MG: Portaria nº 3.800/CGJ/2015 – Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 3.800/CGJ/2015

Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o caput do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO, ainda, que o § 1º do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir de 1º de junho de 2015:

I – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Araguari;

II – Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bom Sucesso;

III – Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Itaúna.

Art. 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O termo de recolhimento referido no caput deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão” e “arquivamento”; e

III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização “físicos” de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de “autenticação de cópia” (código 1301-1) e de “reconhecimento de firma” (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Art. 4º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c o inciso XIII do artigo 18 da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no caput deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 3.800/CGJ/2015

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO

Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.800, de 26 de maio de 2015, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização “físicos” ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

Cópia do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da PortariaConjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, c/c o § 2º do art. 2º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.800, de 26 de maio de 2015.

Realizado o recolhimento, o(a) oficial / tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 3.800, de 26 de maio de 2015.

Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.

Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca]

Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro

Fonte: Recivil – DJE/MG | 28/05/2015.

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MG: Provimento n° 299/2015 – Altera o art. 852 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a alienação fiduciária de bens imóveis

PROVIMENTO N° 299/2015

Altera o art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 22 da Lei nº 9.514, de 1997, dispõe que a alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI;

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 38 da Lei nº 9.514, de 1997, dispõe que “os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes de sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 25 de maio de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72871 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 852. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 28/05/2015.

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MG: Provimento n° 298/2015 – Altera o art. 21 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a nomeação dos prepostos

PROVIMENTO N° 298/2015

Altera os §§ 2º e 4º do art. 21 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que as comunicações de contratação e de dispensa de auxiliares de cartório e as portarias internas relativas aos substitutos e aos escreventes, em muitos casos, são elaboradas com dados incompletos, o que atrasa o andamento do serviço e gera necessidade da execução de medidas complementares por parte do servidor incumbido de alimentar o Sistema de Gestão do Serviço Notarial e de Registro;

CONSIDERANDO a conveniência da inserção do número da Carteira de Identidade, do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e da data de nascimento nas portarias internas de nomeação ou destituição de escreventes e substitutos, bem como nas comunicações de contratação e de dispensa de auxiliares de cartório;

CONSIDERANDO que tal inclusão gera a necessidade de alteração do art. 21 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a alteração aprimorará o serviço de lançamento das informações de contratação e de dispensa de prepostos dos serviços notariais e de registro no Sistema de Gestão do Serviço Notarial e de Registro;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/73623 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O § 2º e o § 4º do art. 21 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, ficam alterados, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 21. […]

§ 2º A nomeação de substitutos e escreventes, assim como sua destituição, deverá ser feita por meio de portaria interna, constando:

I – nos casos de nomeação:

a) o nome e a qualificação completa, indicando a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio;

b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e de documento de identidade;

c) a função para a qual foi nomeado, sendo que, no caso dos escreventes, deverá ainda discriminar as atribuições de cada um dos designados;

d) a data da admissão no serviço; e

e) se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização;

II – nos casos de destituição:

a) o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e de documento de identidade;

b) a função da qual foi destituído; e

c) a data da destituição.

[…]

§ 4º Deverão ser encaminhadas ao Diretor do Foro e à Corregedoria-Geral de Justiça as informações sobre a contratação e a dispensa de auxiliares, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, constando:

I – nos casos de nomeação:

a) o nome e a qualificação completa, indicando a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio;

b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e de documento de identidade;

c) a data da admissão no serviço; e

d) se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização;

II – nos casos de dispensa:

a) o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e de documento de identidade;

b) a data da dispensa do serviço.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 28/05/2015.

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