1ªVRP/SP: Registro de desmembramento de imóvel – desnecessidade de comprovação de que o imóvel não faz parte do acervo arrolado pela Receita Federal por não constar na matrícula qualquer ressalva neste aspecto – dispensa da apresentação das certidões de objeto e pé – princípio da concentração dos atos registrários na matrícula – dúvida improcedente

Processo 1103095-35.2014.8.26.0100 – Dúvida – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Ambev S/A – Registro de desmembramento de imóvel – desnecessidade de comprovação de que o imóvel não faz parte do acervo arrolado pela Receita Federal por não constar na matrícula qualquer ressalva neste aspecto – dispensa da apresentação das certidões de objeto e pé – princípio da concentração dos atos registrários na matrícula – dúvida improcedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da empresa AMBEV/SA, em face da negativa em se efetuar o registro do memorial de desmembramento do imóvel localizado na Rua dos Ourives, nº 774, matriculado sob nº 200.446 (fls.15/22). Os óbices registrários referem-se: a) ausência do comprovante de aprovação do empreendimento pelo Grupo de Análise de Projetos Habitacionais (GRAPOHAB) ou prova da dispensa de análise; b) ausência da apresentação de todas as certidões previstas no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79, em nome da antecessora Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV; c) ausência de apresentação em nome da suscitada de todas as certidões faltantes e previstas no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79; d) ausência de apresentação da certidão expedida pela Receita Federal do Brasil ou documento equivalente que comprove que o imóvel não faz parte do acervo arrolado pela Receita Federal, em virtude de apontamento genérico na Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União; e) ausência de apresentação das certidões esclarecedoras (objeto e pé) atualizadas de todas as ações em face da requerente e sua antecessora – Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, referentes aos apontamentos objeto das certidões pessoais emitidas; f) ausência de apresentação do contrato padrão mencionado no item VI, do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79; g) ausência de apresentação de declaração da requerente com firma reconhecida por Notário, atestando que os protestos existentes não poderão prejudicar o empreendimento e seus eventuais adquirentes (art. 18, inciso VII, § 2º da Lei Federal nº 6.766/79). Relata que o título foi novamente apresentado pela suscitada e, após conferência, verificou-se o cumprimento das exigências mencionadas nos itens “a”, “c”, “f” e “g”, reiterando-se as demais. Juntou os documentos de fls. 04/7664. A suscitada apresentou impugnação (fls.7665/7677). Relata que o Registrador, além de reconhecer o cumprimento das exigências dos itens “a”, “c”, “f” e “g”, também entendeu superado o item “b”, haja vista a apresentação de todas as certidões previstas no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79, sendo que a controvérsia restringiu-se apenas ao cumprimento das exigências dos itens “d” e “e”. Informa que em relação ao item “d”, cabe à autoridade fiscal proceder com o registro e/ou averbação do termo de arrolamento, visando dar publicidade do gravame, todavia, não consta da matrícula do imóvel menção de que o bem faça parte do acervo de titularidade da suscitada, arrolados pela Receita Federal, conforme verifica-se na Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos tributos Federais e à Dívida Ativa da União (código de controle: 4AFC.0A15.6734.F1A9). Assevera que em relação ao item “e”, o imóvel foi havido pela suscitada por meio de incorporação do acervo da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, a qual adquiriu o bem por meio de usucapião. Relata que, em 26.02.2014, divulgou aos acionistas e ao mercado geral o balanço geral, consistente no patrimônio líquido de R$ 43.997.400.000,00 e com relação às demonstrações contábeis individuais e consolidadas a suscitada informou o total de provisões para 31.12.2013 em R$ 576.651.000,00, ou seja, a situação econômico financeira e o posicionamento da suscitada no mercado interno e externo, mostra uma sólida higidez, afastando eventuais riscos aos futuros adquirentes das unidades autônomas dos empreendimentos imobiliários que serão desenvolvidos nos imóveis decorrentes do desmembramento. Por fim, aduz a impossibilidade de se obter todas as certidões de objeto e pé das ações apontadas, tendo em vista a grande quantidade de demandas, aplicando-se neste caso por analogia as disposições do Capítulo XX, do Provimento nº 58/89, item 215.5, Tomo II – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 7681/7683), com a manutenção da exigência do item “e”. Manifestação da suscitada às fls. 7684/7701. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as alegações do Oficial Registrador e da Douta Promotora de Justiça, verifico que a dúvida é improcedente. Primeiramente, como bem exposto pela requerente, com o reconhecimento pelo Oficial da apresentação de todas as certidões elencadas no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79, há a superação do item”b”. Logo, resta a análise dos itens “d” e “e”. Pois bem, o arrolamento administrativo fiscal de bens e direitos, instituído pela Lei nº 9.532/97, é um instrumento de controle posto à disposição da Fazenda Pública, possibilitando que ela tome conhecimento da movimentação do patrimônio do sujeito passivo, a fim de viabilizar a propositura de eventual medida cautelar fiscal, prevista na Lei 8.397/92, quando houver o intuito de frustrar cobranças referentes aos créditos tributários. Neste contexto, verifica-se no artigo 64 e seguintes, da Lei 9.532/97, que o arrolamento de bens deve ser realizado pela autoridade fiscal quando o crédito tributário constituído for superior a R$ 5000.000,00 e, cumulativamente, represente mais de 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo. Todavia, somente através da publicidade do arrolamento de bens e direitos, materializada pelo registro do termo no órgão ou entidade competente, é que se evidencia a existência de débitos tributários perante possíveis adquirentes do bem. Logo, como bem observado pela Douta Promotora de Justiça, somente com o ato registral haverá a publicidade a terceiros e o arrolamento produzirá os efeitos pretendidos. Neste contexto, de acordo com a matrícula do imóvel juntada aos autos, não há qualquer averbação e/ou registro do termo de arrolamento realizada pela autoridade fiscal, sendo assim incabível a exigência do Registrador de apresentação da certidão expedida pela Receita Federal do Brasil ou documento equivalente que comprove que o imóvel não faz parte do acervo arrolado pela Receita Federal, em virtude de apontamento genérico na Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União. No mais, verifico a possibilidade de ser afastada no caso em tela a exigência do item “e”, referente a apresentação de todas as certidões de objeto e pé das ações nas quais figuram como parte a suscitada e sua antecessora. Decerto, vigora no sistema registrário o princípio da segurança jurídica em relação a terceiros de boa fé, futuros adquirentes das unidades autônomas do empreendimento. Todavia, a presente hipótese é excepcional, cujo rigor do princípio supra mencionado deverá ser amainado. Levando-se em consideração o porte da empresa suscitada e de sua antecessora, seria impraticável a manutenção da exigência de extração de todas as certidões de objeto e pé das ações intentadas contra elas, constituindo um enorme ônus para a parte e para o Judiciário Ademais, tais ações em tramite ou aquelas que vierem a ser propostas não afetarão os adquirentes, que poderão buscar os créditos junto à empreendedora ao invés de desfazer o negócio. A Medida Provisória abordou esta questão, fazendo menção ao princípio da concentração dos atos registrais na matrícula, impedindo a evicção ou decretação de ineficácia da alienação de uma unidade autônoma ou de um lote decorrente de incorporação ou daquele devidamente registrado, e estabelecendo que: “ Art. 11 A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8,078, de 11 de setembro de 1990”. Há de se notar que, pelo princípio da concentração, há a possibilidade de averbação na matrícula do imóvel das ocorrências que alterem o registro, inclusive títulos de natureza judicial ou administrativa, para que haja uma ampla publicidade, preservando e garantindo com isso interesses de terceiros adquirentes de boa fé. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da empresa AMBEV/SA, a fim de que se efetue o registro pleiteado. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 106077/SP), RAQUEL DEMURA PELOSINI (OAB 209558/SP), GUILHERME CAFFARO TERRA (OAB 256947/SP)

Fonte: DJE/SP | 20/01/2015.

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PCA (CNJ). Concurso de Cartório (TJPR). Não há necessidade de novo “espelho de recorreção” da questão nº 4 da prova escrita e prática.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006324-45.2014.2.00.0000 

Requerente: ERIDELSON DO CARMO FREITAS 

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR 

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL 

VISTOS, etc. 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Eridelson Do Carmo Freitas contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, objetivando, liminarmente: “… a publicação do Espelho de Recorreção da questão nº 4 , da Prova Escrita e Prática do Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais e a abertura de novo prazo para os Candidatos interporem recursos em face das notas obtidas na referida questão… ” (Id 1573960, fl. 5 do documento). 

Em suas razões o requerente afirma, em síntese, que por meio do Edital nº 40/2014 a Comissão de Concurso anulou a correção da questão de número 4 da Prova Escrita e Prática, por que não teriam sido observados os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, sendo que a seguir publicou o Edital nº 44/2014, contendo o novo resultado provisório e as notas da Prova Escrita e Prática. Na mesma data, foi publicado o Edital nº 45/2014, contendo a classificação final, após a recorreção da questão de nº 4, oportunidade em que o requerente afirma ter sido surpreendido, pois a sua nova nota teria sido inferior a primeira – que foi anulada pela recorreção, e da qual pretende recorrer. 

Afirma que muito embora o Tribunal tenha oportunizado aos candidatos o direito de recorrer no período de 21/10/2014 a 29/10/2014, deixou de publicar o novo espelho de recorreção da questão nº 4, infringindo, assim, direito de defesa dos candidatos, por não terem como confrontar as respostas da sua prova com as estabelecidas como corretas pela Comissão. 

Defende que não foram divulgados os fundamentos, e que a ausência de motivação vicia o ato. Cita precedente do CNJ de Relatoria do Conselheiro Saulo Casali Bahia (PCA 0001193-71.2014.2.00.0200), para respaldar a sua pretensão. 

Ressalta que o prazo para interposição de recurso encerra-se dia 29/10/2014, e demanda protocolo na sede do Tribunal, em Curitiba. 

Pede a concessão de liminar para que seja determinado ao Tribunal que publique o espelho de recorreção da questão de nº 4, bem assim promova a reabertura do prazo recursal. 

ISTO POSTO, DECIDO. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que muito embora este procedimento tenha sido distribuído no dia 28/10/2014, somente hoje – 03/11/2014, chegou ao meu gabinete. 

No que se refere à insurgência trazida à apreciação deste Conselho, tenho que não merece ser acolhida. Vejamos: 

O requerente defende que a Comissão de Concurso deveria ter publicado o “espelho de recorreção” da questão nº 4 da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado Paraná, alegando que a suposta omissão o impede de confrontar as novas notas com as estabelecidas pela Comissão de Concurso como corretas e, em última análise, de recorrer. 

Ocorre que o Espelho de Correção da questão de nº 4 da prova escrita e prática para o ingresso por provimento está disponível aos candidatos desde 17/09/2014, por meio do Edital nº 37/2014, que neste ponto retificou o Edital 36/2014, logo, não há falar em omissão da Comissão de Concurso. 

Importa esclarecer que o Edital nº 40/2014, por meio do qual a Comissão de Concurso, verificando a inobservância dos critérios de correção por ela fixados em determinadas provas, em virtude da atuação equivocada de um corretor específico, promoveu a anulação de algumas provas, determinando a recorreção justamente para manter a observância aos parâmetros avaliativos estabelecidos no Edital nº 37/2014, preservando, assim, a isonomia entre os candidatos. 

Logo, não há novo espelho de correção como pretende o requerente, pois os critérios a serem observados na recorreção seguem sendo os mesmos orientados pelo Edital nº 37/2014, e assim deve ser, sob pena de violação ao princípio igualdade, base sobre a qual devem assentar-se os concursos públicos. 

E como o próprio peticionante reconhece, a Comissão de Concurso oportunizou aos candidatos o direito de recorrer das novas notas obtidas através da recorreção, logo, não há falar em cerceamento de defesa. 

Por fim, cabe referir que o precedente exarado nos autos do PCA nº 1193-71, da Relatoria do Conselheiro Saulo Casali Bahia, citado pelo requerente para respaldar sua tese, não alcança o caso em análise, pois naquele procedimento tratou-se do espelho de avaliação, ou seja, da composição da nota obtida individualmente pelos candidatos, e não do espelho da prova em si, que é o caso destes autos, em que o requerente

reclama nova publicação dos parâmetros avaliativos gerais eleitos pela Banca Examinadora, requisito já atendido pelo Edital nº 37/2014, conforme exarado acima. 

Ante o exposto, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe, nos termos do artigo 25, VII do Regimento Interno do CNJ. 

Outrossim, reconheço a prevenção indicada pela Excelentíssimo Conselheiro Gilberto Valente Martins e determino a redistribuição do presente feito a minha relatoria. 

Brasília, 03 de novembro de 2014. 

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO 

Relator

Fonte: DJ – CNJ | 20/01/2015.

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Artigo: O namoro sem objetivo de casamento – Por José Flávio Bueno Fischer

* José Flávio Bueno Fischer

Carlos Alberto conheceu Talita através de um site de relacionamentos. Em seu perfil já havia narrado um pouco de sua história e, consequentemente, de suas futuras expectativas: “Já tenho filhos de outra relação e quando da separação de minha ex, abri mão de uma  porção considerável do patrimônio que construí ao longo daqueles anos de casamento… Agora, quero continuar morando sozinho, não pretendo ter mais filhos e quero continuar trabalhando muito, pra conquistar algumas coisas que ainda almejo. Sendo assim, o que procuro é alguém para namorar, viajar comigo, cada um na sua mas juntos nas aventuras…”

O foco de sua narrativa sinalizava claramente o tipo de relação pretendida para a sua vida de ora em diante.

Coincidentemente, para Talita, esse era o perfil de relacionamento almejado para o seu momento de vida. Ela também era protagonista de uma relação anterior desfeita há pouco tempo, dissolvida principalmente por controvérsias de origem patrimonial, deixando tristes os filhos resultantes da união e a necessidade de dissolução de uma empresa constituída por ela e o companheiro.

Portanto, tanto Carlos Alberto quanto Talita tinham experiências anteriores que lhes trouxeram amadurecimento pessoal e a intenção de um novo modelo de relação, que fosse estabelecida simplesmente pelo afeto e pelo prazer da companhia do outro, sem intenção de futuro casamento ou de filhos comuns, embora com constância e continuidade, e que pudesse estar, via de regra, desvinculada diretamente da esfera patrimonial.

O número de casais afirmando que sua relação não passa de um namoro não é pequeno. Em que pesem alguns entendimentos de que o contrato de namoro poderia ser considerado ineficaz, ou, ainda, de que, embora válido, teria pouca utilidade prática, parece-nos que as reais aspirações de duas pessoas que pretendem estabelecer uma relação diferenciada devem e podem ser levadas em consideração, também do ponto de vista formal.

Em texto lúdico e com muito bom humor – “Contrato de Namoro em Cartório”, o colega José Hildor Leal trata desse assunto, trazendo à pauta com muita propriedade que a matéria é defendida por uns e repudiada por outros, em constante discussão, como tantos outros temas dos quais tratamos.

O namoro constitui uma relação afetiva onde duas pessoas ficam unidas pelo desejo de estarem juntas, e embora comprometidas entre si, reciprocamente, até em relação a questões de fidelidade, não estabelecem um “ vínculo matrimonial perante a lei civil ou religiosa”. Tradicionalmente, poderia corresponder à fase do relacionamento que antecede o noivado e o casamento, pois há um compartilhamento de experiências e troca de intimidades que servirão de base para a definição quanto a um compromisso mais sério, ou não.

Atualmente, assim como verificamos uma pluralidade de formas de constituição familiar, também temos uma diversidade de situações e formatos de relações afetivas.

Por tais motivos, quando entre os namorados não há intenção de constituição de família, embora exista uma relação contínua, pública e duradoura, entendemos viável a declaração, firmada por eles, sob as penas da lei, de que mantêm laços afetivos, podendo viajar e pernoitar juntos, inexistindo, porém, qualquer intenção de constituição de família e/ou união estável, cada um custeando as despesas para sua própria mantença, inexistindo qualquer dependência econômica entre eles.

Sabemos que, no contexto atual, talvez uma relação nesses termos poderia ser interpretada como união estável em eventual discussão judicial. 

Por tal motivo, mostra-se oportuno, também, que os namorados declarem, no mesmo instrumento, que descartam de sua relação a configuração de união estável, e, na eventualidade de qualquer alegação em contrário, que pretenda tal equiparação, já afirmam, desde aquele momento, para todos e quaisquer efeitos de direito, que o regime patrimonial aplicável à sua relação deverá ser similar ao da separação total de bens, com a consequente incomunicabilidade de todos os bens que integram o patrimônio de um e de outro.

Encerramos nossa breve exposição reproduzindo parte do parecer emitido em recente  julgamento de recurso de apelação cível, nº 196007-2, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, tendo como Relator  o desembargador José Fernandes de Lemos, recurso esse que, embora tenha por mérito o reconhecimento de uniões estáveis paralelas, vem ao encontro do entendimento de que o sistema jurídico não pode controlar e enquadrar rigidamente a conduta de pessoas que pretendam estabelecer determinado tipo de relação:  “ Em uma democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo” (grifo nosso).

Fonte: Notariado | 19/01/2015.

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