PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/22251
(139/2014-E)
Tabelião de Protestos – Instrumentos de Protesto – Retificação – Incorreção do CPF do devedor nos títulos – Impossibilidade – Ausência de erro material, mas de erro nos próprios títulos – Art. 25, caput, da Lei n° 9.492/97 – Necessidade de cancelamento, com a emissão de novos títulos e a lavratura de novos protestos – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto por Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. contra a r. decisão de fls. 28/31, que indeferiu pedido de providências em que se objetivava a modificação do número do CPF do devedor dos títulos apresentados a protesto.
Alega, em síntese, que a não retificação onerará excessivamente a recorrente, por erro causado por terceiro, além de impossibilitar o novo protesto dos títulos. Sustenta que é obrigação do Tabelião a conferência de todos os dados constantes do título antes da lavratura do protesto e, em caso de erro material, a serventia pode retificá-lo até mesmo de ofício, nos termos do art. 25 da Lei n° 9.492/97.
A Procuradoria Geral de justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou seu não provimento (fls. 51/53).
É o relatório.
Opino.
A preliminar de prejudicialidade levantada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça não procede, uma vez que os instrumentos de protesto cuja retificação se pretende foram juntados às fls. 08/11.
Buscar a recorrente, a retificação dos registros dos protestos de quatro duplicatas mercantis no valor de R$970,00 cada, lavrados em 02.07.13, no livro 5.419, páginas 520, 521, 522 e 523 (fls. 08/11). Referidos títulos foram emitidos contra Renato Cruz Martinez, porém ao com incorreção no CPF do devedor, uma vez que, por lapso, o CPF que constou dos títulos é de funcionária da recorrente que, ao preencher o contrato de compra e venda que deu origem às duplicatas, fez dele constar seu próprio CPF.
Nos termos do art. 9º da Lei n° 9.492/97, ao receber o título de crédito, o tabelião passará à qualificação do documento, a fim de identificar a ausência de vícios extrínsecos e irregularidades formais.
Assim, apenas diante de um vício intrínseco ou irregularidade formal tem o dever de desqualificar o título e devolvê-lo ao seu portador.
No caso dos autos, entretanto, sob o ponto de vista extrínseco, inexistia qualquer vício a ser detectado, uma vez que, nos termos do parágrafo único, do art. 5º, da Lei n° 9.492/97, e do item 11.1, do Capítulo XV, das NSCGJ, é do apresentante a responsabilidade pelos dados fornecidos:
Art. 5º. …
Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos. 11.1. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos, inclusive quanto aos dados do devedor.
De outro lado, a Lei n° 9.492/97, ao tratar da retificação dos erros ocorridos na Serventia, permite a correção apenas nas hipóteses de “erros materiais pelo serviço”, quais sejam, aqueles que decorrem da inobservância de algum princípio ou norma registral, de sorte que não se confundem com erro constante do próprio título, causado pelo apresentante, como no caso dos autos.
Em caso análogo[1], decidiu esta Corregedoria Geral que:
O art. 25, “caput”, da Lei 9.492/97 permite a retificação do protesto em circunstâncias específicas: “A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de oficio ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos”.
O dispositivo legal deixa claro que a retificação presta-se apenas a corrigir erros materiais. A recorrente apresentou a protesto contrato de locação (fls. 07) celebrado entre ela e Camilo Marcio Garcia. Do contrato, consta que o número do CPF do inquilino é 216.769.828-33.
No instrumento de protesto (fls. 15) é esse o número que figura. No entanto, com base em pesquisa feita na Receita Federal, a recorrente alega que o número do CPF é outro, não aquele indicado no contrato; e que este pertenceria a outra pessoa.
Não houve erro material, justificador da retificação prevista no art. 25 da Lei 9.492/97. O Tabelião efetivou o protesto do título com todas as informações nele constantes, não tendo perpetrado nenhum equívoco. O eventual erro – se existe – figura no próprio título protestado.
Conforme assentado no parecer exarado no processo n° 016649/97 da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa “a atividade do tabelião de protestos não retrata, portanto, pura e simplesmente, uma realidade já existente, como é próprio aos atos registrais, mas, pelo contrário, persiste a criação de algo novo, um instrumento, a partir da consecução de um ato jurídico stricto sensu de natureza notarial, considerado o adjetivo em um sentido amplo.
Ora, diante da natureza do ato em questão, evidencia-se a impossibilidade da retificação do instrumento resultante, como o decidido por Vossa Excelência, nos Processos CG nºs 1189/96 e 2273/93. Encerrada a lavratura do instrumento, o tabelião a encerra, tornando inviável qualquer modificação posterior, a exemplo do previsto, quanto às escrituras públicas, no artigo 134, parágrafo 1º, alínea “f do Código Civil Brasileiro. A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem das três fases procedimentais acima referidas e a retificação, por princípio, só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento, a partir do mesmo empreendimento, permitindo-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo”.
Ainda na mesma direção, o Processo CG n° 32493/2011:
Almeja a recorrente a retificação do protesto falimentar tipo G, livro 4596, folha 98, relativo à nota promissória na qual figura como devedora BBA Com. de Brinquedos e Papelaria Lida (fls. 28), em virtude de incorreção no nome da apresentante vezque, por um lapso, constou outra empresa do seu mesmo grupo econômico. Isto não pode ser deferido, contudo. Assim já foi decidido por esta E. Corregedoria nos autos do Processo n° 2273/96: Não é passível de ser retificado um instrumento de protesto lavrado, modificando-se o próprio nome de devedor ou sacado. A retificação de um instrumento de protesto só pode ser realizada com a lavratura de um novo instrumento. No mesmo diapasão o deliberado no Processo n° 16649/97: A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem de fases procedimentais e a retificação só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento. Permite-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo. Finalmente, do Processo n° 1086/2003 se extraí: Retificação de protesto de título. Hipótese que não se trata de erro material evidente.
Recurso provido para ordenar o cancelamento da averbação. Termos em que, com ou sem endosso, prejuízos à devedora ou sua inércia, certo é que não houve mero erro material, mas sim oposição do nome de outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico, o que não permite seja deferida a retificação pretendida.
Não há, portanto, como deferir a retificação pretendida, restando ao recorrente, exatamente como constou da r. decisão recorrida, a possibilidade de providenciar o cancelamento dos protestos, emitir novos títulos – desta vez, com o CPF correto do devedor – e tornar a apresenta-los a protesto.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 07 de maio de 2014.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 08.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
Notas:
[1] Proc. CG n° 2010/98743, parecer do MM. Juiz Marcus Vinícius Rios Gonçalves aprovado pelo então Corregedor Des. Munhoz Soares.
Fonte: INR Publicações | 19/03/2015.
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