Registro civil de pessoas jurídicas – Recusa à averbação de alteração dos estatutos de associação religiosa – Impossibilidade de unipessoalidade – Recurso a que se nega provimento.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/54645
(132/2014-E)

Registro civil de pessoas jurídicas – Recusa à averbação de alteração dos estatutos de associação religiosa – Impossibilidade de unipessoalidade – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Igreja Universal Assembléia interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar a alteração dos Estatutos, para a retirada da co-fundadora, mantendo-se, apenas, o outro co-fundador.

O recorrente afirma que a recusa fere o direito de retirada da co-fundadora e fere a autonomia da associação, impedindo que seu co-fundador dê seguimento a ela. Aborda, também, a liberdade de culto.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

A questão em análise é simples. Não se discute liberdade de culto tampouco se faz qualquer juízo a respeito de valores religiosos.

O exame deve ser feito sob o ponto de vista do direito registrário. Apenas isso. Às entidades religiosas aplicam-se as regras atinentes às associações. E não pode haver associação unipessoal.

Isso é evidente, na medida em que o artigo 53 do Código Civil dispõe: Constituem-se as associações pela união depessoas que se organizem para fins não econômicos.

Vale dizer, a universalidade de pessoas (universitas personarum) é inerente ao conceito de associação. Por isso, não é lícito ao co-fundador pretender a retirada da outra co-fundadora sem a sua substituição por alguma outra pessoa.

Veja-se, não se está impedindo, de forma alguma, a retirada da co-fundadora. Apenas se está dizendo que ela deve ser substituída por outra pessoa, sob pena de, simplesmente, não haver associação.

Aliás, andou bem o Oficial ao mencionar o capítulo 11 dos Estatutos, que prevê, como não poderia deixar de ser, a pluralidade de pessoas.

A alteração pretendida, portanto, fere não apenas a caracterização de associação como os próprios Estatutos da entidade religiosa.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a sentença exarada.

Sub censura.

São Paulo, 25 de abril de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, mantendo a sentença proferida. Publique-se. São Paulo, 16.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.05.2014
Decisão reproduzida na página 65 do Classificador II – 2014

Fonte: Grupo Serac :http://www.gruposerac.com.br/ – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 019 | 12/3/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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