AGU evita demarcação de terreno de marinha no RJ com alto impacto aos cofres públicos


  
 

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu sentença que havia determinado a demarcação imediata do terreno de marinha na região Cidade Naval, em Magé (RJ). Com a decisão, os advogados públicos evitaram gastos significativos para os cofres públicos e demonstraram que, conforme o princípio da separação dos poderes, o Judiciário não pode intervir na discricionariedade do Poder Executivo.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou sentença da 1ª Vara Federal de Magé que havia determinado, em ação civil publicada ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a demarcação de toda a linha preamar média (LPM) do fundo da baía em até 180 dias, o que exigiria gastos elevados por parte da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

A LPM, linha imaginária que corta a costa brasileira, é definida pela média das marés de 1831. O ano é usado como referência para dar garantia jurídica, devido às alterações na orla provocadas por erosão ou aterro. A partir dessa linha, o que estiver a 33 metros será considerado terreno de marinha e, consequentemente, bem da União.

Na ação, o MPF pedia a imediata identificação e cadastramento dos imóveis que ocupam área da União na localidade, assim como a regularização e o início da cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Nos casos em que fosse inviável a regularização, o Ministério Público pedia que a Justiça obrigasse a União a tomar todas as medidas administrativas para a desapropriação.

Mas a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Niterói (RJ) informou que a demarcação vem sendo implementada ao longo de vários anos, de acordo com o princípio da reserva do possível e dentro das limitações orçamentárias e materiais. A unidade da AGU comprovou que o ente público federal vem realizando a regularização, embora enfrente dificuldades com os cartórios e titulares de registros irregulares.

Os advogados da União alegaram, ainda, que o artigo 1º da Lei nº 9.636/98, ao autorizar o Poder Executivo a executar ações visando identificar e demarcar as áreas de domínio da União, afirma que tais medidas fazem parte da discricionariedade administrativa, aquela em que norma concede certa liberdade de atuação para a autoridade, dentro dos limites da lei. Dessa forma, demonstraram que o Judiciário não pode interferir no mérito das decisões tomadas pela SPU, sob pena de ofender a separação dos poderes.

Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, o TRF2 reformou a sentença de primeira instância. “A União em momento algum apresentou resistência em atender os pedidos formulados pelo MPF, ou negou sua competência e interesse neles. Inexistindo comprovada omissão do ente Público, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, realizar o controle de mérito dos atos da União, revendo o juízo de conveniência e oportunidade político-econômico do Administração ao determinar a imediata conclusão dos processos demarcatórios e demais ações, uma vez que interferiria na alocação de recursos financeiros federais, sobre o qual deve ser preservada a discricionariedade da Administração Pública”, diz trecho da decisão.

A PSU/Niterói é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Referente a Ação Civil Pública nº 0000373-71.2010.4.02.5114 – TRF2.

Fonte: AGU | 23/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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