1ªVRP/SP. Instrumento de quitação de alienação fiduciária não observância de requisitos estabelecidos na Lei n. 9.514/97. A credora deve satisfazer seu crédito (dívida e despesas), entregando, no prazo de cinco dias do leilão, ao devedor fiduciante a quantia que eventualmente sobejar. Não basta que a credora deixe à disposição do ex-devedor fiduciante o saldo excedente da dívida, sendo imprescindível a efetiva entrega deste valor. Registro negado.


  
 

Processo 1010103-21.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Caixa Econômica Federal – Em 27 de Fevereiro de 2015 faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Registro de Imóveis Dúvida negativa do registro de instrumento de quitação de alienação fiduciária não observância de requisitos estabelecidos na Lei 9.514/97, corretamente colocados como impeditivos do ingresso do título – Dúvida procedente. Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diante da qualificação negativa do Contrato de Venda e Compra do imóvel matriculado sob o nº 103.632, dado em garantia em alienação fiduciária, pela falta de apresentação do termo de quitação, de acordo os preceitos legais. Sustenta o Oficial, em síntese, que a propriedade estava alienada fiduciariamente à CEF e, pela inadimplência das compradoras Denise Lorena Simões e Paula Simone Lorena Simões, o imóvel se consolidou em favor da Instituição Financeira, que ficou responsável em realizar o leilão público a fim de garantir o financiamento no valor de R$ 85.009,87 (Av. 08). Ato contínuo, relata o Registrador que o imóvel foi arrematado por Elza Maria Franjoli Teixeira, em 04 de fevereiro de 2014, por R$190.000,00. Desta forma, como o valor da arrematação foi superior à dívida, seria necessária a prestação de contas às devedoras fiduciantes, a comprovação do termo de quitação fornecida por elas e a expressa aceitação (fls.01/03). A Caixa Econômica Federal se manifestou aduzindo que o valor real da dívida é de R$ 114.998,32, soma do saldo devedor do contrato, encargos em atraso, despesas de consolidação de propriedade em favor da Instituição Financeira, intimações, imposto de transmissão e laudêmio. Assim, o excedente do valor da dívida, no importe R$75.001,68, foi devolvido (fls.99, 123/130). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 52/53). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado permanece na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. Ao devedor é conferida a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. Na hipótese dos autos, a credora (Caixa Econômica Federal) deve satisfazer seu crédito (dívida e despesas), entregando, no prazo de cinco dias do leilão, ao devedor fiduciante a quantia que eventualmente sobejar, existindo desta forma, a mútua quitação da obrigação principal da qual a garantia real é acessória. Todavia, a comprovação desta formalidade não ocorreu. Não basta que a CEF deixe à disposição do ex-devedor fiduciante o saldo excedente de R$ 75.001,68, sendo imprescindível a efetiva entrega deste valor. Nem mesmo existe a certeza de que Denise e Paula foram notificadas a respeito do montante que estaria à disposição para levantamento, ou de que houve concordância ou impugnação da quantia ofertada, configurando inobservância aos preceitos legais. Cumpre consignar que incumbe ao Registrador, ao examinar o instrumento de quitação do financiamento, bem como a carta de arrematação, verificar se foram observados os requisitos formais do contrato, também no tocante às condições nele estabelecidas (o valor, a data de quitação do imóvel, bem como a qualificação completa do arrematante, incluindo o nome e qualificação de sua esposa), a fim de fazer constar corretamente na matrícula do bem, visando com isso a segurança jurídica perante terceiros. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 14º Registro de Imóveis da Capital e mantenho o óbice registral. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: OLIVIA FERREIRA RAZABONI (OAB 220952/SP)

Fonte: DJE – SP | 06.03.2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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