TJPR. Compra e venda. Pessoa jurídica. CND do INSS – exigibilidade. “Tempus regit actum”.

CND do INSS deve ser apresentada por pessoa jurídica no momento do registro da escritura pública de compra e venda, quando não foi apresentada em sua lavratura.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou a Apelação Cível nº 1230313-6, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito do INSS (CND do INSS), por pessoa jurídica, para registro de escritura pública de compra e venda, conforme art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91, uma vez que tal certidão não foi apresentada quando da lavratura da escritura. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gamaliel Seme Scaff e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante adquiriu o imóvel em 16/12/1992 e, conforme alegou, não lhe foi exigida a apresentação da CND do INSS. Ao apresentar o título para registro, o Oficial exigiu a apresentação da referida certidão. Inconformada, a parte suscitou dúvida, cuja sentença manteve a exigência formulada. Interposto o recurso, a apelante sustentou, em síntese, que o imóvel foi adquirido anteriormente à exigência da apresentação da CND do INSS pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça paranaense e que deve ser observado o Princípio da Anterioridade, respeitando-se as exigências à época da aquisição. Afirmou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não fazendo sentido exigir-se a certidão com base em normas de menor abrangência, como as previstas no art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91 e na Instrução Normativa nº 93/2001 da Receita Federal.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que, embora o contrato de compra e venda tenha sido celebrado quando inexistente a mencionada exigência, a prática do ato de registro deu-se em momento posterior, em época que a CND do INSS era obrigatória, conforme disposto no art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91. Desta forma, de acordo com o Relator, a CND do INSS somente poderia ter sido dispensada se tal providência tivesse sido tomada quando da lavratura da escritura pública, conforme alínea “a” do § 6º do mencionado artigo, o que não ocorreu in casu.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da desistência do apresentante quanto ao registro de título prenotado sem que tenha ocorrido a qualificação registral.

Desistência de registro. Prenotação – cancelamento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da desistência do apresentante quanto ao registro de título prenotado sem que tenha ocorrido a qualificação registral. Veja nosso posicionamento acerca do assunto:

Pergunta: Como proceder no caso de desistência do apresentante quanto ao registro de um título prenotado, sem que este tenha sido qualificado?

Resposta: O apresentante deve formular requerimento escrito solicitando o cancelamento da prenotação em virtude de não mais lhe interessar a prática do ato registral, conforme preceitua o art. 206 da Lei de Registros Públicos. No protocolo, à margem do apontamento, deverá ser feita uma anotação noticiando o cancelamento e a razão determinante.

Além disso, sendo cancelada a prenotação, esta não mais subsiste, devendo a Serventia expedir certidão sem qualquer certificação relativa ao cancelamento.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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STJ: Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.

A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes”.

Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.

Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.

Controvérsia

O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.

Bens particulares

O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.

No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.

Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1368123.

Fonte: STJ | 26/05/2015.

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