MPF, MP/SP, União e prefeituras do litoral norte fecham acordo para demarcação de terrenos de marinha

Municípios de Ilhabela, São Sebastião, Caraguatatuba e Ubatuba fazem parte do Termo de Ajustamento de Conduta que foi assinado na sexta

Na sexta-feira, dia 29 de maio, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de São Paulo, a União – por meio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) – e as Prefeituras de Ilhabela, São Sebastião, Caraguatatuba e Ubatuba assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a identificação, o cadastramento e a demarcação de todas as áreas de terrenos de marinha e seus acrescidos no Litoral Norte paulista, com a homologação definitiva da respectiva linha do preamar médio de 1831. O acordo foi firmado na sede da Procuradoria da República em Caraguatatuba.

O TAC tem como objetivo a identificação, o cadastramento e a demarcação das áreas de terrenos de marinha, com a aplicação da Linha do Preamar Médio (LPM), parâmetro estabelecido em 1831 e usado desde então para definir onde começam essas áreas. Os terrenos de marinha são bens da União medidos a partir da LPM até 33 metros para o continente ou para o interior das ilhas costeiras com sede de município. A responsabilidade de fazer esta demarcação é da SPU. A omissão do órgão no litoral norte paulista já é objeto de duas ações civis públicas ajuizadas pelo MPF em Caraguatatuba.

Conforme o acordo, a SPU deverá concluir a homologação da LPM até outubro de 2018. O TAC foi proposto após diversas reuniões entre o Ministério Público e a SPU. Estudos e pareceres técnicos dos órgãos e Ministérios diretamente envolvidos atestaram a viabilidade técnica, operacional e financeira do acordo, bem como a adequação do prazo para o cumprimento da demarcação por parte da secretaria.

A SPU não deverá expedir novos certificados de ocupação de terreno de marinha até a conclusão dos trabalhos. Os municípios envolvidos, por sua vez, deverão disponibilizar à SPU apoio técnico para obtenção de informações cadastrais e cartográficas e colaborar no controle de invasões, na cessão de profissionais ou equipamentos e no exame de documentação de detentores de imóveis da União.

O termo terá vigência até outubro de 2018 e deverá extinguir as ações civis públicas em trâmite na Justiça Federal de Caraguatatuba que têm por objeto a demarcação e homologação da LPM no litoral norte paulista.

Fonte: MPF | 29/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de imóveis – Desmembramento de matrícula de imóvel integrante de condomínio – Alteração da especificação condominial – Possibilidade de sobrecarga estrutural e aumento do número de condôminos – Necessidade de anuência dos demais – Recurso improvido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0012988-31.2014.8.26.0562

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0012988-31.2014.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante MÁRCIO DA ROCHA SOARES, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 26 de março de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.° 0012988-31.2014.8.26.0562

Apelante: Márcio da Rocha Soares

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos

VOTO N.° 34.191

Registro de imóveis – Desmembramento de matrícula de imóvel integrante de condomínio – Alteração da especificação condominial – Possibilidade de sobrecarga estrutural e aumento do número de condôminos – Necessidade de anuência dos demais – Recurso improvido.

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 74/77 que manteve a recusa do Oficial de desmembrar em unidades autônomas seis conjuntos que integram o imóvel matriculado sob o n.° 51.797, sob o argumento de que o desmembramento alteraria o estabelecido na convenção de condomínio de que faz parte o imóvel, o que exigiria anuência dos condôminos.

Alega, o recorrente, em suma, que o desmembramento não repercutirá na fachada nem terá interferência na área comum nem nas frações ideais (fls. 87/90).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 103/104).

É o relatório.

Independentemente dos argumentos do apelante, notadamente da não alteração de fachada ou de área das partes comuns, é indiscutível que o desmembramento pretendido afetaria a especificação de condomínio.

Traz ele em si a potencialidade de sobrecarga estrutural e aumento do número de condôminos, com incremento também do trânsito de pessoas e insumos por todo o prédio e pelas áreas comuns.

Da mesma forma, permitido o desmembramento ora pretendido, os demais condôminos, em tese, também teriam o mesmo direito, criando a possibilidade do número de condôminos aumentar ainda mais.

Assim, nos termos do item 84 do Capítulo XX das Normas de Serviço da CGJ, a alteração depende da anuência dos demais condôminos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 01/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de imóveis – Arrematação em hasta pública – Titulares do domínio não citados na execução – Principio da continuidade – Registro negado – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0071915-44.2012.8.26.0114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0071915-44.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ANDRÉ MARQUES JÚNIOR, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 3 de março de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0071915-44.2012.8.26.0114

Apelante: André Marques Júnior

Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

VOTO N° 34.153

Registro de imóveis – Arrematação em hasta pública – Titulares do domínio não citados na execução – Principio da continuidade – Registro negado – Recurso não provido.

Cuida-se de apelação contra a sentença de fls. 134/136, que julgou procedente a dúvida e indeferiu o registro de carta de arrematação de imóvel extraída de autos de execução da qual não teriam sido partes os titulares do domínio.

Sustenta o apelante, em suma, que a exigência de comprovação da citação dos proprietários na ação de execução é impossível de ser cumprida; que a arrematação considera-se perfeita e acabada; que o edital de hasta pública foi publicado na imprensa e fixado no local de praxe no fórum; que eventuais prejudicados poderiam ajuizar ação anulatória (fls. 144/149).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 160/163).

É o relatório.

Primeiramente, cabe ressaltar que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível n° 31881-0/1).

No caso dos autos, constata-se que André Marques Júnior arrematou o imóvel transcrito sob o n° 61.991 no 1º Registro de Imóveis de Campinas, na execução por quantia certa movida pelo Condomínio Edifício Coronel Quirino contra Temiko Haiasida Waki e Yukito Waki, que tramitou na 7ª Vara Cível de Campinas. Da arrematação foi extraída a carta, cujo registro foi obstado pelo Oficial.

No Registro de Imóveis, contudo, constam como titulares do domínio sobre o imóvel Noburo Waki, Mitie Waki Dias, Satíca Waki, Akio Waki, Cillo Waki e Kazuo Waki, que não teriam sido parte da execução, ao menos pelas peças que formaram a carta. Por esse motivo, foram feitas pelo Oficial exigências no sentido de serem apresentados comprovantes de que os proprietários foram citados, bem como apresentação da documentação dos proprietários, para abertura de matrícula.

Os executados Temiko e Yukito são apenas usufrutuários do imóvel, não os proprietários tabulares do bem arrematado.

A arrematação constitui forma de alienação forçada, e que, segundo ARAKEN DE ASSIS, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade do adquirente (Manual da Execução. 14ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 819). É ato expropriatório por meio do qual “o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa”.

Em relação ao título da aquisição, por se tratar de alienação forçada, há acordo de transmissão e, no caso, o Estado transmite ao adquirente os direitos do executado na coisa penhorada, desde a assinatura do auto, destacando-se o duplo papel desse último, pois constitui a forma e a ultimação do negócio jurídico de adjudicação, e a partir dele é que será originado o título formal, que é a carta de adjudicação.

Diante desse quadro, não vejo como afastar a relação existente entre dívida e responsabilidade em matéria de execução para reconhecer que se trata de modo originário de aquisição.

Vale, nesse sentido, a observação do processualista gaúcho supra mencionado, no sentido de que “respeitando a correlação entre dívida e responsabilidade (art. 591), ao Estado descabe expungir dos bens do executado alguns ônus (v.g., servidão de passagem que grava o imóvel penhorado), que beneficiam a terceiros, ou assegurar, tout court, o domínio apenas aparente do devedor em face do verus dominus. Também aqui calha o velho brocardo: não se transfere mais do que se tem (nemo plus iuris in alios transfere potest quam ipse haberet)” (idem, ib., p. 820).

Recentemente, este Conselho julgou caso semelhante, reconhecendo por maioria de votos a quebra ao princípio da continuidade e indeferindo o registro. Segue trecho do voto por mim proferido:

“(…) o executado não era detentor de fração ideal da propriedade plena, mas, tão somente, de um oitavo da nua-propriedade. Portanto, penhorou-se e alienou-se, em hasta pública, mais do que detinha o executado.

O problema, aí, é que a usufrutuária não era parte na execução. O usufruto não poderia ser extinto nem ser objeto de alienação. Da forma como feita a arrematação, quebrou-se, de forma absolutamente irregular, a continuidade” (CSM, Apelação Cível n° 9000002-19.2013.8.26.0531, julg. 02.9.2014).

Assim, o registro conforme pretendido infringiria o princípio da continuidade. E pouco importa o fato de que antes da realização da hasta foi publicado edital. Os proprietários tabulares haviam de ser parte na ação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte:  DJE/SP | 01/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.