1ª VRP/SP: Concessão de autorização judicial para exumação e cremação de cadáver do tio dos requerentes.


  
 

Processo 1014418-92.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – A.R.A.M.L. e outro – Vistos. A.R.A.M.L. e P.A.M., qualificados na inicial, ajuizaram o presente pedido objetivando autorização judicial para proceder à exumação e cremação dos restos mortais de H.N.A. . Os interessados pretendem cremar os restos mortais de seu falecido tio, sepultado no Cemitério do Morumby, da Capital, quadra III, setor 03, jazigo 1474, e transferir os restos mortais para cremação no Crematório Municipal Dr. Jayme Augusto Lopes, Vila Alpina/SP. Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido (fl. 21). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de interesse de A.R.A.M.L. e P.A.M., pleiteando autorização para exumação e cremação dos restos mortais de H.N.A., tio dos requerentes, cujo óbito ocorreu no dia 29/06/1989, uma vez que a autoridade do poder executivo indeferiu a autorização com base no art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 7.017, de 19 de abril de 1967. Ocorre que os requerentes comprovaram que são os únicos familiares vivos do de cujus, conforme documentos certidões de óbito de fls. 11/13, o que torna impossível para os requerentes cumprirem estritamente a condição imposta pelo referido parágrafo da Lei Municipal nº 7.017/67. Destarte, imperioso aplicar, por analogia, o conceito de parentesco do art. 1.592, do Código Civil, que determina que os interessados e o de cujus são parentes em linha colateral, não havendo motivo para que aqueles, sendo os únicos familiares sobreviventes do de cujos, não poderem autorizar a exumação e cremação do corpo. Preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se seja autorizada a exumação e cremação dos restos mortais de H.N.A.. Nos termos do artigo 551 do Decreto Estadual nº 16.017 de 04 de novembro de 1980, foi preenchido o requisito temporal. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público (fl. 21), defiro o pedido inicial para autorizar a cremação e o depósito das cinzas no Crematório Municipal Dr. Jayme Augusto Lopes, Vila Alpina/SP, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se, o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do º Subdistrito – (…), da Capital, após a consumação do translado e exumação, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito. P.R.I.C. – ADV: LEONARDO MARTINS CARNEIRO (OAB 261923/SP), DANIELLI FONTANA CARNEIRO (OAB 224541/ SP)

Fonte: DJE/SP | 25.03.2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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