TRT 2ª Região:Tribunal nega recurso da Portuguesa e confirma penhora do Canindé

A Associação Portuguesa de Desportos sofreu nova derrota na Justiça Trabalhista de São Paulo. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão do juiz de 1º grau Maurício Marchetti, da 59ª Vara Trabalhista de São Paulo, que determinou a penhora de terreno localizado dentro do Complexo do Canindé. A decisão do TRT-2 foi tomada em análise de agravo de instrumento, pelo juiz convocado Ricardo Apostólico Silva (Acórdão nº 20150401501).

A Portuguesa alegou, por meio de agravo de petição (recurso utilizado na fase de execução de um processo trabalhista), excesso na penhora, falhas no laudo pericial que constatou a localização, a dimensão e o valor de um terreno de 42 mil m2, pedindo a nulidade da decisão. Peritos da Justiça do Trabalho avaliaram o bem em R$ 123,5 milhões. O clube afirma que o terreno vale dez vezes mais, pelo menos. Como não teve pedido atendido, levou o caso à segunda instância via agravo de instrumento (usado para “destrancar” o agravo de petição), mas também foi derrotado.

A penhora foi determinada por Marchetti com o objetivo de saldar dívidas trabalhistas da Portuguesa, que, juntas, ultrapassam R$ 47 milhões (valor que se refere a sete processos em fase de execução no TRT-2 e um na vara cível). Esse montante ainda pode ser maior caso todos os 141 processos que tramitam no TRT-2 sejam contabilizados. Embora não envolva o estádio do Canindé, na prática a penhora impede a comercialização do bem fora da Justiça do Trabalho.

Como a 6ª Turma manteve integralmente a decisão do juiz, o processo retorna à vara de origem (59ª VT/SP). O próximo passo é a determinação da data e forma para a venda do terreno.

Entenda o caso

Em abril deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reuniu em uma única ação os valores devidos pelo clube em oito processos distintos (sete que tramitam na Justiça do Trabalho e um na Justiça Comum). Dessa forma, os processos passarão a constar na ação número 957/2002, de autoria original do ex-jogador Tiago de Moraes Barcellos.

A ação de Tiago tramita na Justiça do Trabalho desde 2002. Apesar de as partes terem chegado a um acordo em 2008, a Portuguesa pagou apenas metade da dívida, o que levou a ação novamente à vara de origem. A penhora do terreno pela Justiça Trabalhista impediu que o clube transacionasse esse bem, com vistas a garantir o pagamento do crédito. Na matrícula individual do bem, inclusive, consta a pendência judicial.

Com a venda do terreno, será possível saldar os débitos trabalhistas atrelados ao Processo 957/2002, admitindo-se, inclusive, a hipótese de futuros credores. Ao todo, na Justiça do Trabalho tramitam 141 processos contra a Portuguesa, o que pode fazer com que a dívida aumente com o passar do tempo em decorrência da aplicação de juros e correção monetária.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 0002431-57.2014.5.02.0059.

Fonte: TRT 2ª Região | 25/05/2015.

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SP:Publicado Provimento CG Nº 20/2015

PROCESSO Nº 2010/139239 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento CG N.º 20/2015
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de estabelecer diretriz uniforme no que diz respeito ao uso de etiquetas adesivas na prática dos atos de anotação de comunicações e averbação à margem dos assentos lavrados;
Considerando o decidido no Processo CG nº 2010/00139239,

RESOLVE:
Artigo 1º – Acrescentar ao item 18, Seção II, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que trata “Da Escrituração E Ordem Do Serviço”, os subitens “18.1.” e “18.2.”, nos seguintes termos:
18. As anotações, averbações e retificações poderão ser lançadas no verso do assento.
18.1. É facultado o uso de etiquetas adesivas para a prática dos atos de anotação e comunicação à margem dos assentos lavrados, mediante livre contratação da empresa fabricante de insumos e equipamentos, a qual deverá comprovar que o produto foi submetido a testes relacionados ao envelhecimento acelerado, que demonstrem a permanência da legibilidade da impressão nas amostras de etiquetas autoadesivas impressas, a permanência da escrita manual presente na amostra denominada “Papel”, quando ambas são submetidas ao envelhecimento provocado por calor úmido, e que foi realizada a avaliação da aderência das etiquetas ao papel após ação de calor seco.
18.2. É necessária a prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, mediante comprovação dos requisitos mencionados no subitem anterior.
Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 22 de maio de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

FONTE: DJE/SP | 26/05/2015.

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TST: Contratação de advogado particular não impede concessão de justiça gratuita

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu gratuidade de justiça a um carpinteiro que, embora tenha apresentado declaração de pobreza, contratou advogado particular em processo que move contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. O entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à declaração já está pacificada no âmbito do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Após a primeira instância ter deferido a gratuidade de justiça ao carpinteiro, a Cedae recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença. Para o Regional, se o trabalhador dispunha de recursos para arcar com os honorários de seu advogado, “também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais”.

No entendimento do TRT, a lei faculta aos julgadores conceder o benefício àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sendo uma faculdade atribuída ao julgador, ele poderá analisar o requerimento, “formando seu convencimento, levando em conta os demais elementos dos autos”. Ainda segundo o Regional, o sindicato de classe é a entidade responsável por prestar assistência gratuita aos trabalhadores, nos termos da Lei 5.584/70, e não havia nos autos nenhuma declaração de que o advogado estaria atuando de graça.

O marceneiro recorreu ao TST, alegando existência de decisão em sentido diverso da expressa pelo TRT-RJ. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a divergência jurisprudencial e, constatando que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente (com poucos recursos econômicos), entendeu que o benefício devia ser concedido. “Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto”,  afirmou. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: RR-70400-49.2008.5.01.0020

Fonte: TST | 21/05/2015.

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