CGJ/SP: Registro de imóveis – Pedido de dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79 – Inexistência de burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Dispensa concedida – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/195857
(127/2014-E)

Registro de imóveis – Pedido de dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79 – Inexistência de burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Dispensa concedida – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto por Angelina Rodrigues de Almeida e outros contra a sentença das fls. 84/87, que indeferiu o requerimento dos recorrentes, no sentido de dispensar o registro especial previsto no artigo 18 da Lei nº 6.766/79, não acolhendo a manifestação do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos.

Os recorrentes sustentam em suas razões que as unidades imobiliárias envolvidas estão consolidadas, não se tratando de loteamento, mas apenas de regularização de uma situação já existente, sem qualquer impacto urbanístico (fls. 92/97).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 108/109).

É o relatório.

Passo a opinar.

Os recorrentes buscam a abertura de matrícula para o lote “G” do desdobramento aprovado pelo Município de Guarulhos, com a dispensa do registro especial previsto na Lei nº 6.766/79. Segundo referem, o desmembramento estaria consolidado e integrado à cidade de Guarulhos há mais de quarenta e cinco anos.

A questão posta demanda a análise da razão do registro especial e a sua pertinência no caso concreto.

Como se sabe, o registro especial tem a finalidade de resguardar o aspecto urbanístico e proteger os adquirentes dos lotes e, para tal, dispõe sobre uma série de exigências, nos moldes dispostos no artigo 18 da Lei n° 6.766/79.

Evidentemente, sua dispensa impõe a demonstração de que não se está tentando burlar as regras da Lei n° 6.766/79 e esse parece o caso dos autos.

A área que pretendem regularizar já se encontra consolidada, sem qualquer notícia de impacto urbanístico, destacando-se que o parcelamento do solo é anterior a 1979.

O fato de haver treze desmembramentos anteriores, por si só, não justifica a necessidade do registro especial, ainda que possa constituir um norte importante a ser observado pelo Registrador, que, em caso de dúvida, deve remeter a decisão ao Juiz Corregedor Permanente.

Nesse sentido é a regra constante do item 170.4 do Capítulo XX das NSCGJ:

“Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente. (Acrescentado pelo Provimento CG n° 37/2013)”.

Portanto, o número de desmembramentos não é o único critério a ser observado, devendo a decisão do Juiz Corregedor Permanente estar embasada em outros elementos, que apontem para a necessidade do registro especial.

Destaca-se que a Portaria nº 1/2004 do diligente Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos não contraria o raciocínio acima, mas apenas reforça a necessidade de remessa do caso ao Juiz Corregedor Permanente, quando não preenchidos seus requisitos.

A propósito, a Portaria em questão já foi objeto de decisão por esta Corregedoria Geral da Justiça, no processo n. 95122/2012, merecendo destaque o seguinte trecho do parecer do Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão:

“Como se vê, a verificação do número de lotes do desmembramento é a principal referência a ser levada em conta pelo Oficial de Registro de Imóveis para identificar a ocorrência de artifício que vise a afastar a incidência da Lei n° 6.766/79.

Mas não é a única. Outros elementos – sempre de ordem objetiva – também devem ser analisados dentro do conjunto analisado, tais como a dimensão dos lotes e a existência de parcelamentos sucessivos.

A Portaria n° 1/2004, do MM. Juiz Corregedor do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, atento a essa realidade e com o escopo de uniformizar o entendimento, fixou as seguintes diretrizes para o Oficial:

‘Artigo 1º – Fica dispensado de observância do preceito do artigo 18 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o parcelamento que preencha cumulativamente as seguintes condições: a) não implique abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público, b) não provenha de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento, c) não importa em fragmentação superior a dez (10) lotes’.

Aqui, pretende-se o desmembramento do imóvel da matrícula n° 1.659, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, em 16 lotes, o que supera o número de dez previsto na alínea “c” supra, motivo por que o Oficial remeteu a questão à Corregedoria Permanente na forma do art. 2º, da Portaria:

Artigo 2º – A dispensa de documentos quanto aos parcelamentos que não preencham a integralidade das condições estabelecidas no artigo anterior dependerá sempre de apreciação da Corregedoria Permanente’.

De acordo com o art. 2º, a inobservância do número de lotes previsto na Portaria não implica automático indeferimento da dispensa do registro especial; apenas remete o exame da questão ao MM. Corregedor Permanente, que decidirá de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Na hipótese dos autos, os documentos constantes dos autos indicam a ocorrência de hipótese peculiar que autoriza a dispensa do registro especial do art. 18, da Lei n° 6.766/76”.

No mesmo sentido, podem-se citar outros precedentes:

“CGJSP – PROCESSO: 133109/2012 LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 18/10/2012. Relator: José Renato Nalini. REGISTRO DE IMÓVEIS – Unificação e Desdobro – Restrição convencional ou urbanística – Circunstância não impeditiva do ato registral pretendido – Desnecessidade de atendimento do art. 18, da Lei n° 6.766/79 – Recurso não provido.

CGJSP – PROCESSO: 77739/2010 LOCALIDADE: Sorocaba. DATA JULGAMENTO: 28/03/2011. Relator: Maurício Vidigal. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro especial previsto na Lei n° 6.766/79 (art. 18) – Dispensa – Dimensões do imóvel e quantidade de lotes – Parcelamento sucessivo não caracterizado – Circunstâncias excepcionais que justificam o desdobro – Recurso provido.

CGJSP – PROCESSO: 2009/67025 LOCALIDADE: Sorocaba. DATA JULGAMENTO: 30/11/2009 DATA DJ: 04/12/2009. Relator: José Marcelo Tossi Silva. Legislação: Lei 6.766/79 – Lei 6.015/73 – Lei 7.433/85. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo voltado contra a recusa, por Oficial de Registro de Imóveis, de dispensa do registro especial do artigo 18 da Lei n° 6.766/79 para o parcelamento do solo urbano – Desdobro do imóvel em sete lotes com áreas 180,00m² – Imóvel remanescente de outro que já objeto de desdobro – Esgotamento da área da matrícula de origem, pela inexistência de outro remanescente também passível de parcelamento – Origem do imóvel e número total de lotes que representam parcelamento de pequeno porte, de forma a autorizar a dispensa pretendida – Recurso provido.

CGJSP – PROCESSO: 95/2007 LOCALIDADE: São José do Rio Preto. DATA JULGAMENTO: 09/03/2007. Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra. Legislação: Art. 18 da Lei n° 6.766/79; art. 1.320 do Código Civil; entre outras. Registro de Imóveis – Averbação de racionamento de imóvel – Dispensa do registro especial do art. 18 da Lei n. 6.766/1979 – Admissibilidade – Hipótese de parcelamentos sucessivos não caracterizada – Fraude à lei não configurada – Peculiaridades da espécie que autorizam, em caráter excepcional, o pleito – Recurso não provido.

CGJSP – PROCESSO: 588/2006 LOCALIDADE: Brotas. DATA JULGAMENTO: 11/08/2006. Relator: Vicente de Abreu Amadei. Legislação: Art. 18, da Lei n° 6.766/79. REGISTRO DE IMÓVEIS – Viável a dispensa do registro especial do art. 18 da Lei n° 6.766/79, para desmembramento em duas novas unidades, nada obstante constem desmembramentos anteriores igualmente dispensados do registro especial, quando o conjunto de informações tabulares, que também tem em conta a cadeia de domínio e o lapso temporal entre as inscrições, não revelar situação de empreendimento imobiliário em fraude à lei – Recurso provido”.

Finalmente, não há qualquer notícia de que esteja inserida em área de proteção ambiental (APA), em área de proteção de Mananciais (APM) e em limite de Município.

Portanto, ausente qualquer outra justificativa para o óbice à dispensa do registro especial, senão a quantidade de desdobramentos, não vejo razão para a manutenção da exigência.

Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, para autorizar a dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79.

Sub censura.

São Paulo, 22 de abril de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para autorizar a dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei nº 6.766/79. São Paulo, 05.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 19/03/2015.

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CGJ/SP: Tabelião de Notas – Cobrança de emolumentos pelos serviços prestados a pedido da Fazenda Nacional – Ausência de isenção – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/24770
(65/2014-E)

Tabelião de Notas – Cobrança de emolumentos pelos serviços prestados a pedido da Fazenda Nacional – Ausência de isenção – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo por meio do qual a Fazenda Pública torna a trazer à tona pedido para que seja isenta do pagamento de quaisquer emolumentos nos serviços prestados, a seu requerimento, pelos Tabelionatos de Notas. Baseado em entendimento dessa Corregedoria Geral da Justiça, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido, citando precedentes.

Passo a opinar.

A questão não é nova e a Corregedoria Geral da Justiça tem entendimento firmado sobre o tema. Dessa forma, permito-me repetir os termos do parecer proferido no processo CG 52.164/2004, que, por sua vez, seguiu a esteira do processo CG 382/2004:

“Em que pesem os argumentos expendidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se verifica, no caso, razão jurídica para reconsideração da decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 382/2004 ou para revisão do posicionamento aqui seguido na matéria.

Com efeito, nos termos do art. 236, § 2°, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual ‘Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos aios praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei’.

Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos.

No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual n° 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos aios notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado.

Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais.

Registre-se que esse é o conjunto de normas atualmente em vigor, não se aplicando à matéria o Decreto-lei federal nº 1.537/1977.

A propósito, cumpre reafirmar, na esteira da decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça, com base no parecer da Meritíssima Juíza Auxiliar, Dra. Fátima Vilas Boas Cruz, ora em questão, que a remuneração dos serviços notariais e de registro tem natureza tributária, configurando taxa remuneratória de serviço público, de competência estadual. Bem por isso, somente o ente político competente para a imposição do tributo – no caso, o Estado de São Paulo – tem competência para estabelecer isenções, circunstância que afasta a incidência do art. 1º do aludido Decreto-lei federal n° 1.537/1977. Merece transcrição, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da Meritíssima Juíza Auxiliar desta Corregedoria:

‘O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual.

A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei n° 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual.

Nesse sentido:

‘A União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades’ (Adin 1624/MG, 08/05/03).

A lei estadual nº 11.331/02 estabeleceu isenção à União apenas quanto ao pagamento das parcelas dos emolumentos destinados ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mas não a isentou quanto ao pagamento da remuneração dos serviços das serventias extrajudiciais prestados.

Como foi decidido na Adin nº 2.301-2, RS, citando a lição de Roque Antônio Carraza: ‘as leis isentivas não devem se ocupar de hipóteses estranhas à regra matriz do tributo, somente podendo alcançar fatos que, em princípio, estão dentro do campo tributário da pessoa política que as edita. Só se pode isentar o que se pode tributar. Quando não há incidência possível (porque a Constituição não a admite), não há espaço para a isenção’.” (fls. 07 a 12).

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere que seja mantido o entendimento a respeito da impossibilidade da isenção pleiteada.

Sub censura.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o entendimento no sentido da impossibilidade de isenção, pleiteada pela Fazenda Nacional, para o pagamento de emolumentos nos serviços prestados pelos Tabeliães de Notas. Publique-se. São Paulo, 12.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações  | 19/03/2015.

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Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO DE DECISÃO Nº 08/2015.

01 – DECISÃO DE FLS. 255 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB N° 2012.0215636-3/001.

ACUSADO: J.T.

ADVOGADOS: WADSON NICANOR PERES GUALDA: ROSEMARY SILGUEIRO AMADO PERES GUALDA

I. Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio da Portaria n.º 34/2013, desta Corregedoria da Justiça, em face de J.T., agente delegado do Tabelionato de Notas (…). Após a devida instrução, foi proferida a decisão de fls. 478-496, julgando procedente a acusação de falta funcional contida na Portaria n.º 34/2013, e aplicando ao acusado a pena de repreensão, nos termos do disposto no art. 196, I, e 199, II, ambos do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei n.º 14.277/2003). Foram procedidas as intimações necessárias, tendo a decisão transitado em julgado em 04/11/2014 (fls. 500). O termo de repreensão aplicado ao agente delegado foi juntado às fls. 520. Finalmente, vieram os autos conclusos. II. Ante o exposto, resta claro que o objetivo deste expediente já se exauriu. III. Sendo assim, encaminhe-se à Divisão Administrativa, para as anotações necessárias, e, após, arquive-se este feito, com as cautelas de praxe. Curitiba, 03 de março de 2015. Des. ROBSON MARQUES CURY Corregedor da Justiça

02 – DECISÃO DE FLS. 183/186 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECIS]AO SOB N ° 2014.0121345-6/001.

COMUNICANTE: J. D. V. C. A.

INTERESSADO: R. A. L. A. D.

ADVOGADO: AURO DA APARECIDA RAMOS DE MELLO

I. Trata-se aqui de Processo Administrativo instaurado em face de (…), pela Portaria n. (…)/2014, da Direção do Fórum daquela Comarca (f. 84). Pelo acusado foi apresentada contestação, conforme documento acostado às f. 93/94. Foram expedidos ofícios ao Distribuidor da Comarca de (…) (f. 107-verso) e à Prefeitura Municipal de (…) (f. 109). No curso do processo foi realizada a oitiva do acusado (f. 122) e das testemunhas (…) (f. 122-verso) e (…) (f. 123), conforme mídia digital de áudio e vídeo acostada à f. 124. Por decisão lavrada em 24 de outubro de 2014 (f. 126/128), foi determinado o encaminhamento dos autos para apreciação pelo colendo Conselho da Magistratura, uma vez que a MM. Juíza de Direito considerou que a penalidade aplicável ao caso, por ser mais gravosa, estaria fora do alcance de sua competência. II. Do coligido nestes autos, em específico os depoimentos prestados, resta clara a inobservância pelo Agente delegado do disposto no artigo 3º do Código de Normas do Foro Extrajudicial, que proíbe a prática de atos fora do limite territorial para o qual o agente recebeu sua delegação. A começar, em seu depoimento prestado no douto Juízo da Comarca de (…), o próprio admite que em algumas oportunidades retirou o livro de reconhecimento de firma por verdadeiro da serventia para coleta de assinaturas em (…) (00:27″). Afirmação feita por ele de que a última vez que agiu dessa forma foi a mais de três (03) anos, mas que não o faz mais, não é suficiente para descaracterizar a prática da conduta ilícita.

A regra impõe que o agente delegado deva colher as assinaturas dos interessados na serventia, dentro dos seus limites territoriais, a fim de preservar, dentre outros, o funcionamento organizado dos serviços de notas. O artigo 663 do Código de Normas estabelece que somente em casos excepcionais e por motivo justificado as assinaturas podem ser colhidas fora da Serventia, não ficando demonstrado na instrução dos autos justificativas que permitam essa relativização. Corroborando para a confirmação da prática de atos fora dos limites da competência delegada, temse o depoimento prestado pelas testemunhas do Juízo na sindicância previamente instaurada e novamente ouvidas no processo administrativo, que relataram, em certa oportunidade, terem sido suas assinaturas em atos colhidas fora da serventia. A testemunha (…), em seu depoimento (f. 122-verso), afirma que há mais de vinte (20) anos praticou ato junto ao Serviço Distrital de (…), o qual seja uma escritura de compra e venda, mas sua assinatura foi colhida em (…) (00:45″). Em sua oitiva, (…)(f. 123) afirmou que seu marido cuidou dos trâmites relativos à lavratura da escritura (00:20″), não se recordando de eventual ida dele até o Serviço Distrital de (…) para tanto (00:40″), mas que sua assinatura para o ato foi colhida em (…) (f. 00:55″).

Assim, ante a confissão do Agente delegado e o informado pelas testemunhas, resta suficientemente demonstrada inobservância pelo senhor (…) das normas de serviço estabelecidas, e o consequente descumprimento do contido no artigo 9º da Lei 8935/94, e do comando inserto no inciso XIV, do artigo 192, do Código de Organização e Divisão Judiciárias – CODJ. Em um segundo momento da análise dos fatos aqui postos, conforme contido em seu depoimento prestado, novamente fica claro que o Agente delegado trata de atividades afetas ao Serviço Distrital para o qual recebeu delegação, localizado no Município de (…), em sua residência, localizada, por sua vez, no Município de (…). Por mais de uma vez em seu depoimento (00:20″, 4′:25″ e 4′:45″), o senhor (…) confirmou que em várias oportunidades o recebimento ou entrega documentos relativos ao serviço delegado é feito em sua residência. Justifica dizendo que apenas a entrega de documentos é feita lá, mas a prática dos atos é feita exclusivamente na serventia. Segundo ele, ainda, a solicitação e entrega de segunda via de documentos é feita em sua residência, repetindo-se, localizada em (…) (4′:49″ e 5′:15″). Essa conduta, no entanto, não merece indulgência por esta Corregedoria-Geral, uma vez que violadora do contido no artigo 43 da Lei n. 8935/94, que veda a instalação de sucursal para os serviços notariais. Não há outra forma de classificar a conduta perpetrada pelo Agente delegado, senão como a instituição de uma filial de sua serventia em Município diverso. Isso, acaba por justificar o elevado número de atos praticados pela serventia do acusado, ultrapassando, inclusive, os números de atos praticados pelos Tabelionatos de Notas da sede da Comarca, conforme documento acostado à f. 112-verso/114-verso. Auxiliando na confirmação da prática de conduta indevida, tem-se a manifestação da Prefeitura Municipal de (…), informando a população local, da onde se conclui que parece pouco verossímil que todos os atos lavrados pelo Agente delegado tenham sido praticados exclusivamente pela população local. Aliado a isso, tem-se distância entre o Serviço Distrital e a sede da Comarca (aproximadamente 30 km), além do tipo do caminho existente entre eles, que se mostra como um elemento a mais para dificultar o deslocamento das partes até aquele Serviço Distrital, afastando eventual dúvida de que o Agente delegado realmente age fora do limite de sua competência, em razão da instalação de um “posto avançado” do serviço delegado fora dos limites legais. O, a princípio, simples ato de receber documentos das partes em sua residência, ou mesmo entregar as segundas vias de atos eventualmente solicitadas, incontestavelmente configura a criação de uma extensão de sua serventia, colocando em risco a autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. III – Reconhecida aqui a prática de falta funcional pelo Agente delegado, com a demonstração dos fatos apontados na portaria inaugural, resta comprovada a violação do contido nos artigos 9º e 43 da Lei n. 8935/94, e artigo 192, inciso XIV, do CODJ. Para a fixação da pena a ser eventualmente aplicada, devem ser considerados a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do agente delegado, conforme contido no artigo 195 c/c artigo 163, § 4.º, do CODJ.

Do depoimento do acusado fica demonstrado que ele agiu livre em sua consciência e vontade ao não observar as prescrições legais e normativas de sua atividade, sendo sua conduta, frise-se, revestida de gravidade. Os meios empregados são aqueles estritamente relacionados à atividade exercida, o qual seja a inobservância das normas de serviço cabíveis e a violação aos princípios que regem a atividade notarial. Os danos ao serviço público são manifestos, já que as condutas do acusado inegavelmente põem em risco a tão almejada segurança dos serviços notariais, que devem gozar de inafastável confiabilidade. Da análise dos assentos funcionais do acusado (f. 14/18) verifica-se a existência da anotação de outros processos administrativos, tendo sido em um deles, inclusive, aplicada penalidade. Deixase, no entanto, de valorar tais informações para fins de reincidência, em face do princípio constitucional do estado de inocência e do decurso do lapso temporal.

Os referidos critérios para a aferição de pena devem ser analisados, sempre, sob a luz do princípio da proporcionalidade, para que a penalidade seja justa, de caráter pedagógico ao acusado e subtraia da sociedade resquícios da sensação de impunidade ou condescendência hierárquica. IV – Os artigo 194 e 196 do Código de Organização e Divisão Judiciárias estabelecem, respectivamente, o rol e as hipóteses de aplicação das penalidades aos delegatários do Serviço Extrajudicial.

Da análise das possibilidades trazidas em referidos artigos, feita em conjunto com os fatos tratados nos autos e aqui dispostos, verifica-se que razoável e proporcional a imposição da penalidade de MULTA ao Agente delegado, servido essa como justa retribuição à falta cometida, servido, inclusive, como orientação e alerta par sua atuação futura. O valor da multa deve ter expressão para que a penalização não caia no vazio, devendo ser fixada levando-se em consideração os rendimentos da serventia, em dias-multa (artigo 197, do CODJ). Assim, ante as circunstâncias acima expostas, fixo o valor da multa imposta em 10 (dez) dias-multa, na razão de R$ 432,55 (quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) cada, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do valor diário arrecadado pela serventia no primeiro semestre de 2014 (quando da instauração da sindicância), conforme informado pelo Agente delegado no sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça, totalizando R $ 4.325,53 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), suficientes a punir e coibir a prática de condutas irregulares. A multa imposta deverá ser recolhida, conforme §1º, do artigo 197, do CODJ, em até dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. V – Intime-se o acusado do teor desta, via publicação oficial. Curitiba, 6 de março de 2015. Des. ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça.

(…)

SEI 0015114-78.2015.8.16.6000

Adicionar um(a) Numeração

I. Trata-se de pedido de providências formulado por Lourival Mariano do Nascimento – através de seu advogado constituído – solicitando à esta Corregedoria que determine ao Tabelionato de Notas da Comarca de Serro Azul a aceitação da “rerratificação” de uma “Escritura Pública de Renúncia de Herança” para “Doação de Meação com reserva de Usufruto”.

Sustenta, em síntese, que ao procurar a mencionada serventia no intuito de desistir de sua meação mediante doação em favor dos filhos ressalvado o usufruto vitalício em seu favor, acabou assinando a rogo, por se tratar de pessoa analfabeta, uma “escritura de renúncia de herança“, devido ao equívoco perpetrado pelo tabelião.

Aduz que o ato é nulo haja vista que por ter se casado no regime da comunhão universal de bens, jamais poderia figurar na qualidade de herdeiro e, consequentemente, renunciar a qualquer herança, figurando na relação apenas como meeiro, motivo pelo qual o ato notarial carece de validade.

Que ao retornar ao tabelionato parar realizar a “rerratificação” do ato, foi suscitada dúvida perante o Juiz Corregedor da Comarca – autos n.º 0001281-75.2014.8.16.0067 -, o qual julgou procedente, assentando a inviabilidade da retificação pretendida.

Alega que inobstante deixar transcorrer o prazo recursal para combater a decisão mencionada, o pleito pode ser conhecido e concedido por esta Corregedoria, a qual tem o poder de rever os atos administrativos inválidos, nem suprimir atos administrativos inoportunos ou inconvenientes ao interesse público.

II. Inicialmente, urge tecer alguns comentários acerca da atuação da Corregedoria- Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

De acordo com os arts. 14 e 16 do Código de Organização e Divisão Judiciária, respectivamente:

“Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça, que tem como incumbência a inspeção permanente dos Magistrados, das serventias do foro judicial e dos serviços do foro extrajudicial, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 16. O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar inspeções e correições permanentes nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Corregedor terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno (redação dada pela Lei nº 16.181 de 17/07/2009 – DOE nº 8015 de 17/07/2009).”

Dentre o rol de competência estabelecida pelo art. 21 do Regimento Interno, são afetos ao foro extrajudicial as seguintes atribuições, dentre outras:

“Art. 21. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:

(…)

VII. receber, processar e decidir as reclamações contra os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição;

(…)

X. instaurar, de ofício ou mediante representação, procedimento administrativo para apuração de falta funcional ou invalidez de servidores do foro judicial, de agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria;

XI. verificar, determinando as providências que julgar convenientes, para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:

c) se os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição observam o Regimento de Custas, se servem com presteza e urbanidade às partes ou retardam, indevidamente, atos de ofício e se têm todos os livros ordenados e cumprem seus deveres funcionais com exação;

(…)

XIV. verificar se os servidores do foro judicial, os agentes delegados do foro extrajudicial e os funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição criam dificuldades às partes, impondo-lhes exigências ilegais;

XV. impor penas disciplinares, no âmbito da sua competência, aos servidores do foro judicial, aos agentes delegados do foro extrajudicial e aos funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria, observado o devido processo legal;

(…)

Art. 22. Compete ao Corregedor:

(…)

III. exercer a fiscalização disciplinar, controle e orientação dos organismos judiciais e extrajudiciais, assim como realizar inspeções e correições que lhe forem delegadas;”

De um modo geral, a missão da Corregedoria-Geral, incluindo o Corregedor da Justiça, é disciplinar, orientar e fiscalizar as atividades judiciais de 1º grau de jurisdição e extrajudiciais, a fim de aprimorá-las, garantindo à sociedade uma prestação de serviços célere, eficaz, ética, acessível e transparente.

Destarte, não há previsão legal, no arcabouço normativo, de competência para declarar a nulidade de ato praticado, no caso específico, pelo agente delegado, inobstante a aparente verossimilhança das alegações do requerente.

Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte, in verbis:

“Da vênia ao entendimento esposado pelo Juízo “a quo”, não se pode admitir que, no curso de uma suscitação de dúvida, procedimento de natureza meramente administrativa, se declare a nulidade de documento, o qual foi levado à registro, adentrando-se em questões fáticas e de direito que devam ser objeto de ação própria.” (TJPR – 11ª C.Cível – AC – 806109-8 – Cambará – Rel.: Augusto Lopes Cortes – Unânime – – J. 03.04.2013);

De fato, a avaliação feita pelo Magistrado Corregedor restringe-se à verificação da legalidade das exigências feitas pelo agente delegado para a realização de determinado ato, bem como fiscalizar sua atuação, orientar e apurar eventuais irregularidades.

Em que pese a irrevogabilidade da renúncia à herança, nos termos do art. 1.812 do Código Civil, o caso em estudo remete a possibilidade de nulidade ou anulabilidade do ato, os quais não se confundem com o primeiro instituto e são passíveis de aferição através de procedimento judicioso próprio, conforme leciona Fabrício Zamprogna, in Código Civil Comentado,senão vejamos:

“Não se pode confundir a irrevogabilidade da aceitação ou da renúncia com o reconhecimento de sua nulidade ou anulabilidade face a defeitos que acaso apresente. A revogação da vontade manifestada em torno da herança é inaceitável no direito brasileiro. Entretanto, pode o interessado postular junto ao Poder Público Judiciário a anulação ou a decretação da nulidade do ato de aceitação ou renúncia, caso esteja viciado e disso decorra a sua invalidade.” (MATIELLO, FabrícioZamprogna. “Código Civil Comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002”, 2ª ed., São Paulo, Ltr., 2005, pg. 1183);

III. Por outro lado, incumbe ao notário recepcionar, interpretar, formalizar e documentar a manifestação de vontade das partes (art. 657 do Código de Normas da Corregedoria do Foro Extrajudicial), intervindo nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo. (art. 6º, inciso II, da Lei n.º 8.935/94).

Caso caracterizada a falta de zelo e atenção do agente delegado, bem como a inobservância dos preceitos acima mencionados, poderá este responder a Processo Administrativo Disciplinar e eventualmente ser punido administrativamente, independente das consequências oriundas das outras esferas judiciais.

II. Deste modo:

a) Intime-se o requerente, via diário oficial e na pessoa do seu procurador legal, Dr. Laurihetty de Moura e Costa – OAB/PR 9.121 – para que tenha ciência desta decisão.

b) Oficie-se ao Sr. Ricardo Luiz de Oliveira, agente responsável pelo 1º Tabelionato de Notas de Cerro Azul, via mensageiro e com cópia deste despacho, para que preste as informações que entender pertinentes.

Robson Marques Cury – Desembargador Corregedor da Justiça.

Fonte: INR Publicações – TJPR | 20/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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