MG: Provimento n° 297/2015 – Altera o art. 163 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre as escrituras públicas

PROVIMENTO N° 297/2015

Altera o art. 163 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, foi discutido e aprovado durante a vigência do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que “dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.106, de 2007, foi revogado pelo Decreto nº 8.302, de 4 de setembro de 2014;

CONSIDERANDO que, atualmente, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 358, de 5 de setembro de 2014, dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, exigindo a certidão única sobre a regularidade fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar e atualizar o texto do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, às diretrizes desse novel regramento;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72501 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 163 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 163. […]

II – apresentação de certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados.”.

Art. 2º O inciso I do artigo 163 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, fica revogado.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 28/05/2015.

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SP: Garantias fiduciárias e dos coobrigados na recuperação judicial são analisadas no curso “Dez anos da Lei de Recuperação e Falência”

O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, coordenador pedagógico da EPM, foi o palestrante da aula do último dia 25 do curso Dez anos da Lei de Recuperação e Falência. Ele discorreu sobre o tema “Garantias fiduciárias e dos coobrigados na recuperação judicial”, com a participação do desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, coordenador do curso e da área de Direito Empresarial da EPM.

O palestrante iniciou a exposição sobre a cessão fiduciária de crédito na recuperação judicial, regrada na Lei 11.101/2005, enfatizando a complexidade do tema, “que desde o início tem trazido tantas dúvidas para os que operam no processo”. Ele destacou, sobre esse aspecto, a atuação dos magistrados de primeiro grau como “os desbravadores da lei, ao enfrentar as questões práticas de sua aplicação, no sentido de se formar e criar a jurisprudência que, depois, vai se cristalizar em súmulas do STF e do STJ”.

Pereira Calças lembrou que a lei, ao tratar do soerguimento da empresa em crise econômico-financeira, aboliu a concordata preventiva e suspensiva do ordenamento positivo pátrio, deixando de ter a disciplina exclusivamente voltada para os credores quirografários (desprovidos de garantia real de pagamento), passando a incluir nos seus efeitos praticamente todos os créditos constituídos até a data em que é protocolado o pedido de recuperação judicial, com exclusão de alguns, expressamente tipificados no § 3º do artigo 49, entre os quais o do credor fiduciário.

Ele comentou ainda o disposto no caput do artigo 49, segundo o qual “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. De acordo com o palestrante, o dispositivo traz a dificuldade de harmonização com outros regramentos colocados pelo legislador ao longo do texto normativo.

Citou, como exemplo, o fato de terem sido colocados a salvo dos efeitos do plano da recuperação judicial os fiadores, os responsáveis pelo regresso, os demais garantidores e os avalistas. “Em linhas gerais, o que o legislador está nos avisando é que tudo aquilo que for convencionado no âmago da recuperação judicial, se não for negociado com os credores da empresa em crise, não vai ter eficácia sobre as garantias reais ou pessoais que foram instituídas em relação àqueles créditos subordinados à eficácia recuperacional”, sustentou.

Adiante, comentou o § 2º do artigo 49, cuja redação dispõe: “As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Segundo interpretação do palestrante, isso significa que o plano de recuperação não é obrigado a abranger todas as obrigações, e a empresa em recuperação pode formular um plano que exclua determinados credores dos efeitos da recuperação judicia”.

Pereira Calças discorreu ainda sobre as modalidades de fidúcia no Direito Romano, entre as quais a fiducia cum creditore (fidúcia com credor), introduzida no Direito positivo brasileiro por meio da Lei de Mercado de Capitais (4.728/65), constituindo-se a natureza jurídica da propriedade fiduciária como direito real de garantia, praticada até os dias atuais.

Ao final da exposição, apresentou algumas conclusões, ponderando que  poderiam ser úteis aos profissionais do Direito envolvidos no processo jurisdicional de recuperação empresarial.

Afirmou, em primeiro lugar, ter restado consolidado que “a cessão fiduciária de crédito tem natureza jurídica de negócio fiduciário e está enquadrada na expressão “proprietário fiduciário” do artigo 49, § 3º, razão pela qual a empresa em recuperação judicial figura como fiduciante, e seus créditos cedidos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial”.

A segunda conclusão é que “o registro do instrumento de cessão de crédito no Registro de Títulos e Documentos no domicílio do devedor tem natureza constitutiva, mas tem que ser providenciado antes do protocolo do pedido de recuperação judicial, sob pena de ser reputado crédito meramente quirografário (sem garantia real de pagamento)”.

Em terceiro lugar, asseverou que “a ressalva contida na parte final do artigo 49, § 3º, que não permite a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incide sobre crédito cedido fiduciariamente, bem móvel incorpóreo, visto que já transferida a titularidade e a posse ao credor fiduciário para que ele possa promover diretamente a cobrança do devedor originário. Em síntese, crédito cedido fiduciariamente não é considerado bem de capital na acepção econômico-jurídica desse termo”.

Pereira Calças encerrou a exposição ensinando que “a legislação de regência admite que a cessão fiduciária tenha por objeto créditos presentes, isto é, recebíveis performados ou futuros, recebíveis a performar”.

Fonte: EPM | 27/05/2015.

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A TEMPESTADE VAI PASSAR – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Quando Noé deixou-se trancar na arca com a família e um monte de animais, Noé só tinha uma certeza, a de que estava nas mãos de um Pai amoroso e misericordioso. Dessa forma, quando as águas subiram e a arca começou a vagar sem rumo, debaixo do dilúvio e da escuridão, certamente Noé teve paz por saber que Deus iria tirar da tormenta sua família e ele.

Não sei qual tormenta alcançou você neste mundo em crise. Tem muita gente sofrendo. Andando pela vida a gente sempre encontra corações inquietos, às vezes sem esperança, sem expectativa positiva diante do futuro que se anuncia sombrio. É nessa hora que a nossa fé tem de falar mais alto do que a crise. A fé tem de estar alicerçada e bem ancorada em alguém superior a nós, que tenha todo o poder sobre todas as coisas, que seja nosso abrigo. Mais do que isto, alguém que além de ter o controle sobre tudo, tenha o amor para nos ouvir e andar conosco no meio da tribulação. Este alguém só pode ser Deus!

Noé tinha a certeza de que as águas iriam baixar e que ele ainda pisaria terra firme. Independentemente das circunstâncias, Noé sabia que a arca não seria o seu túmulo nem a sepultura de sua família. E nós, pela fé, podemos ter a certeza de que a poeira vai baixar e que a crise vai passar, porque crise sempre passa. E se não passar nesta vida, passará na eternidade com Deus, porque este mundo não foi feito para ser o túmulo do homem. Sempre prevalecerá a paz do nosso Senhor Jesus Cristo, paz que excede a todo entendimento. Porque Deus é capaz de fazer infinitamente mais do que tudo o que pedimos ou pensamos, de acordo com o seu poder que atua em nós (Efésios 3:20). Ânimo amigos! Se a palavra de ordem é perseverar, perseveremos então nas boas promessas do nosso Salvador. Porque as circunstâncias não podem mudar o caráter de Deus!  A vereda do justo é como o raiar da aurora, que vai brilhando mais e mais até ser dia perfeito (Provérbios 4:18). E a crise, a corrupção, a enfermidade ou qualquer outra adversidade não podem roubar a nossa esperança em Cristo Jesus.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. A TEMPESTADE VAI PASSAR, Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 098/2015, de 28/05/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/05/28/a-tempestade-vai-passar-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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