1ªVRP/SP: É possível compromisso de venda e compra de imóvel superior a 30 salários mínimos.

1033008-20.2015 Dúvida 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital BCK Empreendimentos e Participações LTDA Sentença (fls.51/53): Registro de escritura de compra e venda existência de compromisso de compra e venda anterior contrato válido – quebra do princípio da continuidade dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BCK Empreendimentos e Participações Ltda, em face da negativa em proceder ao registro da escritura de compra e venda, apresentada em 23.12.2014, referente aos imóveis matriculados sob nºs 82.714 e 82.715. O óbice registrário refere-se à existência de instrumento particular de compromisso de compra e venda, datado de 22.01.2014, pelo qual a empresa IPE Incorporações, Participações e Empreendimentos LTDA, prometeu vender os conjuntos 901 e 902 a Tomas Roberto Kovari, o que foi registrado sob nº 05 nas mencionadas matrículas, criando direitos reais contraditórios. Juntou documentos às fls.05/39. Sustenta a suscitada que tal exigência é incabível, uma vez que o compromisso de compra e venda não é suficiente para compor o direito, tendo em vista que os imóveis em questão são avaliados em valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, ferindo o limite disposto pelo artigo 108 do Código Civil. A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.45. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. (fls. 49/50). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador. O citado artigo 108 do Código Civil não diz respeito ao compromisso de compra e venda, regulado pelo art. 1417 do mesmo diploma legal, que permite que tal documento seja lavrado em escritura pública ou particular. Tal ideia é corroborada pela Apelação Cível nº 000.298.6/0-00, in verbis: “Não se sustenta a pretendida imprescindibilidade de escritura pública, apesar do valor da operação, em se tratando de compromisso de compra e venda. Do mais, dispõe o artigo 108 supracitado que o requerimento de 30 (trinta) salários mínimos é válido “não dispondo a lei em contrário”, exceção verificada no artigo que regula o compromisso de compra e venda. Desta forma, verifica-se a validade do compromisso registrado (fl.32), sendo que se permitido o registro da escritura de compra e venda, acarretaria clara quebra do princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73: “Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculadoou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.; e Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BCK Empreendimentos e Participações LTDA, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 114)

Fonte: DJE/SP | 27/05/2015.

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CCJ aprova proposta que extingue o conceito de terrenos de marinha

Texto permite que áreas ocupadas por particulares sejam transferidas em definitivo para os ocupantes. Matéria será analisada por comissão especial

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (26), a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 39/11, que extingue o instituto jurídico dos terrenos de marinha (nome dado aos terrenos situados na orla marítima de toda a costa brasileira e nas margens de rios e lagos).

Pela Constituição, essas áreas pertencem à União, que cobra pela sua utilização. Conforme a proposta, a grande maioria dos terrenos, que hoje é ocupada por particulares, poderá ser transferida em definitivo para os ocupantes.

O relator da CCJ, deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), concordou que não há problema em discutir a questão e, por isso, considerou o texto constitucional.

Destinação
A proposta, apresentada pelo deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA) e outros, prevê as seguintes destinações para os terrenos:

Continuam como domínio da União as áreas:
– nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração federal, inclusive instalações de faróis de sinalização náutica;
– que tenham sido regularmente destinadas à utilização por prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pela União;
– destinadas ao adestramento das Forças Armadas ou que sejam de interesse público.

Passam ao domínio pleno dos estados as áreas:
– nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração estadual;
– que tenham sido regularmente destinadas à utilização por prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pelos estados.

Passam ao domínio pleno dos municípios onde se situam as áreas:
– que não se enquadrem às hipóteses acima;
– nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração municipal;
– atualmente locadas ou arrendadas a terceiros pela União.

Permanecem sob domínio pleno dos respectivos donatários as áreas doadas mediante autorização em lei federal.

Tramitação
A PEC será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Conheça a tramitação de propostas de emenda à Constituição

Íntegra da proposta: PEC-39/2011.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 26/05/2015.

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CNJ: Saiba definição de manutenção de posse, reintegração e interdito proibitório

A atuação policial para desocupação de terrenos invadidos na zona urbana e rural é noticiada quase diariamente e ocorre, muitas vezes, de forma violenta, em cumprimento a decisões pela reintegração de posse. As ações de reintegração e manutenção de posse, embora tenham o mesmo objetivo de recuperar o terreno do suposto proprietário, são diferentes: enquanto, na primeira, busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança, na segunda, mesmo com a posse, não há como exercê-la de forma livre. Já o interdito proibitório é uma ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade.

As ações possessórias estão previstas no artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse e reintegrado no caso de turbação ou esbulho. A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento. Seria o caso, por exemplo, da abertura de uma passagem ou caminho em um terreno alheio, da ocupação de parte de um terreno – ou de um cômodo da casa –, sem que o dono perca a posse de toda a área. Quando isso acontece, o proprietário pode entrar com uma ação de manutenção da posse, alegando a turbação, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse.

Já o esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial –, caracterizando-se como um crime de usurpação – quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio. No caso do esbulho, portanto, o possuidor de direito fica impedido de exercer sua posse. Tanto as ações de manutenção de posse quanto de reintegração, se julgadas procedentes, resultam em um mandado de manutenção ou reintegração pelo juiz, que determina a data limite para seu cumprimento.

Também é possível entrar com uma ação preventiva para assegurar a posse de um bem imóvel. O CPC determina, em seu artigo 932, que o possuidor que tenha um receio justo de perder a posse poderá pleitear ao juiz que o segure de uma turbação ou esbulho iminentes, por meio de um mandado proibitório. O autor da ação deve comprovar, na Justiça, a probabilidade da possível agressão à posse como, por exemplo, a ameaça feita por um grupo de pessoas que estão acampadas em frente à propriedade. Nesses casos, o juiz costuma determinar uma pena pecuniária caso a posse seja prejudicada e a ação pode ser desdobrada em manutenção ou reintegração da posse.

Fonte: CNJ | 25/05/2015.

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