Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).


  
 

AUTOS N. 0001515-72.2015.8.16.6000 (republicada por incorreção)

Solicitante: MIGUEL BYSTRONSKI DI BERNARDI

Advogado: Guilherme Gonçalves da Maia (OAB/PR 63.381)

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pelo Sr. MIGUEL BYSTRONSKI DI BERNARDI, inscrito no concurso e qualificado nos autos de recurso ao Conselho da Magistratura n.s. 0000151-65.2015.8.16.6000 e 0000151.35.2015.8.16.6000, visando a substituição daquelas razões recursais pela do protocolizado n. 0000153-35.2015.8.16.6000, uma vez que rubricou todas as peças daquelas razões recursais, em desrespeito ao item 10.2.6 do Edital de Concurso (identificação do candidato).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que as razões dos dois recursos antes mencionados foram protocoladas no prazo previsto, mas entregues com a assinatura do procurador. Esta assinatura, porém, não se restringe à folha de rosto do recurso, o que poderia ser compreendida como forma de identificação do candidato (Edital, item 10.2.6) e resultar no seu não conhecimento.

2. A par dos argumentos expendidos, o pedido não comporta deferimento.

Pois bem. Como reconhece o próprio solicitante, foram interpostos dois recursos contra a questão 03 da Prova Escrita e Prática do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná (Edital de Concurso n. 01/2014), cujas razões recursais quer ver substituída pelo protocolizado n. 0000153-35.2015.8.16.6000, do qual não consta sua assinatura nas peças e, assim, não permite identificação do candidato.

Acontece que a interposição do primeiro recurso, do qual constam as razões recursais, impede a repetição do ato, por preclusão consumativa. Não é possível, nesse contexto, a substituição das razões recursais já procotolizadas.

Por oportuno, transcrevo a lição do Prof. Nélson Nery Júnior, in verbis:

“Art. 183: Preclusão consumativa . Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo .” (Nery Júnior, Nélson e Nery, Rosa Maria Andrade, “CPC e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo, Ed. RT, 1994, pág. 428).(grifei).

Interposto recurso, portanto, opera-se a preclusão consumativa, que torna defeso ao recorrente alterar, substituir ou complementar as razões que o acompanham.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configuram ofensa constitucional indireta. 2. Impossibilidade de complementação das razões do recurso extraordinário por meio de petição em apartado: preclusão consumativa.” (RE nº 590.843/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/10).

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se o solicitante, por seu procurador, via publicação oficial.

5. Arquive-se.

Curitiba, 09 de fevereiro de 2015.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: Inrpublicações | 26/3/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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