PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/195857
(127/2014-E)
Registro de imóveis – Pedido de dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79 – Inexistência de burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Dispensa concedida – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de recurso interposto por Angelina Rodrigues de Almeida e outros contra a sentença das fls. 84/87, que indeferiu o requerimento dos recorrentes, no sentido de dispensar o registro especial previsto no artigo 18 da Lei nº 6.766/79, não acolhendo a manifestação do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos.
Os recorrentes sustentam em suas razões que as unidades imobiliárias envolvidas estão consolidadas, não se tratando de loteamento, mas apenas de regularização de uma situação já existente, sem qualquer impacto urbanístico (fls. 92/97).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 108/109).
É o relatório.
Passo a opinar.
Os recorrentes buscam a abertura de matrícula para o lote “G” do desdobramento aprovado pelo Município de Guarulhos, com a dispensa do registro especial previsto na Lei nº 6.766/79. Segundo referem, o desmembramento estaria consolidado e integrado à cidade de Guarulhos há mais de quarenta e cinco anos.
A questão posta demanda a análise da razão do registro especial e a sua pertinência no caso concreto.
Como se sabe, o registro especial tem a finalidade de resguardar o aspecto urbanístico e proteger os adquirentes dos lotes e, para tal, dispõe sobre uma série de exigências, nos moldes dispostos no artigo 18 da Lei n° 6.766/79.
Evidentemente, sua dispensa impõe a demonstração de que não se está tentando burlar as regras da Lei n° 6.766/79 e esse parece o caso dos autos.
A área que pretendem regularizar já se encontra consolidada, sem qualquer notícia de impacto urbanístico, destacando-se que o parcelamento do solo é anterior a 1979.
O fato de haver treze desmembramentos anteriores, por si só, não justifica a necessidade do registro especial, ainda que possa constituir um norte importante a ser observado pelo Registrador, que, em caso de dúvida, deve remeter a decisão ao Juiz Corregedor Permanente.
Nesse sentido é a regra constante do item 170.4 do Capítulo XX das NSCGJ:
“Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente. (Acrescentado pelo Provimento CG n° 37/2013)”.
Portanto, o número de desmembramentos não é o único critério a ser observado, devendo a decisão do Juiz Corregedor Permanente estar embasada em outros elementos, que apontem para a necessidade do registro especial.
Destaca-se que a Portaria nº 1/2004 do diligente Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos não contraria o raciocínio acima, mas apenas reforça a necessidade de remessa do caso ao Juiz Corregedor Permanente, quando não preenchidos seus requisitos.
A propósito, a Portaria em questão já foi objeto de decisão por esta Corregedoria Geral da Justiça, no processo n. 95122/2012, merecendo destaque o seguinte trecho do parecer do Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão:
“Como se vê, a verificação do número de lotes do desmembramento é a principal referência a ser levada em conta pelo Oficial de Registro de Imóveis para identificar a ocorrência de artifício que vise a afastar a incidência da Lei n° 6.766/79.
Mas não é a única. Outros elementos – sempre de ordem objetiva – também devem ser analisados dentro do conjunto analisado, tais como a dimensão dos lotes e a existência de parcelamentos sucessivos.
A Portaria n° 1/2004, do MM. Juiz Corregedor do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, atento a essa realidade e com o escopo de uniformizar o entendimento, fixou as seguintes diretrizes para o Oficial:
‘Artigo 1º – Fica dispensado de observância do preceito do artigo 18 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o parcelamento que preencha cumulativamente as seguintes condições: a) não implique abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público, b) não provenha de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento, c) não importa em fragmentação superior a dez (10) lotes’.
Aqui, pretende-se o desmembramento do imóvel da matrícula n° 1.659, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, em 16 lotes, o que supera o número de dez previsto na alínea “c” supra, motivo por que o Oficial remeteu a questão à Corregedoria Permanente na forma do art. 2º, da Portaria:
Artigo 2º – A dispensa de documentos quanto aos parcelamentos que não preencham a integralidade das condições estabelecidas no artigo anterior dependerá sempre de apreciação da Corregedoria Permanente’.
De acordo com o art. 2º, a inobservância do número de lotes previsto na Portaria não implica automático indeferimento da dispensa do registro especial; apenas remete o exame da questão ao MM. Corregedor Permanente, que decidirá de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese dos autos, os documentos constantes dos autos indicam a ocorrência de hipótese peculiar que autoriza a dispensa do registro especial do art. 18, da Lei n° 6.766/76”.
No mesmo sentido, podem-se citar outros precedentes:
“CGJSP – PROCESSO: 133109/2012 LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 18/10/2012. Relator: José Renato Nalini. REGISTRO DE IMÓVEIS – Unificação e Desdobro – Restrição convencional ou urbanística – Circunstância não impeditiva do ato registral pretendido – Desnecessidade de atendimento do art. 18, da Lei n° 6.766/79 – Recurso não provido.
CGJSP – PROCESSO: 77739/2010 LOCALIDADE: Sorocaba. DATA JULGAMENTO: 28/03/2011. Relator: Maurício Vidigal. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro especial previsto na Lei n° 6.766/79 (art. 18) – Dispensa – Dimensões do imóvel e quantidade de lotes – Parcelamento sucessivo não caracterizado – Circunstâncias excepcionais que justificam o desdobro – Recurso provido.
CGJSP – PROCESSO: 2009/67025 LOCALIDADE: Sorocaba. DATA JULGAMENTO: 30/11/2009 DATA DJ: 04/12/2009. Relator: José Marcelo Tossi Silva. Legislação: Lei 6.766/79 – Lei 6.015/73 – Lei 7.433/85. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo voltado contra a recusa, por Oficial de Registro de Imóveis, de dispensa do registro especial do artigo 18 da Lei n° 6.766/79 para o parcelamento do solo urbano – Desdobro do imóvel em sete lotes com áreas 180,00m² – Imóvel remanescente de outro que já objeto de desdobro – Esgotamento da área da matrícula de origem, pela inexistência de outro remanescente também passível de parcelamento – Origem do imóvel e número total de lotes que representam parcelamento de pequeno porte, de forma a autorizar a dispensa pretendida – Recurso provido.
CGJSP – PROCESSO: 95/2007 LOCALIDADE: São José do Rio Preto. DATA JULGAMENTO: 09/03/2007. Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra. Legislação: Art. 18 da Lei n° 6.766/79; art. 1.320 do Código Civil; entre outras. Registro de Imóveis – Averbação de racionamento de imóvel – Dispensa do registro especial do art. 18 da Lei n. 6.766/1979 – Admissibilidade – Hipótese de parcelamentos sucessivos não caracterizada – Fraude à lei não configurada – Peculiaridades da espécie que autorizam, em caráter excepcional, o pleito – Recurso não provido.
CGJSP – PROCESSO: 588/2006 LOCALIDADE: Brotas. DATA JULGAMENTO: 11/08/2006. Relator: Vicente de Abreu Amadei. Legislação: Art. 18, da Lei n° 6.766/79. REGISTRO DE IMÓVEIS – Viável a dispensa do registro especial do art. 18 da Lei n° 6.766/79, para desmembramento em duas novas unidades, nada obstante constem desmembramentos anteriores igualmente dispensados do registro especial, quando o conjunto de informações tabulares, que também tem em conta a cadeia de domínio e o lapso temporal entre as inscrições, não revelar situação de empreendimento imobiliário em fraude à lei – Recurso provido”.
Finalmente, não há qualquer notícia de que esteja inserida em área de proteção ambiental (APA), em área de proteção de Mananciais (APM) e em limite de Município.
Portanto, ausente qualquer outra justificativa para o óbice à dispensa do registro especial, senão a quantidade de desdobramentos, não vejo razão para a manutenção da exigência.
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, para autorizar a dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79.
Sub censura.
São Paulo, 22 de abril de 2014.
Renata Mota Maciel Madeira Dezem
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para autorizar a dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei nº 6.766/79. São Paulo, 05.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: INR Publicações | 19/03/2015.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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