CGJ/SP: Registro de Imóveis – Pedido de averbação de divórcio, para que passe a constar da matrícula que o imóvel é de propriedade exclusiva do recorrente – Ausência de título registrável – Art. 221, IV, da LRP, não observado – Cópias, ainda que autenticadas, não admitidas para a qualificação registral – Recurso prejudicado.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/27616
(103/2014-E)

Registro de Imóveis – Pedido de averbação de divórcio, para que passe a constar da matrícula que o imóvel é de propriedade exclusiva do recorrente – Ausência de título registrável – Art. 221, IV, da LRP, não observado – Cópias, ainda que autenticadas, não admitidas para a qualificação registral – Recurso prejudicado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. decisão de fls. 61/64, que indeferiu os pedidos de averbação de seu divórcio e da informação de que as frações ideais descritas nos R. 13 e R. 14, da matrícula n° 25.515, do 1° Registro de Imóveis de Santos, correspondentes às unidades autônomas n°s 44 e 73, respectivamente, não se comunicaram à sua ex-esposa, recorre Paulo Roberto Pereira da Silva.

Aduz, em suma, que: adquiriu dois imóveis em data anterior a de seu casamento com Ana Cristina Losada Perez Silva, pelo regime da comunhão parcial de bens; homologado o divórcio do casal e não existindo bens a partilhar, as partes declararam expressamente que os referidos bens foram adquiridos exclusivamente pelo recorrente, ainda que as escrituras tenham sido lavradas durante a constância do casamento; o comparecimento da esposa na escritura se deu sob a condição de assistente, sendo clara sua anuência sobre a aquisição dos imóveis unicamente pelo recorrente.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 83/86).

Inicialmente encaminhado à Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, o recurso foi redistribuído a esta Corregedoria Geral (fl. 90).

É o relatório.

Opino.

O registrador negou o ingresso no Registro de Imóveis por inexistir ordem judicial expressa determinando que os bens adquiridos pelo recorrente não se comunicaram à sua ex-esposa.

Ao formular o pedido ao Registrador, e depois ao MM. Juiz Corregedor Permanente, o recorrente apresentou cópias da inicial da ação de divórcio direto, do termo de audiência em que o divórcio foi homologado, requerimento ao MM. Juízo da Família solicitando expedição de mandado dirigido ao Registro de Imóveis de que conste que os imóveis não se comunicaram a sua ex-esposa e, por fim, a r. decisão do MM. Juízo da Família, cujo teor é o seguinte:

No acordo celebrado entre as partes e homologado por este juízo já constou expressamente não ter a divorcianda qualquer direito sobre os bens imóveis adquiridos pelo ex-cônjuge antes do casamento.

Assim, a averbação da sentença homologatória do divórcio é o que basta para a regularização junto ao Registro de Imóveis, sendo de todo desnecessária a providência requerida a fls. 45/57.

Tornem ao arquivo.

Ao mesmo tempo em que reputou desnecessária e indeferiu a expedição do mandado requerido pelo recorrente, a r. decisão reafirmou a inocorrência de comunicação dos imóveis, o que equivaleu ao enfrentamento e afastamento da exigência contida na nota devolutiva.

Diante desse quadro, ao registrador só restaria cumprir o que determinaram a r. sentença que homologou o divórcio do recorrente e r. decisão posterior que reafirmou a inocorrência de comunicação dos unidades autônomas n°s 44 e 73, descritas nos R. 13 e R. 14, da matrícula n° 25.515 e a r. decisão subsequente, acima transcrita.

Ocorre que o direito reconhecido judicialmente não foi devidamente instrumentalizado na forma prevista em lei.

Não se expediu carta de sentença após o divórcio ter sido homologado pela r. sentença judicial[1]. Dessa r. sentença não consta qualquer ressalva de que ela valeria como mandado (fl. 12). Por fim, a r. decisão que ratificou a incomunicabilidade indeferiu a expedição de mandado e não foi apresentada ao registrador sob o formato de certidão.

Esse cenário mostra que, embora o recorrente seja detentor do direito alegado, falta-lhe título hábil a ser apresentado no registro de imóveis, pois os documentos por ele apresentados não se encaixam em nenhuma das hipóteses previstas no art. 221, da Lei n° 6.015/73:

Art. 221 – Somente são admitidos registro:

I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

Assim, para se atender ao disposto no inciso IV, do art. 221, da Lei n° 6.015/73, a deficiência apontada pode ser suprida pelo MM. Juízo da Família por uma das seguintes formas: expedição de mandado determinando a averbação da sentença; de carta de sentença; ou de decisão judicial atestando que a r. sentença de divórcio vale como mandado, expedindo-se a respectiva certidão.

Cabe observar, por fim, que as cópias dos títulos, ainda que autenticadas em Serventia Extrajudicial, não são admitidas a registro conforme tranquila jurisprudência da Corregedoria Geral da Justiça[2].

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que o recurso seja julgado prejudicado diante da inexistência de título original.

Sub censura.

São Paulo, 02 de abril de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. São Paulo, 03.04.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] Art. 221, da Subseção XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria

[2] Processos CG 2009/24761, 2008/108173, 2008/100534 e 2008/87737.

Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 022

Fonte: INR Publicações  |  24/3/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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