TJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO Nº 382/2015

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMUNICADO Nº 382/2015

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 35, da Portaria Conjunta nº 3892, de 08 de março de 1999, e artigos 11 e 13, da Resolução CNJ nº 81/2009, CONVOCA os candidatos aprovados no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para a Sessão de Escolha e Outorga das Unidades Extrajudiciais, que será realizada no Auditório do GADE MMDC, localizado na Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, nos dias 09 e 10 de junho de 2015, a partir das 09:00 hs.

Em ambos os dias todos os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 02:00 (duas) horas, para identificação, podendo ser representados por procuradores.

Não será permitida a entrada de acompanhantes. (26, 27 e 28/05)

Fonte: DJE/SP | 26/05/2015.

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CGJ/SP: Registro de títulos e documentos – Alienação fiduciária de bem imóvel – Notificação da devedora – Verificação, posterior, de que a assinatura aposta na notificação não era da devedora – Ausência de ato ilícito do preposto – Arquivamento mantido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/188595
(01/2014-E)

Registro de títulos e documentos – Alienação fiduciária de bem imóvel – Notificação da devedora – Verificação, posterior, de que a assinatura aposta na notificação não era da devedora – Ausência de ato ilícito do preposto – Arquivamento mantido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Nadir da Silva Basílio interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que determinou o arquivamento dos autos. O procedimento visava à apuração de ato ilícito ou falta funcional do Oficial do 10° Registro de Títulos e Documentos. Recebido o recurso, os autos foram enviados à E. CGJ.

É o relatório. OPINO.

A recorrente, devedora de financiamento imobiliário, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, foi, supostamente, notificada de sua mora pelo 10º RTD, a pedido do credor e conforme o contrato entabulado.

No entanto, como se verificou posteriormente, por meio de perícia técnica, a assinatura aposta na notificação não era da recorrente.

Ela entende que houve grave falha do preposto do Oficial, que não se certificou da identidade daquela pessoa que estava intimando pessoalmente. Aduz que a notificação, por seu caráter pessoal, implica a necessária identificação daquele que recebe o ato.

A sentença que determinou o arquivamento observou que nem a Lei de Registros Públicos nem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determinam que o preposto solicite alguma identificação da pessoa que se apresenta para receber a notificação. Apontou, ainda, que a notificação pode ser feita por mera carta registrada, com aviso de recebimento, o que reforça a tese da desnecessidade de uma identificação especial. E, por fim, ressaltou que ninguém tem obrigação legal de se identificar ao escrevente notificador.

Agiu com acerto o Magistrado sentenciante.

A notificação foi enviada ao endereço correto e foi recebida por alguém que, identificando-se como a recorrente, assinou-a. Idêntica notificação tinha sido expedida, pelo 6º RTD, para o mesmo endereço, como comprova o documento de fl. 71. A recorrente não atendeu aos avisos para comparecimento em Cartório e a notificação, após três tentativas, foi entregue ao seu marido.

Tal fato, por si só, demonstra que não havia qualquer razão para que aquele que entregou a notificação, pelo 10° RTD, duvidasse da identidade de quem a assinou pela recorrente. Afinal de contas, o endereço da notificação estava correto e a pessoa que a recebeu identificou-se como a recorrente.

É certo que a notificação deve ser pessoal, por força da Lei n° 9.514/97 e da cláusula 18ª do contrato firmado entre as partes. Mas daí não se pode inferir que o preposto do Oficial tenha a obrigação de se certificar se aquele que se apresenta como o notificado o é de fato. Notadamente porque, na hipótese, não havia fundada dúvida acerca da identidade da notificada.

Como bem apontado pelo Juiz sentenciante, não há lei que o obrigue a tanto nem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça trazem determinação nesse sentido.

Do ponto de vista funcional ou disciplinar, portanto, não se verifica qualquer falha do Oficial ou cometimento de ato ilícito.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a sentença exarada.

Sub censura.

São Paulo, 08 de janeiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, mantendo a sentença proferida. Publique-se. São Paulo, 14.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – DJE | 26/05/2015.

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CGJ/SP: Escritura de venda e compra – Fração ideal – Área menor que o módulo rural – Possibilidade em caso que não configura desmembramento – Recurso provido com observação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/85474
(204/2014-E)

Escritura de venda e compra – Fração ideal – Área menor que o módulo rural – Possibilidade em caso que não configura desmembramento – Recurso provido com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Bento do Sapucaí, que manteve a recusa de que fosse lavrada escritura de venda e compra de fração ideal de imóvel, em razão da área ser menor que o módulo rural e haver indícios de que se trata, na verdade, de venda de área certa (fls. 40/42).

A recorrente sustenta que não há impedimento para a venda de fração ideal menor ao módulo rural e que não se trata de desmembramento (fls. 45/48).

O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 56/58).

É o relatório.

OPINO.

É vedada a lavratura de escritura de compra e venda que configure desmembramento de área rural inferior ao módulo.

No caso em questão, porém, não se trata de desmembramento.

Os pretensos vendedores herdaram a parte ideal de 2,96% do imóvel. Não estão a desmembrá-la, mas a vendê-la como herdaram. O próprio magistrado nos autos do arrolamento autorizou a venda, expedindo alvará.

No caso de suspeita de que, apesar de formalmente a venda ser de parte ideal, mas de na verdade se tratar de parte certa, não há vedação a que a posse eventualmente seja exercida de forma pro diviso.

Ainda assim, a venda será de parte ideal, bastando que, como bem colocado pelo Douto Procurador de Justiça, o tabelião insira no instrumento público a “expressa declaração das partes quanto à ciência de que a transmissão de fração ideal para a formação do condomínio tradicional não implica na alienação de parcela certa e localizada do terreno”, conforme parecer com caráter normativo aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Luís de Macedo, em 05.06.2001 (fl. 12).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, permitindo-se a lavratura da escritura conforme proposta inicialmente, desde que com a inserção em seu corpo da “declaração das partes da ciência de que a transmissão de fração ideal para a formação do condomínio tradicional não implica na alienação de parcela certa e localizada de terreno”.

Sub censura.

São Paulo, 15 de julho de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, com a observação constante da parte final. Publique-se. São Paulo, 25.07.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – DJE – 26/05/2015.

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