TRF 3ª Região: SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO NÃO PODE SER ALTERADO SEM ANUÊNCIA DO BANCO


  
 

Mutuário não queria mais pagar as prestações pelo Sistema de Amortização Crescente (Sacre), que tem prestações maiores no início e menores no final do contrato

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente que não permitiu a alteração do sistema de amortização do contrato de financiamento imobiliário que um mutuário celebrou com a Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O mutuário alegou que, em decorrência de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente perante a CEF, mas que pretendia retomar os pagamentos. Para isso, pedia a redução do valor das prestações com a alteração do contrato.

O desembargador federal Peixoto Júnior, relator do caso, constatou que o contrato foi firmado pelo Sistema de Amortização Crescente (Sacre), que “não acarreta prejuízo aos mutuários, na medida em que o valor das prestações do financiamento é reduzido gradualmente com o passar dos anos”.

Ele concluiu, também, que a redução imediata das prestações do financiamento, neste caso, é manifestamente improcedente, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo a que ele não anuiu.

O magistrado citou também jurisprudência do próprio TRF3 sobre o assunto: “Não pode haver a redução do valor das prestações do contrato de mútuo com a alteração do sistema de amortização nele previsto, como pleiteado pela agravante, visto que o contrato previu a forma de reajustamento das prestações pelo sistema Sacre, não tendo sido pactuada a observância à equivalência salarial por categoria profissional”. (TRF3, AI 2002.03.00.027297-3)

Em outro processo, o TRF3 também tomou decisão semelhante: “Não há como alterar o plano de reajuste de prestação sem o consentimento de ambas as partes. O Judiciário não pode obrigar uma das partes a cumprir deveres por ela não contratados. Tal procedimento geraria instabilidade nas relações contratuais, e, principalmente, atentaria contra a boa-fé dos contratantes”. (TRF3, AC 2002.61.00.025994-7)

Outra decisão equivalente explicou os benefícios do Sacre: “Tendo em vista a legalidade do Sistema de Amortização Crescente – Sacre, contratado pelas partes, não há razão para a sua substituição pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP. O Sacre pressupõe que a atualização das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneçam atreladas aos mesmos índices de correção do saldo devedor, mantendo íntegras as parcelas de amortização e de juros, que compõem as prestações, possibilitando a quitação do contrato no prazo convencionado. No contrato avençado, não ocorreu qualquer reajuste abrupto e íngreme que pudesse representar surpresa incontornável à apelante”. (TRF3, AC 2004.61.00.032499-7/SP)

O desembargador federal Peixoto Júnior seguiu jurisprudência da corte e negou provimento à Apelação, acompanhado pela Turma.
Apelação Cível nº 0003277-50.2010.4.03.6112/SP

Fonte: TRF 3ª Região | 16/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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