é célere e pode ser levada a registro no cartório de registro de imóveis sem precisar de homologação judicial. Portanto, se for possível realizar o inventário administrativo, esta é a melhor opção aos herdeiros.

Por fim, no caso de herdeiro único, não se fala em inventário e partilha, este precisará contratar um advogado e ingressar com um pedido judicial de adjudicação que, homologado pelo juiz, consistirá em título hábil para ser apresentado ao registro de imóveis.

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* Sergio Leandro Carmo Dobarro possui graduação em Direito, Administração e Especialização em Administração de Marketing e Recursos Humanos. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). É pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais (DiFuSo) e Reflexões sobre Educação Jurídica Brasileira. Autor de publicações nacionais e internacionais.

Fonte: Concurso de Cartório – Cenário MT | 13/01/2015.

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Projeto dispensa assinatura de vizinhos para registros de imóveis rurais

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7790/14, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), que deixa claro que não é necessária a anuência de donos de imóveis limítrofes (confrontantes) para o registro de propriedades rurais nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento, e também de transferência. O projeto modifica a Lei 6.015/73, que trata de registros públicos.

A lei atual exige o georreferenciamento dos imóveis nessas situações, para determinar seus limites e dimensões, a partir de normas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Com isso, é produzido um memorial descritivo que deve ser assinado por profissional habilitado. Não é exigida a anuência dos donos de propriedades vizinhas, obrigatória apenas nos casos de retificação do registro ou de averbação de imóveis.

No entanto, segundo o autor, persistem dúvidas sobre a interpretação da lei e acaba se cobrando, em todos os casos, a assinatura dos proprietários de imóveis rurais limítrofes ao terreno, dificultando o registro. “Há casos em que é inviável atender a essa exigência, como o de confrontantes que residem em locais distantes (e, muitas vezes, desconhecidos) da propriedade a ser registrada”, argumenta.

Tramitação
A proposta será arquivada pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-la. Nesse caso, o texto deverá ser analisado de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e leia a íntegra da proposta (PL-7790/2014).

Fonte: Agência Câmara Notícias | 19/01/2015.

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