TRF 1ª Região: Pais que comprovem dependência econômica de filho falecido fazem jus à pensão por morte

Os pais do segurado da previdência social têm direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu pensão por morte aos apelantes, que comprovaram a dependência econômica da filha.

Os pais propuseram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte de sua filha, falecida em 07/08/1999. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou os demandantes a recorrerem ao TRF1 sustentando, em síntese, terem comprovado a dependência econômica.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, deu razão aos apelantes. Segundo o magistrado, “Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social e, verificada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, segundo depoimento das testemunhas, preenchidos estão os requisitos para a concessão da pensão por morte”, disse.

O magistrado ainda citou em seu voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006046-10.2008.4.01.9199
Data do julgamento: 05/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/01/2015

Fonte: TRF 1ª Região | 28/01/2015.

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TJ/PB: Códigos de Normas Judiciais e Extrajudiciais, elaborados pela Corregedoria, orientam e unificam procedimentos

Uma das principais metas alcançadas da administração do atual corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, foi a elaboração dos Códigos de Normas Judiciais e Extrajudiciais. Esses códigos são inéditos no âmbito do Poder Judiciário estadual e suprem uma carência histórica na Paraíba. Trata-se de um extenso e dedicado trabalho desenvolvido ao longo de vários meses pela equipe da Corregedoria-Geral de Justiça.

O Código de Normas Judiciais possui diversos artigos, divididos em dois livros. O primeiro deles contempla a organização dos serviços da Corregedoria de Justiça, estabelecendo os procedimentos correicionais, bem como os procedimentos administrativos em espécie que tramitam na CGJ.

O segundo livro abrange a regulamentação dos serviços judiciários afeitos ao primeiro grau de jurisdição, contemplando variados setores, como os cartórios, os depósitos judiciais, os gabinetes dos Juízos, a Distribuição, a Contadoria, e, ainda, os procedimentos infralegais a serem adotados pelos juízos que têm jurisdição especial, destacando-se os juízos de direito com competência em execução penal e os juízos de direito com competência em infância e juventude.

Segundo Márcio Murilo, o Código de Normas pode ser comparado, na prática, ao Código Civil ou ao Código de Processo Civil, cujo propósito é findar com a dispersão de normas existentes, de forma que, doravante, toda e qualquer modificação normativa se dê no referido código, “mantendo-o atualizado e unificado, facilitando, com isso, a consulta por parte de juízes, servidores, membros do Ministério Público, advogados e pelo público em geral”.

A minuta dos códigos permaneceram em consulta pública durante todo o mês de dezembro do ano passado, oportunidade em que recebeu sugestões e críticas de servidores, juízes e do público externo, as quais foram analisadas cuidadosamente pela comissão responsável pela confecção do Código de Normas Judiciais.

Extrajudicial – Elaborado pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial, o Código de Normas Extrajudiciais traz um levantamento e pesquisa de inúmeros normativos sobre o tema. Isso resultou em uma vasta codificação que tem a pretensão de compilar, de forma sistematizada, todas as normas existentes sobre a atividade notarial e registral, de forma pioneira neste Estado, buscando que esses serviços sejam prestados com a necessária eficiência, segurança, celeridade, validade e legalidade.

Na Parte Geral, foram especificados diversos pontos, tais como direitos, deveres, incompatibilidades, impedimentos, proibições, horário e local de funcionamento. Ademais, foram traçadas diretrizes sobre os titulares, interinos, interventores e prepostos, transmissão de acervo, função correicional, cobrança de emolumentos, escrituração dos livros e certidões, informatização dos serviços, selo digital, dentre outras matérias.

Na Parte Especial, estão balizados parâmetros sobre as atribuições desenvolvidas nos Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, bem como nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, nos Ofícios de Registro de Imóveis e nos Ofícios de Registro de Distribuição.

O propósito é findar com a dispersão de normas hoje existente, de forma que toda e qualquer modificação normativa doravante se dê no referido código, facilitando sobremaneira o trabalho dos notários, registradores, magistrados e dos usuários dos serviços extrajudiciais.

Fonte: TJ – PB | 28/01/2015.

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