TJRS: Cláusula de inalienabilidade. Justa causa – demonstração – necessidade.

Cancelamento de cláusula de inalienabilidade necessita de apresentação de justa causa.

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70060522687, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de justa causa para cancelamento de cláusula de inalienabilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luiz Renato Alves da Silva e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante propôs ação de cancelamento do gravame de indisponibilidade, alegando que os imóveis rurais de sua propriedade estão gravados com a indisponibilidade há mais de trinta e seis anos, quando se justificava a imposição destas cláusulas, considerando-se, inclusive, a pouca idade da proprietária à época. Argumentou que, atualmente, possui sessenta e seis anos de idade e reside em outra cidade, não mais usufruindo dos imóveis para quaisquer fins econômicos. Ponderou, também, que os imóveis sequer podem ser oferecidos como garantia de financiamento e/ou custeios rurais, gerando despesas com impostos.

Julgada improcedente a ação, a apelante interpôs recurso, afirmando que o decisum se fundamentou no art. 1.848 do Código Civil, considerando não haver justa causa fundamentada. Em suas razões, afirmou que o citado artigo condiciona à existência de justa causa o estabelecimento de cláusulas restritivas e não sua remoção e que, para manutenção dos gravames, é necessária evidenciada razoabilidade, o que não ocorre in casu. Salientou que é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência no sentido de ser possível a remoção dos gravames desde que demonstrado não mais existir motivo para sua manutenção. Finalmente, argumentou não ser admissível que uma pessoa de sessenta e seis anos, plenamente capaz, permaneça impossibilitada de dispor livremente de seus bens.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, para o cancelamento pretendido, é exigível a demonstração de comprovação de necessidade da proprietária, uma vez que, trata-se de medida excepcional, o que não ocorreu. De acordo com o Relator, a proprietária não demonstrou impossibilidade de que o bem atenda à função social da propriedade, nem que a manutenção do gravame de inalienabilidade implique em qualquer prejuízo à parte autora.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte:  IRIB.

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Questão esclarece acerca da necessidade de indicação de justa causa para registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial.

Título judicial. Formal de partilha. Cláusula restritiva – justa causa.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de indicação de justa causa para registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: É necessária a indicação de justa causa no caso de registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, ao abordar o assunto em obra intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicado pela Quinta Editorial em 2012, p. 62, assim esclareceu:

“6.3 Justa causa – título judicial sem indicação da justa causa

O registrador deve qualificar negativamente os títulos judiciais (formais de partilha, cartas de adjudicação) nos quais há imposição de cláusulas sobre a legítima sem a declaração de justa causa.

Sendo indiscutível que os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação, e sendo a regra de ordem pública, devem os oficiais de registro de imóveis formular exigência quando a determinação legal tiver sido olvidada. Não se trata de examinar o mérito da decisão, mas verificar o cumprimento de uma regra de ordem pública.

Deve o registrador analisar, ainda, se o testamento foi aditado, na hipótese do art. 2.042 do Código Civil.

Escapará à qualificação negativa, no entanto, o título no qual tenha havido expressa decisão sobre a desnecessidade da declaração da justa causa ou do aditamento do testamento, no caso do mencionado art. 2.042, pois, havendo decisão expressa, descabe ao registrador analisar seu mérito.

A qualificação, mais relevante função do registrador imobiliário, deve manter a higidez do sistema, garantir a segurança jurídica, velando pelo cumprimento da legislação. Dessa forma, deve abarcar não somente os aspectos formais dos títulos, mas também as questões de fundo, como profissionais do direito que são. À evidência, a qualificação dos títulos judiciais é mais restrita, mas não tão restrita como pretendem alguns doutrinadores.”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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SP: Incra convida ARISP e o IRIB para reunião sobre georreferenciamento

Nesta segunda-feira, 19 de janeiro, foi realizada a primeira reunião sobre georreferenciamento entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, a Superintendência Regional do Incra São Paulo e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.

Participaram do encontro o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos e o também diretor de Assuntos Agrários, Fabio Costa Pereira; o diretor de Assuntos Agrários do IRIB, Eduardo Agostinho Arruda Augusto; o superintendente adjunto do Incra, Sinésio Sapucaia e o coordenador de gabinete do Incra, Edgar Moura.

O intuito principal dos diálogos é firmar procedimentos em parceria com os Cartórios de Registro de Imóveis para facilitar a atualização cadastral, georreferenciamento e a certificação no Sistema de Georreferenciamento (Sigef). A expectativa do Incra é que com a ajuda da ARISP e do IRIB sejam encontradas mais possibilidades de atender de forma eficaz os proprietários de imóveis rurais.

Segundo Sinésio Sapucaia, superintendente adjunto do Incra, no projeto serão atendidos os seguintes municípios: Aguaí, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Itobi, Mococa, Mogi-Guaçu, Pirassununga, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio do Jardim, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama,Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.

Fonte: iRegistradores | 20/01/2015.

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